segunda-feira, 27 de junho de 2011

TCE condena ex-presidentes do TJ-MA a devolver quase R$ 40 milhões

O Tribunal de Contas do Estado condenou, na sessão plenária do ultimo dia 15, os desembargadores Militão Vasconcelos Gomes e Augusto Galba Falcão Maranhão a devolver R$ 39,9 milhões aos cofres públicos. O débito é decorrente da reprovação das contas dos dois magistrados relativas ao exercício de 2006, ano em que dividiram a presidência do TJ.
Militão Gomes, que presidiu o judiciário maranhense no período de 1º de Janeiro a 06 de julho, foi condenado a devolver R$ 15,7 milhões, enquanto Galba Maranhão, que foi presidente do TJ entre 12 de julho a 31 de dezembro, foi condenado a devolver R$ 24,2 milhões. As multas decorrentes do débito são, respectivamente, de R$ 3,1 milhões e  R$ 4,4 milhões.
Além dos dois magistrados, respondem solidariamente pelas contas os servidores Carla Cristina Baima Souza, Jonas Julio Ferreira França, José Antonio Fonseca Ramos, Gorete Maria Rodrigues Rego e Carmem Tereza Maranhão Silva.
Dos onze indicadores de gestão, apenas a prática de atos relacionados à gestão de pessoal apresentou irregularidades, sendo responsável pela reprovação das contas e pelo débito com o erário. Em sua totalidade, as despesas impugnadas pelo TCE são decorrentes de irregularidades na folha de pagamento, com a concessão de vantagens indevidas, além de contratações em cargos comissionados sem o preenchimento dos requisitos legais.
As irregularidades foram apontadas em relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Processo nº 6535/2008, relativo à auditoria realizada na folha de pagamento do TJ. Encaminhado ao TCE e anexado aos autos da prestação de contas então em análise, o relatório do CNJ levou o relator das contas, conselheiro substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa, a determinar inspeção in loco no Tribunal de Justiça, confirmando os desvios apontados.
De um modo geral, as irregularidades dizem respeito à concessão de vantagens de forma genérica e sem critério. O relatório da Unidade Técnica de Fiscalização (UTEFI) do TCE aponta um total de 24 ocorrências diferentes, somando os períodos em que os dois desembargadores estiveram à frente do Judiciário.
As situações são as mais variadas: Gratificação Técnica do Judiciário concedida em percentual superior ao limite máximo de 100% do vencimento do cargo efetivo, resultando em diferença no valor de R$ 2,2 milhões; Gratificação de Risco de Vida, no valor de R$ 1,3 milhão concedida a servidores ativos não ocupantes do cargo de Vigia do Grupo Administrativo e Operacional, sendo concedida também a servidores inativos no valor de R$ 298,5 mil; Adicional de Insalubridade no valor de R$ 2,9 milhões concedida a servidores inativos, sem previsão legal; Gratificação por Execução de trabalho técnico científico, no total de 1,3 milhão e Diferença de Gratificação de Execução de Trabalho Técnico Científico, no total de 4.041,92, exclusiva de servidores do Poder Executivo, além de serem concedidas a servidores comissionados, entre outras.
Como se trata de primeiro julgamento, os magistrados e os demais ordenadores de despesas alcançados pela decisão do TCE podem interpor recursos.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Arquivados três pedidos de intervenção em municípios maranhenses


O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) arquivou, nesta sexta-feira, 17, três representações do Ministério Público estadual que pediam intervenção do Estado nos municípios de Bom Jardim, Grajaú e Coroatá. Por unanimidade, em sessão das Câmaras Cíveis Reunidas, os desembargadores entenderam que, nos três casos, foram removidas as causas que motivaram os pedidos.

A representação referente ao município de Grajaú foi ajuizada por descumprimento de ordens judiciais datadas de 2005, para que fossem reintegrados servidores e pagos seus vencimentos. A desembargadora Nelma Sarney (relatora) argumentou que os servidores foram recentemente reintegrados e votou pelo arquivamento. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), inicialmente pelo prosseguimento da ação, foi modificado em banca, também pelo arquivamento.

O pedido de intervenção em Coroatá foi motivado por suposta falta de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao exercício financeiro de 2009. O parecer da PGJ era pelo arquivamento, em razão de ter observado que o município comprovou ter prestado as contas em 26 de abril de 2010. A relatora, desembargadora Anildes Cruz, votou pelo arquivamento e foi acompanhada pelos demais magistrados.

No caso de Bom Jardim, a representação foi por descumprimento de ordem judicial para pagamento de precatório à livraria e papelaria “A Colegial”, que vendeu materiais à prefeitura em 1996. A defesa diz que a administração municipal mandou incluir a previsão de recursos no orçamento de 2005, mas foi surpreendida por decisão do Tribunal Regional do Trabalho – 16ª Região, que determinou o sequestro de recursos do município para quitar débitos de gestões anteriores.

Parecer do Ministério Público apontou o pagamento posterior da dívida de R$ 71.005,49. A empresa contestou o valor e reclamou de diferença referente à atualização monetária. O contador judicial reconheceu existir diferença, porém menor que a requerida pela livraria. Novo valor de R$ 21.248,49 foi pago e os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Jorge Rachid, pelo arquivamento, por considerar quitada a dívida, de acordo com entendimento da Procuradoria Geral de Justiça.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024

Curso a Distância para Conselheiros de Alimentação Escolar

Realização em parceria com
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O que é?

Atividade de capacitação técnica a distância para conselheiros de alimentação escolar organizada pela Ação Fome Zero em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU).
 

Qual é o objetivo?

Seguindo a mesma lógica dos encontros presenciais para conselheiros de alimentação escolar, o curso a distância também tem como objetivo promover a capacitação técnica e sensibilizar os conselheiros de alimentação escolar para a importância de acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O curso a distância tem como especificidades abranger um maior número de conselheiros e estabelecer uma rede de interação virtual para o permanente debate e troca de experiências entre os diversos municípios participantes e outros interessados.
 

Por que é necessário?

