Módulo 3 - Prestação de Contas
Neste Módulo 3 vamos tratar das seguintes lições:
- Obrigatoriedade
da prestação de contas;
- Obrigatoriedade
de constituição de advogado nos autos;
- Prazo
para a prestação de contas;
- Peças
integrantes da prestação de contas;
- Apresentação
da prestação de contas;
- Omissão
no dever de prestar contas;
- Consulta
à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- Circularização
de Informações;
- Notificações
e intimações;
- Prestação
de contas retificadora;
- Julgamento
das contas;
3.1 Obrigatoriedade da Prestação
de Contas
Estão obrigados a prestar contas da campanha
eleitoral de 2012 os candidatos, os comitês financeiros e os partidos
políticos, em todas as esferas de direção.
A prestação de contas do comitê financeiro será
feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido
político que o constituiu.
Os partidos políticos, em todos os níveis de direção,
devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente
em campanha, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei n.
9.096/95.
A prestação de contas do candidato a prefeito
abrangerá as contas do candidato a vice, sendo do titular da chapa majoritária
a responsabilidade por sua elaboração.
A responsabilidade pela elaboração de sua prestação
de contas e pelos dados nela contidos é do candidato. O candidato assinará a
prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral,
diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido
político. É admitida a representação do candidato por pessoa por ele designada.
Ressalta-se que a ausência de movimentação de recursos de campanha,
financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê
financeiro ou o partido político do dever de prestar contas. A alegada ausência
de movimentação de recursos deve ser comprovada por meio de extratos bancários
sem movimentação e das demais peças integrantes da prestação de contas, sem
prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.
Administração financeira da
campanha
A administração financeira da campanha eleitoral
será realizada pelo próprio candidato ou por pessoa por ele designada. É
importante salientar que o candidato é solidariamente responsável com o
administrador financeiro por ele designado no que diz respeito à veracidade das
informações financeiras e contábeis de sua campanha, razão pela qual ambos
devem assinar a prestação de contas (Lei n. 9.504/97, art. 21).
Assim, o candidato não se exime dessa
responsabilidade ao alegar ignorância sobre a origem e a destinação dos
recursos recebidos em campanha ou a inexistência de movimentação financeira ou,
ainda, por deixar de assinar as peças que integram a respectiva prestação de
contas.
Os dirigentes partidários e o presidente e o
tesoureiro do comitê financeiro são responsáveis pela veracidade das
informações relativas à administração financeira das respectivas campanhas
eleitorais, devendo assinar todos os documentos que integram a respectiva
prestação de contas e encaminhá-la à Justiça Eleitoral.
Renúncia, desistência,
substituição ou indeferimento do registro
O candidato que renunciar à candidatura, dela
desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça
Eleitoral deverá prestar contas do período em que participou do processo
eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Falecimento
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar
contas referentes ao período em que realizou campanha será de seu administrador
financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção
partidária.
3.2 Obrigatoriedade de
constituição de advogado nos autos
A Lei n. 12.034/2009 atribuiu caráter jurisdicional
aos processos de prestação de contas. Em razão disso, alguns Tribunais Regionais Eleitorais, entendeu ser obrigatória a constituição de advogado
para a apresentação das contas de campanha.
Apresentadas as contas sem advogado, o candidato, o comitê financeiro ou
o partido político será notificado por meio do fac-símile informado nas contas
para que, no prazo de 48 horas, regularize sua representação.
3.3 Prazo para a prestação de
contas
Até as 19 horas do dia 6 de novembro de 2012 devem ser prestadas as contas
de:
- Candidatos
a vereador;
- Candidatos
a prefeito e a vice-prefeito que concorreram unicamente no primeiro turno;
- Comitês
financeiros;
- Partidos
políticos, em todos os níveis de direção.
A prestação de contas de partido político e de comitê financeiro com
candidato concorrendo no segundo turno, relativa à movimentação financeira
realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até 6 de novembro.
Até as 19 horas do dia 27 de novembro de 2012, devem ser prestadas as contas
de:
- Candidatos
a prefeito e vice-prefeito que concorrerem ao segundo turno, compreendendo
a movimentação de recursos de toda a campanha;
- Partidos
políticos e comitês financeiros com candidatos concorrendo no segundo
turno, na forma de prestação de contas complementar, abrangendo a
arrecadação e aplicação dos recursos de todo o período de campanha
eleitoral.
