
Módulo 2 - Aplicação de Recursos
Neste Módulo 2 vamos tratar das seguintes lições:
- Período
de aplicação dos recursos;
- Gastos
eleitorais;
- Limite
de gastos;
- Gastos
de simpatizantes;
- Documentação
comprobatória;
- Sobras
de campanha;
- Dívidas de campanha.
Aplicar recursos em campanha eleitoral significa
realizar gastos eleitorais. Por gastos eleitorais, entende-se todas aquelas
despesas pertinentes à realização da campanha eleitoral, como confecção de
material publicitário, contratação de carros de som, etc., que veremos em
detalhes mais adiante.
A aplicação de recursos na campanha tem, como marco
definido para o seu início, o preenchimento de quatro requisitos, abordados no
módulo referente à arrecadação de recursos, a seguir relacionados:- Requerimento
do registro de candidatura ou do comitê financeiro perante a Justiça
Eleitoral;
- Inscrição
no CNPJ;
- Abertura
de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha; e
- Emissão dos recibos eleitorais.
Já a data final para candidatos, partidos políticos
e comitês financeiros contraírem obrigações é o dia da eleição. Significa dizer
que a aquisição de bens e a contratação de serviços referentes à campanha
eleitoral somente pode ocorrer até o dia 7 de outubro de 2012, ou até o dia 28
de outubro de 2012, na hipótese daqueles que concorrerem ao segundo turno.
Mas, e os pagamentos dessas despesas, também só
podem ocorrer até essa data?
Para as despesas contraídas até a eleição, o prazo
para o seu pagamento pode estender-se até a data da apresentação das contas à
Justiça Eleitoral, ou seja, todas as despesas de campanha eleitoral devem estar
integralmente quitadas até 6 de novembro, para os candidatos, partidos
políticos e comitês financeiros que devem prestar contas até esta data, ou 27
de novembro, para os candidatos a prefeito que concorreram ao 2º turno e
respectivos partidos e comitês financeiros
Outro ponto a ser destacado refere-se à data de emissão dos documentos
fiscais correspondentes aos gastos eleitorais: independentemente do dia em que
ocorrer o pagamento das despesas, os respectivos documentos comprobatórios
devem ser emitidos na data em que a despesa foi realizada, ou seja, até o dia
da eleição.
2.2 Gastos Eleitorais

Gastos eleitorais são aquelas despesas típicas de
campanha eleitoral. A legislação eleitoral definiu quais são as espécies de
gastos que podem ser realizados na campanha. Outros gastos que não se encontrem
relacionados pela norma não são considerados gastos de campanha e não podem ser
custeados com os recursos para ela arrecadados.
São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos
limites fixados:
- Confecção
de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
- Propaganda
e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
- Aluguel
de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
- Despesas
com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das
candidaturas;
- Correspondências
e despesas postais;
- Despesas
de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e
serviços necessários às eleições;
- Remuneração
ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às
candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;
- Montagem
e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
- Realização
de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
- Produção
de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
- Realização
de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
- Custos
com a criação e inclusão de páginas na internet;
- Multas
aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por
infração do disposto na legislação eleitoral;
- Doações
para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
- Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Como já mencionado anteriormente, os gastos
eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da data de
realização do seu pagamento.
Destaca-se que todo material impresso de
campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem.
Despesas efetuadas em benefício
de outro candidato ou comitê
Quando o material impresso veicular propaganda
conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão
constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao
que houver arcado com as despesas.
Os gastos efetuados por candidato em benefício de
outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações
estimáveis em dinheiro, devendo ser emitidos os correspondentes recibos
eleitorais, e serão computados no limite de gastos de campanha.