O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão estratégico, uma vez que sua principal atribuição é analisar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, verificando se esta execução está ou não aprovado, o que inclui desde a participação no planejamento dos cardápios até a análise da prestação de contas da Entidade Executora do PNAE e envio do parecer para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - instância federal responsável pelo PNAE. O CAE deve, também, quando necessário, comunicar irregularidades graves a esse órgão, assim como àqueles de fiscalização como a Controladoria Geral da União (CGU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Tribunal de Contas da União (TCU).
 
Os conselheiros, na maior parte das vezes, são pessoas que não dominam o conhecimento nas diferentes áreas relacionadas ao PNAE como nutrição, boas práticas na manipulação de alimentos, processos de compras públicas, contabilidade e as próprias normas do programa. O curso é uma oportunidade para que os conselheiros obtenham informações para embasar suas ações. Os conselheiros poderão estabelecer, a partir do curso, contato com outros conselheiros para troca de experiências sobre alimentação escolar e fiscalização em diferentes realidades do país. Por meio dessa troca, há a possibilidade de realização de melhorias nas cidades dos participantes.
 
É importante lembrar que o trabalho do conselheiro de alimentação escolar é voluntário. São pessoas da comunidade que, além de exercerem suas atividades profissionais, se dedicam ao acompanhamento do PNAE em seus municípios.
 

Qual é o público-alvo?

Conselheiros de alimentação escolar dos estados, municípios, distrito federal e da rede federal de educação básica que receberem recursos federais do PNAE, de todo o Brasil.
 
Cada CAE possui sete membros titulares: dois representantes de pais de alunos; dois representantes de professores, alunos ou trabalhadores na área de educação; dois representantes de entidades civis organizadas; e um representante do Executivo. Para cada titular, existe um representante suplente.
 

Qual é o conteúdo?

O curso atual possui 3 módulos em que são apresentados: o Programa Nacional de Alimentação Escolar; a estrutura, atribuições e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar; e o processo de avaliação da prestação de contas do PNAE.
 

Qual é a metodologia?

Existem duas formas de realizar o curso a distância para conselheiros de alimentação escolar: sem ou com o acompanhamento da equipe da Ação Fome Zero.
 
Sem o acompanhamento da Ação Fome Zero
O conselheiro deverá clicar no link que encaminha ao curso hospedado no site do TCU (“Clique aqui para acessar o curso”), e, ao final, clicar em “Pesquisa de opinião” para fazer uma avaliação da estrutura do curso, a fim de que melhorias possam ser implementadas.
 
Com o acompanhamento da Ação Fome Zero – Curso monitorado
Os cursos monitorados serão divulgados por meio de carta-convite enviada por correio, de notícias, do Folhetim da Ação Fome Zero e de e-mail. Primeiramente, o conselheiro deverá clicar no link “Normas do curso monitorado” para conhecer as regras para realização do curso e, depois, clicar no link “Inscrição do curso monitorado”. Caso tenha ficado alguma dúvida sobre o curso, o participante poderá enviar uma mensagem para a Ação Fome Zero por meio do link “Dúvidas sobre a inscrição”.
 
O curso com a opção de acompanhamento seguirá ciclos com cronograma predeterminado. As etapas do ciclo são:
 
1) Cadastro dos alunos - a ficha de cadastro do aluno ficará disponível por 14 dias desde a data de início do curso
2) Realização do curso - o aluno poderá fazer o curso e as atividades propostas por um período de 4 semanas
3) Avaliação – o aluno poderá fazer a avaliação no período de 1 semana
 
Todos os participantes poderão interagir por meio do Fórum de debate.
 

Escolas terão R$ 100 milhões para melhorar acessibilidade


Apenas 20% das escolas públicas de educação básica atendem critérios de acessibilidade a estudantes com deficiência. Dados do Censo Escolar de 2010 apontam quase 500 mil desses estudantes matriculados em unidades de ensino regular. Para adequá-las às necessidades dos alunos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) vai repassar recursos de R$ 100 milhões a 3.433 municípios.
Os recursos destinam-se, prioritariamente, à promoção da acessibilidade arquitetônica de 12.165 mil escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal. Podem ser aplicados, também, na aquisição de itens como cadeiras de rodas ou softwares específicos. “Trata-se de um apoio que a União oferece aos sistemas de ensino” disse a diretora de políticas de educação especial do Ministério da Educação, Martinha Clarete. “Apoio esse que está previsto em lei.”
A iniciativa tem o apoio do programa Escola Acessível. Este ano, serão atendidas as escolas que receberam sala de recursos multifuncionais em 2009 e registraram matrícula de estudantes com deficiência no Censo de 2010. Cada unidade de ensino pode receber recursos que vão de R$ 6 mil a R$ 9 mil, de acordo com o número de alunos. O dinheiro pode ser usado na aquisição de material para a construção de rampas, alargamento de portas, adequação de corredores, sanitários, bibliotecas e quadras de esportes. “Os estudantes com deficiência devem ter acesso a todas as dependências da escola”, ponderou a diretora. Saiba mais

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Jurisprudências Licitações e Contratos

No caso de impossibilidade de obtenção de preços referenciais, via sistemas oficiais, para a estimativa dos custos em processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que não for possível atingir o número mínimo de cotações


Mediante auditoria, o TCU fiscalizou as obras da fábrica de hemoderivados e biotecnologia da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – (Hemobrás), em Goiana/PE, examinando, para tanto, documentos relativos à Concorrência nº 2/2010, cujo objeto consistiu na contratação de empresa para a execução das obras, instalações e serviços para continuidade do parque industrial da Hemobrás naquela cidade. Ao analisar a composição da planilha que serviu de base para o orçamento da licitação, a equipe de auditoria detectou que alguns itens não apresentavam cotação nos sistemas oficiais de preços referenciais, no caso, SICRO e SINAPI. Para tais itens, a Hemobrás levantou cotações de mercado, de modo a justificar os preços adotados, limitando-se, todavia, a uma única cotação para cada serviço, prática que, na opinião da equipe de auditoria, iria de encontro à jurisprudência deste Tribunal. Para ela, o entendimento do Tribunal é no sentido de que, “no caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que antecederem os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado”. E que, “caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada”. A equipe de auditoria sugeriu, então, que o TCU expedisse determinação corretiva para as próximas licitações a serem realizadas pela Hemobrás, no que contou com a acolhida do relator e do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 568/2008, 1.378/2008, 4.013/2008, 5.262/2008, 3.506/2009, da 1ª Câmara, 2.809/2008, 1.344/2009, 3.667/2009, da 2ª Câmara, e 1.379/2007, 837/2008, e 3.219/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1266/2011-Plenário, TC-002.573/2011-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 18.05.2011.