As prestações de contas de candidatos, comitês
financeiros e diretórios municipais dos partidos políticos devem ser apresentadas
ao Juízo Eleitoral designado pelo Tribunal, no caso da existência de mais de
uma Zona Eleitoral no município.
Já as prestações de contas de campanha dos
diretórios estaduais devem ser encaminhadas ao TRESC, enquanto as prestações de
contas de campanha dos diretórios nacionais devem ser encaminhadas ao TSE.
Prestação de contas complementar
A prestação de contas complementar é aquela
prestada pelo comitê financeiro e pelo partido político que possuir candidato
concorrendo ao segundo turno, sendo relativa a todo o período de campanha.
Relatórios parciais para
divulgação na internet
Durante o período da campanha eleitoral, os
candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, na página da
internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, relatórios parciais de
suas contas, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro arrecadados para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem até aquele momento. O primeiro relatório parcial deve ser entregue
no período de 28 de julho a 2 de agosto, e o segundo relatório parcial no
período de 28 de agosto a 2 de setembro, exigindo-se a indicação dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.
Os relatórios parciais são elaborados por meio do SPCE-Cadastro.
Caso os candidatos e partidos políticos não
encaminhem estes relatórios, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros,
a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições
financeiras.
3.4 Peças integrantes da
prestação de contas
Para a elaboração da prestação de contas,
candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem utilizar-se do
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, que, além de gerar os
demonstrativos que devem integrar a prestação de contas, gera também a mídia
eletrônica que será recebida na base de dados da Justiça Eleitoral.
A prestação de contas deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
- Ficha
de Qualificação,
que deverá conter os dados de identificação do candidato, inclusive do
vice, do comitê financeiro ou do partido político; dos responsáveis pela
administração financeira da campanha, se houver; endereço; informações
sobre contas bancárias e, ainda, se a prestação de contas é retificadora
ou não.
- Demonstrativo
dos Recibos Eleitorais cadastrados no SPCE;
- Demonstrativo
dos Recursos Arrecadados, que deverá conter a identificação de todas
as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive os
recursos próprios e os recursos provenientes do Fundo Partidário e da
comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
- Demonstrativo
com a Descrição das Receitas Estimadas em dinheiro, que deverá
descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor
unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do
respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
- Demonstrativo
de Doações Efetuadas a Candidatos, a Comitês Financeiros e a Partidos
Políticos,
que relacionará as doações eventualmente efetuadas pelo prestador das
contas a outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos,
identificando o beneficiário, o número do recibo eleitoral recebido, o
valor e a data da doação.
- Demonstrativo
de Receitas e Despesas, que especificará as receitas, as despesas, os saldos e as
eventuais sobras de campanha;
- Demonstrativo
de Despesas Efetuadas, que identificará cada despesa consignada na prestação de contas,
informando seu valor, a data da sua realização, a forma de pagamento, o
fornecedor/prestador de serviços e o documento que ensejou o seu registro;
- Demonstrativo
da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos, que discriminará o período
da sua realização, o valor total auferido, o custo total despendido, as
especificações necessárias à identificação da operação e a identificação
dos adquirentes de bens e/ou serviços;
- Demonstrativo
das Despesas Pagas após a Eleição, que deverá discriminar as obrigações
assumidas até a data do pleito e pagas após essa data;
- Conciliação
bancária,
com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária,
deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do
demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em
extrato, de forma a justificá-la;
- Extratos
da conta bancária de campanha eleitoral aberta em nome do candidato, do
comitê financeiro ou do partido político, demonstrando a movimentação
financeira ou a sua ausência, entregues na forma definitiva, contemplando
todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade
legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação
financeira;
- Extrato
da conta bancária do Fundo Partidário (Resolução TSE n. 23.376/2012, art.
37, parágrafo único e art. 40, § 9º);
- Comprovantes
de recolhimento (depósitos/transferências) das sobras financeiras de
campanha à respectiva direção partidária;
- Cópia
do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão
de crédito, se for o caso;
- Declaração firmada pela direção
partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas
por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.
Devem ser apresentadas todas as peças acima listadas, mesmo que não haja movimentação de
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
Documentação comprobatória
Para subsidiar o exame das contas, a Justiça
Eleitoral pode requerer a apresentação dos seguintes documentos:
- Documentos
fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos
gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
- Documentos
fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos
realizados na campanha com a utilização dos demais recursos;
- Canhotos
dos recibos eleitorais, quando exigíveis.
