quarta-feira, 18 de julho de 2012

Eleições 2012 - Prestação de Contas

 


Módulo 3 - Prestação de Contas

Neste Módulo 3 vamos tratar das seguintes lições:
  • Obrigatoriedade da prestação de contas;
  • Obrigatoriedade de constituição de advogado nos autos;
  • Prazo para a prestação de contas;
  • Peças integrantes da prestação de contas;
  • Apresentação da prestação de contas;
  • Omissão no dever de prestar contas;
  • Consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • Circularização de Informações;
  • Notificações e intimações;
  • Prestação de contas retificadora;
  • Julgamento das contas;
3.1 Obrigatoriedade da Prestação de Contas

Estão obrigados a prestar contas da campanha eleitoral de 2012 os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos, em todas as esferas de direção.
Figura 11A prestação de contas do comitê financeiro será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido político que o constituiu.
Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei n. 9.096/95.

A prestação de contas do candidato a prefeito abrangerá as contas do candidato a vice, sendo do titular da chapa majoritária a responsabilidade por sua elaboração.
A responsabilidade pela elaboração de sua prestação de contas e pelos dados nela contidos é do candidato. O candidato assinará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político. É admitida a representação do candidato por pessoa por ele designada.
Ressalta-se que a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas. A alegada ausência de movimentação de recursos deve ser comprovada por meio de extratos bancários sem movimentação e das demais peças integrantes da prestação de contas, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.

Administração financeira da campanha
A administração financeira da campanha eleitoral será realizada pelo próprio candidato ou por pessoa por ele designada. É importante salientar que o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro por ele designado no que diz respeito à veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, razão pela qual ambos devem assinar a prestação de contas (Lei n. 9.504/97, art. 21).
Assim, o candidato não se exime dessa responsabilidade ao alegar ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha ou a inexistência de movimentação financeira ou, ainda, por deixar de assinar as peças que integram a respectiva prestação de contas.
Os dirigentes partidários e o presidente e o tesoureiro do comitê financeiro são responsáveis pela veracidade das informações relativas à administração financeira das respectivas campanhas eleitorais, devendo assinar todos os documentos que integram a respectiva prestação de contas e encaminhá-la à Justiça Eleitoral.

Renúncia, desistência, substituição ou indeferimento do registro

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas do período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Falecimento
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas referentes ao período em que realizou campanha será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
3.2 Obrigatoriedade de constituição de advogado nos autos
A Lei n. 12.034/2009 atribuiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas. Em razão disso, alguns Tribunais Regionais Eleitorais, entendeu ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha.
Apresentadas as contas sem advogado, o candidato, o comitê financeiro ou o partido político será notificado por meio do fac-símile informado nas contas para que, no prazo de 48 horas, regularize sua representação.

3.3 Prazo para a prestação de contas
Figura 12
Até as 19 horas do dia 6 de novembro de 2012 devem ser prestadas as contas de:
  • Candidatos a vereador;
  • Candidatos a prefeito e a vice-prefeito que concorreram unicamente no primeiro turno;
  • Comitês financeiros;
  • Partidos políticos, em todos os níveis de direção.
A prestação de contas de partido político e de comitê financeiro com candidato concorrendo no segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até 6 de novembro.

Até as 19 horas do dia 27 de novembro de 2012, devem ser prestadas as contas de:
  • Candidatos a prefeito e vice-prefeito que concorrerem ao segundo turno, compreendendo a movimentação de recursos de toda a campanha;
  • Partidos políticos e comitês financeiros com candidatos concorrendo no segundo turno, na forma de prestação de contas complementar, abrangendo a arrecadação e aplicação dos recursos de todo o período de campanha eleitoral.
As prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e diretórios municipais dos partidos políticos devem ser apresentadas ao Juízo Eleitoral designado pelo Tribunal, no caso da existência de mais de uma Zona Eleitoral no município.
Já as prestações de contas de campanha dos diretórios estaduais devem ser encaminhadas ao TRESC, enquanto as prestações de contas de campanha dos diretórios nacionais devem ser encaminhadas ao TSE.