Contratos de serviços de publicidade: a empresa contratada pelo Poder Público deve exigir da empresa eventualmente subcontratada a documentação relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993


Embargos de declaração foram opostos contra o Acórdão n° 2.082/2009-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou pedido de reexame e decidiu manter intactos os termos do Acórdão nº 115/2006 -1ª Câmara, no qual se determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário – (SPOA/MDA) que passasse a exigir, nos casos de subcontratação de terceiros para realização de serviços relacionados com contratos de publicidade, documentos comprobatórios da regularidade fiscal dos candidatos à subcontratação, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.666/1993. Dentre outros argumentos apresentados, a embargante alegou que não seria necessário à agência de propaganda contratada pelo Poder Público exigir a regularidade fiscal prevista no art. 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, de seus subcontratados, em face de se tratar de matéria tributária, a qual fugiria à competência da agência de propaganda. Ademais, ainda para a embargante, o Tribunal teria sido omisso ao determinar, genericamente, que fossem exigidos tais comprovantes de regularidade fiscal, sem especificar quais seriam os documentos necessários. O relator entendeu, todavia, que a decisão embargada não deveria ser reformada. Segundo ele, reafirmando a decisão anterior objeto dos embargos, “a exigência da regularidade fiscal da possível subcontratada é decorrência lógica do requisito legal da comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada. Se terceiros, que não o contratado, vão executar serviços, ainda que indiretamente, para o Poder Público, tal prestação não pode ser oriunda de empresa irregular”. Não haveria, portanto, justificativa para que a subcontratação se situasse à margem dos termos e limitações constantes do instrumento convocatório, não existindo qualquer razão para que o subcontratado fosse eximido do dever de comprovar sua regularidade fiscal. A partir dos argumentos constantes do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedentes citados: Acórdãos nos 226/2000, 2062/2006, 814/2007 e 79/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1272/2011-Plenário, TC-018.625/2005-3, rel. Min. Augusto Nardes, 18.05.2011.

É possível a participação de empresas ‘consolidadas’ em licitações para aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à tal participação sejam emitidas em nome de empresa ‘consolidadora’


Representação trouxe notícias ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 01/2011, realizado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (Confea), objetivando a contratação de empresa para fornecimento e prestação de serviços de reserva, marcação e emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio de um posto de atendimento a ser instalado no edifício sede do Confea. Para a representante, dentre as irregularidades da licitação, estaria a necessidade de as agências de viagens participantes do certame serem filiadas ao Internacional Air Transport Association - (IATA), condição que já teria sido afastada por esta Corte em outras oportunidades, por favorecer as grandes agências. O edital norteador do certame também seria irregular, segundo a representante, por não permitir o atendimento da exigência por intermédio de uma empresa ‘consolidadora’. Todavia, ao analisar a matéria, a unidade técnica verificou não existir qualquer disposição editalícia nesse sentido. Ainda assim, no voto, a partir de decisão anterior do Tribunal, o relator destacou que é entendimento do TCU ser possível a participação de agências de viagens ‘consolidadas’ em licitações que tenham por objeto a aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à participação sejam emitidas em nome de empresa consolidadora, pois, “em razão do contrato firmado com a consolidadora, a agência de viagem ‘consolidada’ fica autorizada a assumir diversos compromissos comerciais, valendo-se para tanto da prerrogativa sinalagmática adquirida junto à consolidadora, vez que esta segunda empresa, por ser a repassadora dos bilhetes aéreos, respalda a relação mercantil firmada entre a consolidada e o meio consumidor”. Nesse quadro, ao concordar com a unidade técnica de que a irregularidade não veio, efetivamente, a se confirmar, o relator, neste ponto, considerou suficiente o encaminhamento de determinação ao Confea, para as futuras licitações a serem procedidas pela instituição. Precedente citado: Acórdão 1677/2006, do Plenário. Acórdão n.º 1285/2011-Plenário, TC-005.686/2011-3, rel. Min. José Jorge, 18.05.2011.

Em contratação de serviços de assistência médico‑hospitalar para empregados públicos devem ser admitidos todos os tipos de operadoras de plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas


Representação foi intentada junto ao Tribunal, em razão de possível ilegalidade no Pregão Presencial nº 01/2011, realizado pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - (Ceagesp), cujo objeto referia-se à contratação de empresa de seguro-saúde para a prestação de serviços de assistência médico‑hospitalar para os empregados da instituição. Em seus exames, o Tribunal analisou suposta irregularidade relativa à permissão para a participação no certame dada apenas para operadoras de seguros privados. Nesse quadro, o item 5.1.1 do edital teria exigido que as licitantes fossem regidas pelas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados - (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados - (Susep) e que fossem registradas ou autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - (ANS). Após provimento cautelar em que decidira pela suspensão do certame, o Tribunal promoveu oitiva da Ceagesp, a qual informou que “somente o sistema de seguro-saúde permite o reembolso das despesas médicas sempre que os usuários optarem por realizar consultas ou procedimentos médicos por profissionais, clínicas, laboratórios e hospitais que não façam parte da rede credenciada da futura prestadora dos serviços”. Assim, para a Ceagesp, caso se optasse pelo caminho de contratação de plano de saúde para seus empregados, estes estariam restritos apenas aos prestadores conveniados, daí a opção pelo sistema de seguro-saúde. Para o relator, no entanto, não haveria respaldo legal para a exigência. Segundo ele, desde as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.177‑44/2001, portanto, há quase dez anos, a Lei nº 9.656/1998 não mais apresentaria diferenciação entre planos e seguros de saúde. Enfatizou o relator que, em conformidade com o art. 1º do normativo referenciado, “a operação de planos privados de assistência à saúde é permitida a sociedades civis ou comerciais, a cooperativas e a entidades de gestão, desde que cumpram os requisitos legais, entre os quais não está incluída a submissão a normas no CNSP ou da Susep”. Além disso, na definição de plano privado de assistência à saúde (inc. I do art. 1º da Lei nº 9.656/1998), constaria a faculdade de remuneração ao prestador de serviços médicos mediante pagamento direto da operadora ou por reembolso ao associado. Assim, por entender serem inaceitáveis os argumentos apresentados pela Ceagesp, votou o relator por que o Tribunal considerasse procedente a representação, determinando à entidade administrativa que eliminasse toda e qualquer exigência que restringisse a participação no certame somente às empresas de seguro-saúde, o qual deveria passar a admitir todos os tipos de operadoras de plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua concordância. Acórdão n.º 1287/2011-Plenário, TC-005.862/2011-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: 1 – É possível a atribuição de pontuação a partir do critério “fator de permanência”, excetuadas as situações em que o objeto específico da licitação, pelas condições de mercado, permita concluir que seria possível execução a contento, mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos


Representação informou ao Tribunal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 34/2011, do tipo “técnica e preço”, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), e cujo objeto consistiu na revisão e atualização de projeto básico existente e de elaboração de projeto executivo para as obras de melhorias e adequação de capacidade e segurança do anel viário de Belo Horizonte, em trechos das rodovias BR 262 e 040, em Minas Gerais, em lote único. No rol das irregularidades apuradas, figurou a pontuação atribuída para um “fator de permanência”, a ser utilizado como multiplicador para cada atestado relativo às categorias de engenheiros indicadas. Para cada um destes profissionais, o fator de permanência seria igual a 1,0, quando possuísse mais de um ano de atuação na empresa e 0,80, para outras situações. Para a representante, tal exigência seria ilegal, em face do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impossibilita exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos quanto a atestados a serem apresentados, para o fim de qualificação técnica. Aditou que o § 5º do mesmo artigo vedaria a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitação de tempo ou de época. Afirmou, ainda, que o critério examinado “restringe a competição a empresas que possam comprovar tais requisitos, frise-se, de natureza não objetiva, mas diretamente pessoal e específico do potencial vencedor, o que pode levar a presumir o direcionamento”. Ao examinar a matéria, a unidade técnica discordou da linha de raciocínio da representante. Segundo a unidade instrutiva, apesar das variações jurisprudenciais no Tribunal a respeito do assunto, no caso concreto, não haveria irregularidade na aplicação do fator de permanência, o qual garantiria melhor pontuação para empresas que estivessem atuando de modo mais estável no mercado. Além disso, ainda para a unidade técnica, “a diferenciação produzida pelo fator de permanência é de 20% em parte da proposta técnica, de modo que, embora seja significativa, não pode ser vista como abusiva ou desproporcional”. Ressaltou a unidade responsável pelo processo que “a conclusão de que o fator de permanência é inadequado à competição somente deve ser adotada quando houver fatos referentes ao objeto específico da licitação que demonstrem tal situação, especialmente em razão da condição do mercado e em função da comprovação de que o objeto pode ser alcançado a contento e da melhor forma possível mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos”. O relator, ao concordar com os exames da unidade técnica, votou, então, pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2632/2007 e 2935/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: 2 - limitação das propostas de preço ao orçamento de referência da licitação é aplicável também às licitações que utilizem o tipo técnica e preço


Ainda na representação que informou ao Tribunal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 34/2011, do tipo “técnica e preço”, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), a representante contestou a limitação das propostas de preço ao orçamento de referência da licitação, afirmando que isso só seria admissível em licitação que utilizasse o tipo melhor técnica. Para ela, “a disposição legal para a fixação do limite de preço está contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, o qual é direcionado apenas às licitações do tipo melhor técnica. Além disso, ao tratar dos procedimentos das licitações do tipo técnica e preço, o § 2º do mesmo artigo não remete a nenhuma regra sobre limitação de preços”. Para a unidade técnica, “em que pese ser correta a interpretação do representante de que o artigo 46 não explicita a regra de limitação do preço para licitações do tipo técnica e preço, observa-se que essa regra é geral e permeia a Lei nº 8.666/1993 em algumas de suas partes, explicitamente ou não, e não pode ser questionada ou desobedecida sob nenhum pretexto”. Nesse quadro, a unidade técnica citou os artigos 40 e 48 da Lei 8.666/1993, em cujos âmbitos de aplicação estão todos os tipos e modalidades de licitação. O relator, ao concordar com os exames da unidade técnica, votou, então, pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1 – A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo ou parecer que indique, de modo completo, as deficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é exigida


Por intermédio de representação, o Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, cujo objeto consistiu no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, em lotes, da merenda escolar, para atendimento à rede municipal de ensino. Dentre tais irregularidades, estaria a falta de critérios técnicos objetivos de avaliação de amostras apresentadas pelos licitantes vencedores dos lotes licitados, levando à desclassificação de 4 deles. Para o relator, de fato, não foram disciplinados os critérios de avaliação das características inerentes aos produtos objeto das amostras, somando-se a isso a falta de objetividade por parte da comissão responsável pela análise das amostras, a qual, para ele, avaliou os produtos sem qualquer ajuizamento técnico ou, ainda, levando em conta apenas a ausência de informações na embalagem. Por conta da falta de transparência dos procedimentos adotados, os quais não detalharam as falhas apontadas pela comissão de avaliação, dificultou-se, conforme o relator, o direito de defesa dos licitantes. Nesse contexto, o laudo ou parecer que concluísse pela desconformidade da amostra ao objeto da licitação deveria ter apontado, de modo completo, “as deficiências identificadas na amostra, a fim de que reste assegurado o direito de interpor recurso e exercitar o contraditório e a ampla defesa”, destacou o relator. Por conseguinte, em face desta e de outras irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão 71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 2 - Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens, sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes deve ter justificativa plausível


