sábado, 14 de julho de 2012

Eleições 2012 - Aplicação de Recursos


Módulo 2 - Aplicação de Recursos

Neste Módulo 2 vamos tratar das seguintes lições:
  • Período de aplicação dos recursos;
  • Gastos eleitorais;
  • Limite de gastos;
  • Gastos de simpatizantes;
  • Documentação comprobatória;
  • Sobras de campanha;
  • Dívidas de campanha.

2.1 Período de Aplicação dos Recursos
Aplicar recursos em campanha eleitoral significa realizar gastos eleitorais. Por gastos eleitorais, entende-se todas aquelas despesas pertinentes à realização da campanha eleitoral, como confecção de material publicitário, contratação de carros de som, etc., que veremos em detalhes mais adiante.
A aplicação de recursos na campanha tem, como marco definido para o seu início, o preenchimento de quatro requisitos, abordados no módulo referente à arrecadação de recursos, a seguir relacionados:
  • Requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro perante a Justiça Eleitoral;
  • Inscrição no CNPJ;
  • Abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
  • Emissão dos recibos eleitorais.
Já a data final para candidatos, partidos políticos e comitês financeiros contraírem obrigações é o dia da eleição. Significa dizer que a aquisição de bens e a contratação de serviços referentes à campanha eleitoral somente pode ocorrer até o dia 7 de outubro de 2012, ou até o dia 28 de outubro de 2012, na hipótese daqueles que concorrerem ao segundo turno.
Mas, e os pagamentos dessas despesas, também só podem ocorrer até essa data?
Para as despesas contraídas até a eleição, o prazo para o seu pagamento pode estender-se até a data da apresentação das contas à Justiça Eleitoral, ou seja, todas as despesas de campanha eleitoral devem estar integralmente quitadas até 6 de novembro, para os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros que devem prestar contas até esta data, ou 27 de novembro, para os candidatos a prefeito que concorreram ao 2º turno e respectivos partidos e comitês financeiros
Outro ponto a ser destacado refere-se à data de emissão dos documentos fiscais correspondentes aos gastos eleitorais: independentemente do dia em que ocorrer o pagamento das despesas, os respectivos documentos comprobatórios devem ser emitidos na data em que a despesa foi realizada, ou seja, até o dia da eleição.

2.2 Gastos Eleitorais
Figura 15
Gastos eleitorais são aquelas despesas típicas de campanha eleitoral. A legislação eleitoral definiu quais são as espécies de gastos que podem ser realizados na campanha. Outros gastos que não se encontrem relacionados pela norma não são considerados gastos de campanha e não podem ser custeados com os recursos para ela arrecadados.

São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:
  • Confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
  • Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
  • Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
  • Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
  • Correspondências e despesas postais;
  • Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições;
  • Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;
  • Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
  • Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
  • Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
  • Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
  • Custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
  • Multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
  • Doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
  • Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Como já mencionado anteriormente, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da data de realização do seu pagamento.
Destaca-se que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Despesas efetuadas em benefício de outro candidato ou comitê

Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas.
Os gastos efetuados por candidato em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações estimáveis em dinheiro, devendo ser emitidos os correspondentes recibos eleitorais, e serão computados no limite de gastos de campanha.
Uma situação comum é aquela em que o comitê financeiro paga a realização de material publicitário a ser veiculado em rádios e televisão para todos os candidatos do partido. Neste caso, o comitê financeiro deve lançar a despesa correspondente em sua prestação de contas e efetuar a doação a cada candidato beneficiado na proporção do benefício obtido, informando a tais candidatos os critérios de eventual rateio da despesa. Por sua vez, os candidatos que receberam as doações devem emitir o recibo eleitoral correspondente e registrá-las nas respectivas prestações de contas como recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doações do comitê financeiro.
Responsabilidade pelo pagamento das despesas
O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros e aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem.
Instalação física de comitês de campanha
Os gastos eleitorais só podem ser realizados a partir do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral (solicitação do registro, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão dos recibos eleitorais). Esta é a regra.
A norma excepciona, no entanto, a seguinte situação: os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos, que poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e se já requerido o registro de candidatura ou do comitê financeiro e obtida a inscrição no CNPJ.
Vedações legais
Figura 8

A Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 5º e 39, § 6º a 8º e 10. veda, durante a campanha eleitoral:
  • A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
  • Quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas;
  • A realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
  • A propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs.
  • A utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
Assim, essas espécies de gastos não podem ser realizadas, de forma nenhuma, por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. A realização de gastos dessa natureza constitui infração grave às normas de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral.