É importante observar que a documentação fiscal relacionada aos gastos
eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês
financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação
do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em
original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas
nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
Para registrar a aplicação de recursos do Fundo
Partidário na campanha eleitoral, o partido político deve informar os dados da
conta bancária destinada à movimentação de recursos desta natureza no SPCE.
No caso de utilização de recursos financeiros
próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de
documentos comprobatórios da respectiva origem.
Destaca-se que em Alguns Tribunais Regionais não será recebida a prestação de contas cujos documentos
não estejam colados separadamente em folha tamanho A4.
3.5 Apresentação da prestação de
contas
Concluída a elaboração da prestação de contas no
SPCE-Cadastro, as peças geradas pelo sistema devem ser impressas e devidamente
assinadas, e, junto com os demais documentos que integram a prestação de
contas, devem ser protocolizadas no Juízo competente.
Recepcionads eletronicamente as peças que compõem a
prestação de contas, o Juízo Eleitoral emitirá o comprovante de recebimento se
o número de controle gravado na mídia for idêntico ao existente nas peças
impressas.
Não serão consideradas recebidas eletronicamente as
prestações de contas que apresentarem:
- Ausência
do número de controle nas peças impressas;
- Divergência
entre o número de controle constante das peças impressas e aquele gerado
na mídia;
- Inconsistência
ou ausência de dados;
- Falha
na mídia;
- Qualquer
outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas e das peças na
base de dados da Justiça Eleitoral.
Ocorrendo qualquer destas hipóteses, serão
desconsideradas as peças apresentadas, situação em que o SPCE emitirá aviso
com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se
necessária a sua reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
3.6 Omissão no dever de prestar
contas
Será considerado omisso no dever de prestar contas
o partido, o candidato ou o comitê financeiro que não apresentar a prestação de
contas à Justiça Eleitoral no prazo legalmente fixado e aquele que, mesmo notificado
para apresentar ou reapresentar a prestação de contas, não o faz.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas
impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.
A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não
apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa
relação ao Ministério Público Eleitoral.
3.7 Consulta à Secretaria da
Receita Federal do Brasil
O SPCE realizará consulta automatizada à base de
dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de aferir a origem das
doações e eventuais indícios de ocorrência de fonte vedada e verificar a
existência e a situação dos números de identificação no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) constantes da
prestação de contas.
3.8 Circularização das
informações
A circularização (ou pedido de confirmação), no
exame de prestação de contas, é o procedimento técnico de auditoria que
consiste na expedição de documentos dirigidos a doadores ou a fornecedores da
campanha eleitoral com o objetivo de confirmar as doações efetuadas a
candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, ou a despesas por eles
realizadas junto a fornecedores. Cuida-se de procedimento técnico já
consolidado na Justiça Eleitoral para conferir maior grau de confiança às
informações prestadas, trazendo aos autos elementos técnicos adicionais ao
exame.
Os doadores e os fornecedores poderão, no curso da
campanha e voluntariamente, prestar informações diretamente à Justiça
Eleitoral, sobre doações em favor de candidatos, de comitês financeiros e de
partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados. Para encaminhar
as informações, será necessário o cadastramento prévio nas
páginas da internet dos Tribunais Eleitorais.
As informações prestadas à Justiça Eleitoral serão utilizadas para
subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral e serão
encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil para análise de
regularidade. A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às
penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
3.9 Notificações e intimações
Até a data da diplomação, as notificações e
intimações serão realizadas por meio de fac-símile, no número obrigatoriamente
informado pelo advogado. Após este prazo, todas as notificações e intimações
serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico TRE-MA.
É importante observar que, nos processos de
prestação de contas de candidato a prefeito, é obrigatória a notificação e a
intimação do candidato a vice prefeito.
3.10 Prestação de contas
retificadora
Sempre que o cumprimento de diligências implicar na
alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas
retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos
documentos que comprovem a alteração realizada.
A apresentação da prestação de contas retificadora
é essencial, sob pena de as bases de dados da Justiça Eleitoral, encaminhadas
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil para confronto de informações,
possuírem informações incorretas ou desatualizadas.
Ressalta-se que a juntada de novos documentos
deverá ser requerida em petição que identifique o número do processo a que se
destinem.
3.11 Julgamento das contas
O Juiz Eleitoral verificará a regularidade das
contas, decidindo:
- Pela
aprovação, quando estiverem regulares;
- Pela
aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes
comprometam a regularidade;
- Pela
desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua
regularidade;
- Pela
não prestação, quando:
- Não
apresentadas, tempestivamente, as peças e documentos da prestação de
contas;
- Não
reapresentadas as peças da prestação de contas não recebida na base de
dados da Justiça Eleitoral ou prestação de contas retificadora (Resolução
TSE n. 23.376/2012, art. 45, § 2º, e art. 47);
- Apresentadas
desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos
arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja
suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.