Ainda na representação que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, analisou-se a escolha, por parte da Prefeitura de Manaus, de aquisição dos produtos por lotes e não por item, em aparente desacordo com o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como com a Súmula TCU 247. Para o relator, os argumentos apresentados pela adquirente relativos à manifestação do conselho de alimentação escolar, ao cardápio elaborado por nutricionista, além do suposto propósito de garantir maior celeridade no cumprimento do programa da merenda, foram insuficientes para justificar a escolha de lotes, em vez de itens, como unidade referencial na aquisição. Não haveria comprovação de que o loteamento das aquisições, da forma procedida, asseguraria vantagens, pois “os lotes em si não formam cardápios independentes, sendo formados por produtos que não se complementam perfeitamente”. Na espécie, destacou o relator que, para a formação de uma alimentação balanceada e nutritiva, seria necessária a mistura entre os gêneros dos diferentes lotes. Aditou, ainda, que os itens a serem adquiridos, isoladamente, consistiriam grandes quantidades, afastando quaisquer alegações de perda de economia de escala na adjudicação por item dos gêneros. Não afastou de maneira absoluta, entretanto, a possibilidade de aquisição dos produtos em lotes. O principal problema que houve, no caso do Pregão 71/2010, para o relator, foi a composição dos lotes, os quais previram volumosas quantidades e elevados montantes de recursos, medidos aos milhões de quilos e reais. Assim, a definição de maior número de lotes, contendo menores volumes de produtos e quantias, poderia, concomitantemente, atender aos anseios da Prefeitura e cumprir com a ordem jurídica. O relator refutou, ainda, o argumento de que, em aquisições anteriores, ocorreram transtornos quando se optou por itens, devido ao fracasso de alguns itens licitados (açúcar e macarrão) e irregularidade na entrega de certos produtos, resultando em falhas na distribuição, a um só tempo, dos gêneros alimentícios à rede municipal de ensino. Tal deficiência nos processos anteriores, para o relator, não fundamentaria “a aquisição por lotes, inexistindo garantias de que os problemas na entrega estariam afastados. Eventuais falhas devem ser corrigidas com a aplicação das devidas sanções ao fornecedor”. Por conseguinte, em face desta e de outras irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão 71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 3 – No caso de aquisição de gêneros componentes de merenda escolar, mesmo com o uso do registro de preços, é necessário indicação dos recursos orçamentários que a suportarão

Na mesma representação que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, o Tribunal cuidou da ausência de previsão de dotação orçamentária para a realização do certame. Na opinião da unidade técnica, a situação não encontraria amparo legal, uma vez que o art. 14 da Lei 8.666/1993 estabelece que nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Para a unidade instrutiva, ainda que haja entendimento doutrinário de que aquisições, pela via do registro de preços, dispensam a previsão de dotação orçamentária, por não obrigar a administração a adquirir o objeto licitado, tal compreensão não se aplicaria na espécie, “visto que produtos da alimentação escolar são gêneros de primeira necessidade, não sendo facultado à Administração optar por não adquiri-los”. O relator, ao concordar com a unidade técnica, destacou que a aquisição de produtos para merenda escolar configura-se em compra compulsória, impondo a necessidade de indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento. Entretanto, por considerar suficiente recomendar, em momento posterior, à Prefeitura de Manaus que adotasse tal conduta, deixou para quando da decisão definitiva de mérito, tal medida. Todavia, em face de outras irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão 71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 150. Ementa: recomendação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP no sentido de que, em licitações, proceda à análise mais detida quanto à real necessidade e conveniência de se agrupar itens a serem adquiridos em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, com vistas a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, fazendo constar nos autos o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento (item 9.5.2, TC-021.586/2010-1, Acórdão nº 3.891/2011-2ª Câmara).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 150. Ementa: determinação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP para que: a) abstenha-se de adotar como parâmetro de precificação de seus contratos de aquisição de alimentos a coluna "Preço Maior" do Boletim Informativo Diário da CEAGESP, passando a utilizar como preço base a coluna "Preço Comum (valor médio)" ou "Preço Menor" do referido Boletim, tendo em vista que a utilização da coluna "Preço Maior" não atende ao princípio da economicidade, já que implica que os preços se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração; b) não realize prorrogações sucessivas regulamentadas pelo inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 em contratações que tenham por objeto o fornecimento de bens de consumo, inclusive gêneros alimentícios destinados à merenda escolar (itens 9.6.1 e 9.6.2, TC-021.586/2010-1, Acórdão nº 3.891/2011-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A que foi detectada impropriedade caracterizada pela falta de licitação por itens nas construções e reformas de unidades de saúde, em procedimento licitatório realizado, quando o objeto era divisível, deixando de atender o preconizado na Súmula/TCU nº 247 (item 1.4.1.7, TC-029.327/2010-5, Acórdão nº 3.673/2011-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A que foi detectada impropriedade caracterizada pela ausência de apresentação de justificativas na alteração de contratual no percentual de 25%, desatendendo o previsto no art. 65, “caput”, e § 1º da Lei nº 8.666/1993 (1.4.1.9, TC-029.327/2010-5, Acórdão nº 3.673/2011-2ª Câmara).

- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 138. Ementa: comunicação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) acerca da ausência de emissão da anotação de responsabilidade técnica (ART) e recolhimento das respectivas taxas em relação aos serviços correspondentes a um contrato firmado entre a ANATEL e a FATEC, fato que poderá suscitar a realização de fiscalização por parte deste (item 1.7.3, TC-008.033/2008-3, Acórdão nº 3.850/2011-2ª Câmara). 

- Assuntos: CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 142. Ementa: determinação à Universidade Federal do Rio de Janeiro e à Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB) para a adoção das seguintes medidas, ao participar de convênios e contratos, com emprego de recursos públicos federais: a) observe, ao assinar convênios que envolvam obras ou serviços de engenharia, a exigência de que o Projeto Básico, com as características que lhe confere o art. 6º da Lei nº 8.666/1993, integre o Plano de Trabalho; b) passe a efetuar a  repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório na modalidade convite, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7° do art. 22 da Lei nº 8.666/1993; c) não celebre termo aditivo a contrato cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.8.1 a 9.8.3, TC-013.727/2005-0, Acórdão nº 3.863/2011-2ª Câmara).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 144. Ementa: determinação ao SESC/SP para que proceda à realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios, encerrando os contratos vigentes que não foram licitados (item 9.3.1, TC-016.691/2007-6, Acórdão nº 3.871/2011-2ª Câmara).