Uma situação comum é aquela em que o comitê
financeiro paga a realização de material publicitário a ser veiculado em rádios
e televisão para todos os candidatos do partido. Neste caso, o comitê
financeiro deve lançar a despesa correspondente em sua prestação de contas e
efetuar a doação a cada candidato beneficiado na proporção do benefício obtido,
informando a tais candidatos os critérios de eventual rateio da despesa. Por
sua vez, os candidatos que receberam as doações devem emitir o recibo eleitoral
correspondente e registrá-las nas respectivas prestações de contas como
recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doações do comitê financeiro.
Responsabilidade pelo pagamento
das despesas
O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos
candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros e aos
partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem.
Instalação física de comitês de
campanha
Os gastos eleitorais só podem ser realizados a
partir do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral
(solicitação do registro, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária
específica e emissão dos recibos eleitorais). Esta é a regra.
A norma excepciona, no entanto, a seguinte
situação: os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de
candidatos e de partidos políticos, que poderão ser contratados a partir de 10
de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso
financeiro e se já requerido o registro de candidatura ou do comitê financeiro
e obtida a inscrição no CNPJ.
Vedações legais

A Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 5º e 39, § 6º a 8º
e 10. veda, durante a campanha eleitoral:
- A
confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor;
- Quaisquer
doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer
espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas
ou jurídicas;
- A
realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
- A
propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil
UFIRs.
- A utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
Assim, essas espécies de gastos não podem ser
realizadas, de forma nenhuma, por candidatos, comitês financeiros e partidos
políticos. A realização de gastos dessa natureza constitui infração grave às
normas de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral.
Pagamento dos gastos eleitorais
Os gastos eleitorais de natureza financeira só
poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
Excetua-se desta regra o pagamento de despesas de
pequeno valor (despesas individuais que não ultrapassem R$ 300,00), que poderão
ser pagas por meio de fundo de caixa, observado o trânsito prévio desses
recursos na conta bancária específica.
Fundo de caixa
Para o pagamento de despesas de pequeno valor,
poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir
reserva individual rotativa em dinheiro (fundo de caixa), por todo o período da
campanha eleitoral, devendo ser mantida a documentação correspondente para
fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:
- Nos
municípios com até 40 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de
até R$ 5.000,00;
- Nos
municípios com mais de 40 mil até 100 mil eleitores o montante da reserva
poderá ser de até R$ 10.000,00;
- Nos
municípios com mais de 100 mil até 200 mil eleitores o montante da reserva
poderá ser de até R$ 15.000,00;
- Nos
municípios com mais de 200 mil até 500 mil eleitores o montante da reserva
poderá ser de até R$ 20.000,00;
- Nos
municípios com mais de 500 mil até 900 mil eleitores o montante da reserva
poderá ser de até R$ 30.000,00;
- Nos
municípios acima de 900 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de
até R$ 50.000,00.
2.3
Limite de Gastos
Fixação
do limite de gastos
A lei eleitoral estabeleceu que
os gastos que o candidato realiza na campanha eleitoral estão sujeitos a
limites, ou seja, o total de gastos que efetua não pode exceder ao limite
fixado para aquela eleição.
Para a eleição municipal de 2012, a Lei n. 9.504/97 determinou que a fixação do limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa seja realizada por lei a ser editada até o dia 10 de junho de 2012. Se não for editada a referida lei, caberá a cada partido, por ocasião do registro de candidatura, fixar esse limite por cargo eletivo que lançar candidato, ou seja, único limite para candidatos a vereador e limite específico para candidato a prefeito, em cada município.
Para a eleição municipal de 2012, a Lei n. 9.504/97 determinou que a fixação do limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa seja realizada por lei a ser editada até o dia 10 de junho de 2012. Se não for editada a referida lei, caberá a cada partido, por ocasião do registro de candidatura, fixar esse limite por cargo eletivo que lançar candidato, ou seja, único limite para candidatos a vereador e limite específico para candidato a prefeito, em cada município.
Havendo coligação em eleições proporcionais,
cada partido político que a integra fixará para os seus candidatos o valor
máximo de gastos de campanha.