Julgadas não prestadas, mas posteriormente
apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada
a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no
Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, persistindo os efeitos da
restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Devolução de Fundo Partidário
Na hipótese de aplicação irregular de recursos do
Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as
contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no
prazo de 5 dias após o trânsito em julgado.
Quitação eleitoral
A norma que regulamenta a prestação de contas das
eleições 2012 estabeleceu a penalidade de impedimento de obter certidão de
quitação eleitoral aos candidatos que tiverem suas contas desaprovadas
(Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 52, § 2º).
O candidato que tiver as contas julgadas não
prestadas estará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o
final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até
a efetiva apresentação das contas.
Suspensão do Fundo Partidário
O partido político, por si ou por intermédio de
comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por
descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixadas
na Lei n. 9.504/97 ou na Resolução TSE n. 23.376/2012, perderá o direito ao
recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado
da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por
abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis.
A decisão que julgar as contas eleitorais não
prestadas acarretará ao partido político, em relação às suas próprias
contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda
do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao
trânsito em julgado da decisão. A penalidade aplica-se exclusivamente à
esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro.
Módulo 4 - Sistemas
Sistemas Envolvidos na Prestação
de Contas
Para a prestação de contas da campanha eleitoral
relativa às eleições 2012, o Tribunal Superior Eleitoral planejou o
desenvolvimento de sistemas informatizados para geração de formulários, a execução
dos procedimentos de cadastramento de informações, geração de prestações de
contas, recebimento de dados, análise de prestações de contas e, ainda,
compilação e exportação de dados. São eles:
- SPCE
– Recibos;
- Sistema
RACE/RACEP;
- SRCF
(Sistema de Registro de Comitês Financeiros);
- SPCE
– Cadastro
4.1 SPCE - Recibos
O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais –
Recibos (SPCE-Recibos) é uma funcionalidade do SPCE desenvolvida para
utilização apenas pelos partidos políticos, em todos os níveis de direção, para
a emissão dos recibos eleitorais relativos aos recursos arrecadados para a
campanha eleitoral até a data de 5 de julho de 2012. Os partidos devem
fazer download deste programa no site do TSE na internet.
Ressalta-se que o SPCE-Recibos apenas emite o formulário dos recibos
eleitorais, não permitindo a inserção dos dados referentes à doação. Por esta
razão, todos os recursos arrecadados pelos partidos políticos até 5 de julho
devem ser lançados no SPCE-Cadastro, com a identificação do doador.
A partir de 6 de julho de 2012 os recibos
eleitorais devem ser gerados, exclusivamente, por meio do Sistema de Prestação
de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-Cadastro), mesmo sistema utilizado pelos
candidatos e comitês financeiros.
4.2 Sistema RACE/RACEP
Sistema utilizado pelos partidos políticos,
candidatos e comitês financeiros para a geração do Requerimento de Abertura de
Conta Bancária Eleitoral. É um sistema utilizado diretamente no site do TSE (www.tse.jus.br).
O Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos - RACEP é
gerado a partir da inserção dos seguintes dados na página específica do site do
TSE: partido, órgão de direção, UF, município, CNPJ do partido e números do
título eleitoral e do CPF do seu presidente. Se os dados informados divergirem
do que consta no SGIP, o sistema não emitirá o RACEP. Neste caso, devem ser
corrigidas as informações no SGIP antes da emissão do RACEP.
De forma semelhante, o Requerimento de Abertura de
Conta Bancária Eleitoral - RACE é gerado a partir da inserção dos dados dos
candidatos e comitês financeiros no formulário eletrônico disponível no site do
TSE.
4.3 Sistema de Registro de
Comitês Financeiros - SRCF
O Sistema de Registro de Comitês Financeiros - SRCF
foi desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso dos partidos políticos, com a
finalidade de cadastrar os dados dos comitês financeiros constituídos em cada
município que lançarem candidato, e gerar o requerimento de registro do comitê.
4.4 SPCE - Cadastro
O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais –
Cadastro é um módulo externo do SPCE, desenvolvido para utilização obrigatória
de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, com o objetivo de
cadastrar todos os dados referentes à arrecadação de recursos e à realização de
gastos na campanha eleitoral, bem como para gerar as prestações de contas
parciais e final a serem entregues à Justiça Eleitoral.