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Sai quarta lista de cidades que vão receber creches e quadras poliesportivas

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O Diário Oficial da União na ultima quarta feira, 10 de junho, traz a quarta lista do ano de municípios que vão receber recursos do governo federal para a construção de escolas de educação infantil e quadras poliesportivas cobertas, no âmbito da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2). Nessa relação, 358 municípios serão beneficiados com verba para a edificação de 360 creches e 180, com recursos para a construção de 220 quadras.

A lista publicada hoje engloba municípios do grupo 3 do PAC 2, de até 50 mil habitantes. Agora, os gestores locais vão formalizar contratos de repasse com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para receber o dinheiro.

No total do ano, 827 municípios já foram selecionados para a construção de 1.216 unidades de educação infantil e 415, para 674 quadras.

Projetos – Responsável por analisar os pleitos dos municípios e repassar os recursos do governo federal, o FNDE disponibiliza dois projetos de escolas de educação infantil.

O projeto tipo B tem capacidade para 240 crianças de zero a cinco anos, em dois turnos, e conta com oito salas pedagógicas, sala de informática, cozinha, refeitório, pátio coberto, secretaria, sanitário para pessoas com necessidades especiais, entre outros ambientes. O projeto tipo C atende 120 crianças em dois turnos, com quatro salas pedagógicas e os mesmos espaços previstos no tipo B.

O FNDE também repassa recursos para a construção de escolas de educação infantil com projetos dos municípios, desde que de acordo com padrões de qualidade exigidos pela autarquia. No caso da quadra de esportes, é disponibilizado apenas um projeto, que deve obrigatoriamente ser seguido.

Veja a lista de municípios contemplados:





quarta-feira, 8 de junho de 2011

Prefeito de Cedral é absolvido de crime de responsabilidade.



Des. Raimundo Melo, relator do processo.

O Prefeito do município de Cedral, Jadson Passinho Gonçalves, foi absolvido de crime de responsabilidade, em decisão unânime da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por não ter efetuado o pagamento de precatório no valor de R$ 10.973,31, após condenação do município em ação cível proposta por Cecília Maria Barbosa Marques.
A denúncia relatava que, por inúmeras vezes, o TJMA havia expedido ofícios para que o município cumprisse as determinações constantes do artigo 100 da Constituição Federal, e incluísse para pagamento o precatório em nome da requerente. Entretanto, o município, representado pelo prefeito, não cumpriu a determinação, deixando de incluir o precatório no orçamento de 2004, motivo pelo qual o gestor foi denunciado como incurso nas penas do art. 1º, XIV do Decreto-Lei n. 201/67 – Crime de Responsabilidade.
Na sessão realizada nesta terça-feira, 7, o desembargador Raimundo Melo, relator do processo, entendeu que os atos do presidente do TJMA, que dispunham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Assim, não podem ser entendidos como “ordem judicial”. Com isso, o seu não cumprimento não poderia acarretar crime de responsabilidade.
A decisão do relator foi acompanhada pelos desembargadores José Luiz Almeida e Benedito Belo.

Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
(asscom@tjma.jus.br)
(98) 2106 9070

TJ indefere liminar que questiona limites de municípios



Desembargador Joaquim Figueiredo, relator
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) indeferiu, nesta quarta-feira, 8, liminar pedida pelo município de São Francisco do Maranhão contra decisão da Assembleia Legislativa que definiu novos limites do município de Lagoa do Mato, ao aprovar a Lei nº 9.039, norma sancionada em 2009 pelo Executivo. Em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), a alegação da Prefeitura de São Francisco do Maranhão é de que o  município perdeu 946 de seus habitantes para Lagoa do Mato, supostamente sem realização de plebiscito, como manda a Constituição estadual.

O plenário acompanhou o entendimento do relator, desembargador Joaquim Figueiredo, de que não há documento que comprove nos autos, na fase atual, de que não foi feita a consulta popular, nem risco de decisão tardia (periculum in mora). Figueiredo votou pelo indeferimento da medida cautelar, porém pelo prosseguimento da Adin, por observar que a controvérsia merece ser mais bem examinada.

O relator determinou a citação ao procurador-geral do Estado para que defenda o ato do Executivo; ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para que preste informação sobre existência ou não de plebiscito e se houve alteração dos limites dos municípios; ao TRE para informar se foi formulado pedido de realização de plebiscito; e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.

CONTROVÉRSIA - O município de São Francisco do Maranhão propôs a ação com pedido de medida cautelar de suspensão de eficácia da lei estadual, por entender que a norma violou o artigo 10 da Constituição do Estado, que estabelece a necessidade de consulta popular. Alega que a lei modificou os limites de Lagoa do Mato, remanejando 946 habitantes anteriormente residentes em sua área.

A Assembleia Legislativa disse que a lei apenas corrige distorções nos limites territoriais com técnicas mais apuradas, sem prejuízo de qualquer ordem. O Executivo sustenta não haver prova de que a lei alterou os limites de Lagoa do Mato e que a inconstitucionalidade não pode ser confirmada sem que se verifique in loco se as coordenadas geográficas não são os mesmos limites já existentes, apenas com nova descrição.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024

terça-feira, 7 de junho de 2011

Ministro Antonio Palocci pede afastamento do cargo, diz nota

Segundo jornal, ele teve patrimônio aumentado 20 vezes em quatro anos.
Substituta será a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