Pagamento dos gastos eleitorais
Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
Excetua-se desta regra o pagamento de despesas de pequeno valor (despesas individuais que não ultrapassem R$ 300,00), que poderão ser pagas por meio de fundo de caixa, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica.

Figura 9

Fundo de caixa
Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (fundo de caixa), por todo o período da campanha eleitoral, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:
  • Nos municípios com até 40 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 5.000,00;
  • Nos municípios com mais de 40 mil até 100 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 10.000,00;
  • Nos municípios com mais de 100 mil até 200 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 15.000,00;
  • Nos municípios com mais de 200 mil até 500 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 20.000,00;
  • Nos municípios com mais de 500 mil até 900 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 30.000,00;
  • Nos municípios acima de 900 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 50.000,00.

2.3 Limite de Gastos


Fixação do limite de gastos

A lei eleitoral estabeleceu que os gastos que o candidato realiza na campanha eleitoral estão sujeitos a limites, ou seja, o total de gastos que efetua não pode exceder ao limite fixado para aquela eleição.
Para a eleição municipal de 2012, a Lei n. 9.504/97 determinou que a fixação do limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa seja realizada por lei a ser editada até o dia 10 de junho de 2012. Se não for editada a referida lei, caberá a cada partido, por ocasião do registro de candidatura, fixar esse limite por cargo eletivo que lançar candidato, ou seja, único limite para candidatos a vereador e limite específico para candidato a prefeito, em cada município.
Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará para os seus candidatos o valor máximo de gastos de campanha.
Alteração do limite de gastos
A alteração do limite de gastos somente pode ser efetuada caso o limite não venha a ser fixado por lei. Não sendo fixado por lei, incumbe ao partido a fixação, por ocasião do registro de candidaturas.
Nesta última hipótese, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado inicialmente.
O pedido de alteração de limite de gastos, devidamente fundamentado, será encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar, protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral. Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos deverá ser observado o limite vigente.
Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

Limite de gastos do vice

O limite de gastos do candidato a prefeito inclui o limite de gastos referente ao candidato a vice-prefeito e deve ser informado pelo partido a que for filiado o candidato a prefeito. Ressalta-se que os candidatos a vice-prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os titulares.
Penalidade aplicável pela extrapolação do limite
Gastar recursos além do limite fixado sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
2.4 Gastos de Simpatizantes

Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até R$ 1.064,10 com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor.
À exceção das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, até R$ 50.000,00 e à atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência, não representam gastos de simpatizantes os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato, hipótese em que deverão observar os limites de doação (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 31, parágrafo único).

Atividade voluntária do eleitor

A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.
2.5 Documentação Comprobatória

A documentação fiscal comprobatória das despesas eleitorais deverá ser emitida em nome dos candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, inclusive com a identificação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A data de emissão do documento fiscal também deve ser compatível com o período em que estava autorizada a realização de gastos eleitorais (a partir do cumprimento dos requisitos iniciais até o dia da eleição).
Os documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário ou com recursos próprios não integram as prestações de contas, podendo ser requeridos pela Justiça Eleitoral para subsidiar o exame das contas.
Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos devem manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias a contar da diplomação, todos os documentos a ela concernentes. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas de campanha, a documentação a elas concernentes deverá ser conservada até a decisão final.

2.6 Sobras de Campanha

Figura 10Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros e/ou de bens e materiais permanentes, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e ser transferida ao órgão partidário na circunscrição do pleito, com a comprovação dessa transferência por ocasião da prestação de contas. Constituem sobras de campanha:
  • A diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
  • Os bens e materiais permanentes.
Sobras de Fundo Partidário
As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
2.7 Dívidas de Campanha
Como já falamos anteriormente, os candidatos, comitês financeiros e partidos podem contrair obrigações até o dia da eleição, sendo permitido o pagamento de despesas após esta data apenas na hipótese daquelas já contraídas anteriormente.
É permitida a arrecadação de recursos após o dia da eleição exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Os documentos fiscais comprobatórios devem ser emitidos na data em que a despesa foi realizada, independentemente do dia do seu pagamento.
O partido político poderá, por decisão do seu órgão nacional de direção, assumir débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas. Neste caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato
Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha devem observar os requisitos da Lei Eleitoral quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação, e transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
FONTE:http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/campanha/eleicoes_2012/ead_prestacao_contas/mod2_2.7.html