Prestação de contas complementar

A prestação de contas complementar é aquela prestada pelo comitê financeiro e pelo partido político que possuir candidato concorrendo ao segundo turno, sendo relativa a todo o período de campanha.
Relatórios parciais para divulgação na internet
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, relatórios parciais de suas contas, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro arrecadados para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem até aquele momento. O primeiro relatório parcial deve ser entregue no período de 28 de julho a 2 de agosto, e o segundo relatório parcial no período de 28 de agosto a 2 de setembro, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final. Os relatórios parciais são elaborados por meio do SPCE-Cadastro.
Caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem estes relatórios, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras.
3.4 Peças integrantes da prestação de contas
Para a elaboração da prestação de contas, candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem utilizar-se do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, que, além de gerar os demonstrativos que devem integrar a prestação de contas, gera também a mídia eletrônica que será recebida na base de dados da Justiça Eleitoral.
A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
  • Ficha de Qualificação, que deverá conter os dados de identificação do candidato, inclusive do vice, do comitê financeiro ou do partido político; dos responsáveis pela administração financeira da campanha, se houver; endereço; informações sobre contas bancárias e, ainda, se a prestação de contas é retificadora ou não.
  • Demonstrativo dos Recibos Eleitorais cadastrados no SPCE;
  • Demonstrativo dos Recursos Arrecadados, que deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e os recursos provenientes do Fundo Partidário e da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
  • Demonstrativo com a Descrição das Receitas Estimadas em dinheiro, que deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
  • Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos, a Comitês Financeiros e a Partidos Políticos, que relacionará as doações eventualmente efetuadas pelo prestador das contas a outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, identificando o beneficiário, o número do recibo eleitoral recebido, o valor e a data da doação.
  • Demonstrativo de Receitas e Despesas, que especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha;
  • Demonstrativo de Despesas Efetuadas, que identificará cada despesa consignada na prestação de contas, informando seu valor, a data da sua realização, a forma de pagamento, o fornecedor/prestador de serviços e o documento que ensejou o seu registro;
  • Demonstrativo da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos, que discriminará o período da sua realização, o valor total auferido, o custo total despendido, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes de bens e/ou serviços;
  • Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição, que deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após essa data;
  • Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
  • Extratos da conta bancária de campanha eleitoral aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, entregues na forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
  • Extrato da conta bancária do Fundo Partidário (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 37, parágrafo único e art. 40, § 9º);
  • Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) das sobras financeiras de campanha à respectiva direção partidária;
  • Cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;
  • Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.
Devem ser apresentadas todas as peças acima listadas, mesmo que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
Documentação comprobatória
Para subsidiar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requerer a apresentação dos seguintes documentos:
  • Documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
  • Documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos;
  • Canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.
É importante observar que a documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Para registrar a aplicação de recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral, o partido político deve informar os dados da conta bancária destinada à movimentação de recursos desta natureza no SPCE.
No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem.
Destaca-se que em Alguns Tribunais Regionais não será recebida a prestação de contas cujos documentos não estejam colados separadamente em folha tamanho A4.

3.5 Apresentação da prestação de contas
Concluída a elaboração da prestação de contas no SPCE-Cadastro, as peças geradas pelo sistema devem ser impressas e devidamente assinadas, e, junto com os demais documentos que integram a prestação de contas, devem ser protocolizadas no Juízo competente.
Recepcionads eletronicamente as peças que compõem a prestação de contas, o Juízo Eleitoral emitirá o comprovante de recebimento se o número de controle gravado na mídia for idêntico ao existente nas peças impressas.
Figura 16
Não serão consideradas recebidas eletronicamente as prestações de contas que apresentarem:
  • Ausência do número de controle nas peças impressas;
  • Divergência entre o número de controle constante das peças impressas e aquele gerado na mídia;
  • Inconsistência ou ausência de dados;
  • Falha na mídia;
  • Qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas e das peças na base de dados da Justiça Eleitoral.
Ocorrendo qualquer destas hipóteses, serão desconsideradas as peças apresentadas, situação em que o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

3.6 Omissão no dever de prestar contas
Será considerado omisso no dever de prestar contas o partido, o candidato ou o comitê financeiro que não apresentar a prestação de contas à Justiça Eleitoral no prazo legalmente fixado e aquele que, mesmo notificado para apresentar ou reapresentar a prestação de contas, não o faz.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.
A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público Eleitoral.

3.7 Consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil
O SPCE realizará consulta automatizada à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de aferir a origem das doações e eventuais indícios de ocorrência de fonte vedada e verificar a existência e a situação dos números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) constantes da prestação de contas.
3.8 Circularização das informações

A circularização (ou pedido de confirmação), no exame de prestação de contas, é o procedimento técnico de auditoria que consiste na expedição de documentos dirigidos a doadores ou a fornecedores da campanha eleitoral com o objetivo de confirmar as doações efetuadas a candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, ou a despesas por eles realizadas junto a fornecedores. Cuida-se de procedimento técnico já consolidado na Justiça Eleitoral para conferir maior grau de confiança às informações prestadas, trazendo aos autos elementos técnicos adicionais ao exame.
Os doadores e os fornecedores poderão, no curso da campanha e voluntariamente, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações em favor de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados. Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio nas páginas da internet dos Tribunais Eleitorais.