Do G1, em Brasília

O ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, deixou o cargo nesta terça- feira (6), quase um mês após a publicação de uma reportagem pelo jornal “Folha de S.Paulo” segundo a qual ele teve o patrimônio aumentado em 20 vezes entre 2006 e 2010.
O Palácio do Planalto confirmou que a substituta será a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), mulher do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo.
A saída de Palocci foi comunicada por meio de uma nota divulgada pela Casa Civil. O ministro, que ficou pouco mais de seis meses no cargo, é o primeiro a deixar o ministério no governo da presidente Dilma Rousseff.
Gleisi (Foto: Divulgação)Senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), será a nova
ministra da Casa Civil (Foto: Divulgação)
Apesar de, nesta segunda (7), o procurador-geral da República ter determinado o arquivamento dos pedidos de investigação de partidos de oposição, Palocci avaliou que a "continuidade do embate político poderia prejudicar suas atribuições no governo", segundo a nota.
Veja a íntegra da nota divulgada pela Casa Civil:
"O ministro Antonio Palocci entregou, nesta tarde, carta à presidenta Dilma Rousseff solicitando o seu afastamento do governo.
O ministro considera que a robusta manifestação do Procurador Geral da República confirma a legalidade e a retidão de suas atividades profissionais no período recente, bem como a inexistência de qualquer fundamento, ainda que mínimo, nas alegações apresentadas sobre sua conduta.
Considera, entretanto, que a continuidade do embate político poderia prejudicar suas atribuições no governo. Diante disso, preferiu solicitar seu afastamento."
Patrimônio
Segundo reportagem da “Folha de S.Paulo”, Palocci teria recebido R$ 20 milhões somente em 2010, por meio da Projeto, empresa da qual é proprietário e que prestava serviços de consultoria a empresas. Segundo o ministro, ele firmou contratos entre 2006 e 2010 com empresas que consideraram “útil” a experiência dele como ministro da Fazenda entre janeiro de 2003 e março de 2006, durante o governo Luiz Inácio Lula da Silva.

De acordo com o jornal, metade dos R$ 20 milhões que a empresa de Palocci faturou em 2010 foi obtida nos últimos meses do ano, quando ele participava do governo de transição. Segundo o ministro, isso ocorreu em razão da quitação antecipada de contratos em vigor. O ministro informou que os contratos foram interrompidos depois que ele aceitou convite para integrar o ministério de Dilma.
Depois, outras reportagens apontaram que clientes de Palocci teriam feito negócios com empresas públicas e que um dos clientes foi supostamente beneficiado em uma operação de restituição de imposto de renda junto à Receita Federal, subordinada ao Ministério da Fazenda, pasta que Palocci comandou em 2006.
Na última sexta-feira (3), Palocci concedeu entrevista à TV Globo, a primeira manifestação pública desde que reportagens sobre o aumento do seu patrimônio e suposto tráfico de influência começaram a ser publicadas. Integrantes de partidos da base do governo e da oposição cobravam explicações do ministro.
Na entrevista, Palocci negou que tenha feito tráfico de influência. “Não fiz tráfico de influência, não fiz atuação junto a empresas públicas representando empresas privadas”, disse. O ministro não informou a lista de clientes da Projeto nem quanto teria faturado porque, segundo ele, não poderia expor as empresas em um ambiente político “conturbado”.
Ele afirmou ainda que não poderia apresentar os nomes dos clientes para não prejudicá-los. “Não acho justo expor empresas num ambiente político conturbado, num ambiente de conflito. Se empresas forem feridas com isso, a perda em relação a sua imagem, etc, ninguém pode repor. Então eu prefiro assumir pessoalmente a explicação dessas coisas do que expor uma série de pessoas e empresas.”
Em entrevista à “Folha de S.Paulo”, Palocci disse que, antes de assumir a Casa Civil, não relatou à presidente Dilma Rousseff quais eram as empresas para as quais havia prestado serviços de consultoria.
retiradao do Portal G1

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Por Copa, Lei de Licitações pode mudar

Considerada "inferno ao infinito", lei mudaria para facilitar caminho das obras para 2014 e para a Olimpíada de 2016

Hoje, há recurso em toda fase; se projeto for aprovado, recursos irão para o final e só poderão ser feitos de uma vez

Chamada por críticos de "inferno ao infinito", a lei nº 8.666 (Lei de Licitações) está no centro de um bombardeio que deverá ter seu capítulo final nas próximas semanas, quando o governo federal tentará aprovar a maior mudança no seu texto desde a criação, em 1993.

A mudança na Lei de Licitações é mais um capítulo nas tentativas do governo de facilitar o caminho para as obras da Copa de 2014 e da Olimpíada de 2016.

A Caixa Econômica Federal, por exemplo, está assinando contratos para obras de infraestrutura sem que eles tenham projetos básicos.

A lei orçamentária de 2012 deverá conter artigo em que os recursos para o projeto não precisam ser autorizados pelo Congresso.

Há também projeto em maturação para reduzir as restrições ambientais.
Os 126 artigos da Lei de Licitações são considerados por muitos especialistas como o maior avanço no país em matéria de controle dos gastos públicos.
Contudo, no decorrer de quase 20 anos, muitos também acreditam que a legislação precisa ser atualizada.

Lucas da Rocha Furtado, procurador-geral do Ministério Público no TCU (Tribunal de Contas da União), afirma que as mudanças previstas no atual projeto são boas porque incorporam boas práticas que já vêm sendo utilizadas no serviço público, entre elas o pregão eletrônico.

Uma das práticas que passarão a ser usadas se o projeto for aprovado é a inversão de fases de recursos.

Pela legislação atual, para cada fase do processo licitatório existe a possibilidade de alguém impor recurso administrativo. Esse é um dos motivos do apelido da lei, que vem do número 666 (considerado da besta), mais o número oito (que, deitado, simboliza o infinito).

MENOS RECURSOS

Se o novo texto for aprovado, os recursos vão para o final e só podem ser feitos de uma vez. Outra boa mudança é que apenas a documentação do vencedor tem de ser analisada, o que agiliza o processo licitatório.

O presidente da Infraero, Gustavo do Vale, disse, em recente audiência pública, que somente essa mudança faria com que o tempo médio estimado das licitações do órgão para a Copa caísse de cinco para dois meses.

Mas a grande polêmica na mudança é o chamado regime de obras. A Lei de Licitações determina que o governo contrate obras por preço unitário de cada item.
Com isso, é possível aos órgãos de controle fiscalizar se uma licitação está superfaturada porque podem comparar tanto o preço do item como a quantidade estimada que vai ser gasta.