Alteração
do limite de gastos
A alteração do limite de gastos
somente pode ser efetuada caso o limite não venha a ser fixado por lei. Não
sendo fixado por lei, incumbe ao partido a fixação, por ocasião do registro de
candidaturas.
Nesta última hipótese, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser
alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação
justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis,
cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite
de gastos fixado inicialmente.
O pedido de alteração de limite
de gastos, devidamente fundamentado, será encaminhado à Justiça Eleitoral pelo
partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se
pretende alterar, protocolado e juntado aos autos do processo de registro de
candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral. Enquanto não
autorizada a alteração do limite de gastos deverá ser observado o limite
vigente.
Deferida a alteração, serão
atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas
(CAND).
Limite de
gastos do vice
O limite de gastos do candidato a
prefeito inclui o limite de gastos referente ao candidato a vice-prefeito e
deve ser informado pelo partido a que for filiado o candidato a prefeito.
Ressalta-se que os candidatos a vice-prefeito são solidariamente responsáveis
no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os titulares.
Penalidade
aplicável pela extrapolação do limite
Gastar recursos além do limite
fixado sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10
vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5
dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os
responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art.
22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
2.4 Gastos de Simpatizantes
Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até
R$ 1.064,10 com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, não
sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento
fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor.
À exceção das doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, até
R$ 50.000,00 e à atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à
candidatura ou partido político de sua preferência, não representam gastos de
simpatizantes os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato, hipótese
em que deverão observar os limites de doação (Resolução TSE n. 23.376/2012,
art. 31, parágrafo único).
Atividade voluntária do eleitor
A atividade voluntária, pessoal e direta do
eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não
será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da
apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem
abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.
2.5 Documentação Comprobatória
A documentação fiscal comprobatória das despesas
eleitorais deverá ser emitida em nome dos candidatos, comitês financeiros ou
partidos políticos, inclusive com a identificação do número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A data de emissão do documento
fiscal também deve ser compatível com o período em que estava autorizada a
realização de gastos eleitorais (a partir do cumprimento dos requisitos
iniciais até o dia da eleição).
Os documentos comprobatórios das despesas
realizadas com recursos do Fundo Partidário ou com recursos próprios não
integram as prestações de contas, podendo ser requeridos pela Justiça Eleitoral
para subsidiar o exame das contas.
Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos devem
manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias a contar da
diplomação, todos os documentos a ela concernentes. Estando pendente de
julgamento qualquer processo judicial relativo às contas de campanha, a
documentação a elas concernentes deverá ser conservada até a decisão final.
2.6 Sobras de Campanha
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos
financeiros e/ou de bens e materiais permanentes, em qualquer montante, esta
deverá ser declarada na prestação de contas e ser transferida ao órgão
partidário na circunscrição do pleito, com a comprovação dessa transferência
por ocasião da prestação de contas. Constituem sobras de campanha:- A
diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em
campanha;
- Os bens e materiais permanentes.
Sobras de Fundo Partidário
As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo
Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta
bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
2.7 Dívidas de Campanha
Como já falamos anteriormente, os candidatos,
comitês financeiros e partidos podem contrair obrigações até o dia da eleição,
sendo permitido o pagamento de despesas após esta data apenas na hipótese
daquelas já contraídas anteriormente.
É permitida a arrecadação de recursos após o dia da
eleição exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas
até esta data, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de
entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Os documentos fiscais
comprobatórios devem ser emitidos na data em que a despesa foi realizada,
independentemente do dia do seu pagamento.
O partido político poderá, por decisão do seu
órgão nacional de direção, assumir débitos de campanha não quitados até a
data fixada para a apresentação da prestação de contas. Neste caso, o órgão
partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas
as dívidas solidariamente com o candidato
Os valores arrecadados para a quitação dos débitos
de campanha devem observar os requisitos da Lei Eleitoral quanto aos limites
legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação, e transitar
necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente
poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
FONTE:http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/campanha/eleicoes_2012/ead_prestacao_contas/mod2_2.7.html