As informações prestadas à Justiça Eleitoral serão utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral e serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil para análise de regularidade. A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

3.9 Notificações e intimações
Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão realizadas por meio de fac-símile, no número obrigatoriamente informado pelo advogado. Após este prazo, todas as notificações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico TRE-MA.
É importante observar que, nos processos de prestação de contas de candidato a prefeito, é obrigatória a notificação e a intimação do candidato a vice prefeito.

3.10 Prestação de contas retificadora
Sempre que o cumprimento de diligências implicar na alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.
A apresentação da prestação de contas retificadora é essencial, sob pena de as bases de dados da Justiça Eleitoral, encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil para confronto de informações, possuírem informações incorretas ou desatualizadas.

Ressalta-se que a juntada de novos documentos deverá ser requerida em petição que identifique o número do processo a que se destinem.

3.11 Julgamento das contas
Figura 14









O Juiz Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo: 
  • Pela aprovação, quando estiverem regulares;
  • Pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
  • Pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;
  • Pela não prestação, quando:
    • Não apresentadas, tempestivamente, as peças e documentos da prestação de contas;
    • Não reapresentadas as peças da prestação de contas não recebida na base de dados da Justiça Eleitoral ou prestação de contas retificadora (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 45, § 2º, e art. 47);
    • Apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.
Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Devolução de Fundo Partidário
Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado.
Quitação eleitoral
A norma que regulamenta a prestação de contas das eleições 2012 estabeleceu a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tiverem suas contas desaprovadas (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 52, § 2º).
O candidato que tiver as contas julgadas não prestadas estará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Suspensão do Fundo Partidário

O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixadas na Lei n. 9.504/97 ou na Resolução TSE n. 23.376/2012, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis.
A decisão que julgar as contas eleitorais não prestadas acarretará ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. A penalidade aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Módulo 4 - Sistemas

Sistemas Envolvidos na Prestação de Contas

Para a prestação de contas da campanha eleitoral relativa às eleições 2012, o Tribunal Superior Eleitoral planejou o desenvolvimento de sistemas informatizados para geração de formulários, a execução dos procedimentos de cadastramento de informações, geração de prestações de contas, recebimento de dados, análise de prestações de contas e, ainda, compilação e exportação de dados. São eles:
  • SPCE – Recibos;
  • Sistema RACE/RACEP;
  • SRCF (Sistema de Registro de Comitês Financeiros);
  • SPCE – Cadastro

4.1 SPCE - Recibos
O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Recibos (SPCE-Recibos) é uma funcionalidade do SPCE desenvolvida para utilização apenas pelos partidos políticos, em todos os níveis de direção, para a emissão dos recibos eleitorais relativos aos recursos arrecadados para a campanha eleitoral até a data de 5 de julho de 2012. Os partidos devem fazer download deste programa no site do TSE na internet.
Ressalta-se que o SPCE-Recibos apenas emite o formulário dos recibos eleitorais, não permitindo a inserção dos dados referentes à doação. Por esta razão, todos os recursos arrecadados pelos partidos políticos até 5 de julho devem ser lançados no SPCE-Cadastro, com a identificação do doador.

A partir de 6 de julho de 2012 os recibos eleitorais devem ser gerados, exclusivamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-Cadastro), mesmo sistema utilizado pelos candidatos e comitês financeiros.

4.2 Sistema RACE/RACEP

Sistema utilizado pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros para a geração do Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral. É um sistema utilizado diretamente no site do TSE (www.tse.jus.br).

O Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos - RACEP é gerado a partir da inserção dos seguintes dados na página específica do site do TSE: partido, órgão de direção, UF, município, CNPJ do partido e números do título eleitoral e do CPF do seu presidente. Se os dados informados divergirem do que consta no SGIP, o sistema não emitirá o RACEP. Neste caso, devem ser corrigidas as informações no SGIP antes da emissão do RACEP.

De forma semelhante, o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral - RACE é gerado a partir da inserção dos dados dos candidatos e comitês financeiros no formulário eletrônico disponível no site do TSE.

4.3 Sistema de Registro de Comitês Financeiros - SRCF
O Sistema de Registro de Comitês Financeiros - SRCF foi desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso dos partidos políticos, com a finalidade de cadastrar os dados dos comitês financeiros constituídos em cada município que lançarem candidato, e gerar o requerimento de registro do comitê.
4.4 SPCE - Cadastro
O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro é um módulo externo do SPCE, desenvolvido para utilização obrigatória de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, com o objetivo de cadastrar todos os dados referentes à arrecadação de recursos e à realização de gastos na campanha eleitoral, bem como para gerar as prestações de contas parciais e final a serem entregues à Justiça Eleitoral.