Há um limite para aumentos de quantidade (50% para reformas e 25% em obras novas).

Se a mudança for aprovada, o sistema muda para a empreitada. Nele, o vencedor da licitação dá seu preço. E o preço não pode ser alterado, a não ser por determinação do governo.

O risco, segundo Eduardo Dodd, presidente da Auditar (União dos Auditores Federais de Controle Externo), é que haja aumento no preço das obras pela má qualidade dos projetos que o governo tende a apresentar.


Fonte: Folha de São Paulo – 5 de junho de 2011

VI Ecnontro Maranhense de Contabilidade

sábado, 4 de junho de 2011

Tributação Sobre Serviços e Obras Públicas

Direito Tributário - Tributação Sobre Serviços e Obras Públicas

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma exposição do tema 'Tributação Sobre Serviços e Obras Públicas', apresentado pelo professor Alessandro Spilborghs.

Conforme o artigo 3º do Códito Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Explica o professor que "o CTN (Lei 5.172/66) prevê apenas 03 espécies tributárias mas seu texto observa a disposição constitucional da época de sua edição. A CF/88 prevê 05 espécies tributárias. O STF também já confirmou são 05 as espécies tributárias. No entanto, se a questão se referir às espécies tributárias segundo o CTN, a resposta correta será 03 espécies tributárias.

As taxas são especificamente a espécie de tributo criada para custear serviços públicos. "São tributos vinculados que possuem destinação específica, pois o dinheiro arrecadado tem por finalidade custear a contraprestação estatal." Tem fundamentação legal: art. 77 a 80 CTN c/c art. 145, II, CF/88.

Também as contribuições de melhoria (Art. 145, III, CF c/c art. 81 e 82 do CTN) são assunto do Tema do Dia de hoje. Sãos cobradas devido a evidência de melhoria imobiliária em razão de obra pública realizada na localidade onde se situa o imóvel. "Taxas e contribuições de melhoria pertencem a competência comum. Só poderá ser exigida quando a obra estiver terminada ou prestes a ser realizada", alerta o professor.

Não deixe de assistir a mais essa edição do Programa Prova Final, que está imperdível, em mais uma excelente exposição do professor Alessandro Spilborghs.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

Prefeitura de São Luís deverá realizar Concurso Público

TCE suspende contratações irregulares da Prefeitura de São Luís 
 
Com base em representação do Ministério Público de Contas (MPC), formulada pelos procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão concedeu Medida Cautelar que suspende a contratação de servidores pela Prefeitura de São Luís para o cargo “serviço prestado”.
 
Levantamento realizado pelo MPC, a partir de informações solicitadas à Secretaria Municipal de Administração de São Luís sobre o quadro do funcionalismo municipal, identificou um total de 28.013 servidores. Deste total, 11.208 servidores ocupam o cargo de “serviço prestado”. O que representa 39,97% do quadro funcional do município de São Luís.
O aspecto peculiar é que o cargo de “serviço prestado” existente na estrutura funcional do município não encontra amparo na legislação vigente. O referido cargo não pode ser enquadrado em nenhuma das categorias previstas para provimento funcional na administração pública, que são os cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e cargos de contratação por tempo determinado.
Por outro lado, a Constituição Federal, no artigo 37, estabelece que o ingresso em cargo ou emprego público acontecerá por meio de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ao adotar o expediente da contratação indiscriminada de servidores para o cargo “serviços prestados”, a Prefeitura de São Luís deixa de cumprir os requisitos legais que normatizam o ingresso de funcionários na administração pública.
Na gestão atual, iniciada em janeiro de 2009, foram admitidos 2.275 servidores para o cargo “serviço prestado”. Pesquisa realizada pelo MPC no Diário Oficial do Município de São Luís, onde devem ser publicadas as nomeações dos servidores municipais, não localizou nenhuma publicação de ato nomeando, admitindo ou contratando pessoas para o cargo de “serviço prestado”, o que infringe o Princípio da Publicidade que deve reger os atos da Administração Pública.
A Lei Municipal nº 4.616/06, que reorganizou a estrutura funcional da Prefeitura de São Luís, estabeleceu um total de 23.996 cargos efetivos. Informações da Secretaria Municipal de Administração atestam que 15.236 servidores exercem cargos efetivos na máquina administrativa municipal, restando vagos 8.760 cargos efetivos, que devem ser preenchidos por meio da realização de concurso público. O exorbitante número de servidores contratados para o cargo de “serviços prestados” é responsável pelo elevado percentual de cargos efetivos ainda não preenchidos.
O conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, relator da Medida Cautelar, aceitou os argumentos presentes na representação do MPC e determinou a concessão da Medida Cautelar suspensiva, para que a Prefeitura de São Luís, a partir da data de publicação da decisão, não contrate servidores sem a realização de concurso público, ou nas formas legais e constitucionalmente previstas; a citação imediata do prefeito de São Luís e do Controlador Geral do município para apresentação de defesa e a realização de auditoria do TCE no quadro de servidores e na folha de pagamento do município de São Luís para apuração dos fatos mencionados na representação do Ministério Público de Contas (MPC). O voto do conselheiro Jorge Pavão foi acolhido de forma unânime pelo demais integrantes do Pleno do TCE.
CONTAS IRREGULARES – Na mesma Sessão foram julgadas irregulares as contas dos seguintes presidentes de Câmaras Municipais: Arisvaldo José do Rosário Ribeiro (Cândido Mendes/2008), com débito de R$ 548.241,25 e multas de R$ 283.351,00; Bernardo Pereira da Silva (São Bernardo /2006), com débito de R$ 26.200,10 e multas de R$ 39.103,00; Claudiestone Leite de Almeida (Esperantinópolis/2006), com débito de R$ 42.668,10 e multas de R$ 47.857,00; Jamil de Miranda Gedeon Filho (Timon/2004), com multas de R$ 23.706 e Maria do Socorro de Oliveira Alves (Parnarama/2008), com débito de R$ 211.958,32 e multas de R$ 85.351,00.