segunda-feira, 9 de julho de 2012

Eleições 2012 - Arrecadação de Recursos


 
Módulo 1 - Arrecadação de Recursos

Neste módulo vamos tratar das seguintes lições:
  1. Requisitos para a arrecadação de recursos;
  2. Período a ser observado para a arrecadação de recursos;
  3. Espécies de recursos;
  4. Fontes permitidas e vedadas de arrecadação;
  5. Limites de doação;
  6. Recursos de origem não identificada;
  7. Comercialização de bens/serviços e promoção de eventos;
  8. Comprovação dos recursos arrecadados;
  9. Comitês Financeiros;
  10. Aplicação de recursos por partidos políticos.

 
Vamos ver cada um deles:
1.1 Requisitos para a arrecadação de recursos
figura 1- Fui escolhido na convenção do meu partido, já posso mandar fazer meus santinhos?
A resposta que você obteria de um servidor do Cartório Eleitoral do seu município certamente seria: NÃO.
— Mas por quê? Pergunta o suposto candidato.
A resposta a essa espécie de questionamento vem da leitura do art. 2º da Resolução TSE n. 23.376/2012:
A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
  • Requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
  • Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
  • Comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
  • Emissão de recibos eleitorais.
Enquanto não preenchidos todos esses requisitos não poderá ser iniciada a arrecadação de recursos, nem tampouco a realização de gastos para a campanha eleitoral. Essa regra vale, também, para os recursos estimáveis em dinheiro, cujo conceito veremos adiante.
Os partidos políticos já possuem registro na Justiça Eleitoral e número de inscrição no CNPJ, portanto, já atendem aos dois primeiros requisitos. Para a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral resta aos partidos providenciar a abertura de conta bancária específica e a emissão de recibos eleitorais.
Apresentaremos, agora, cada um dos requisitos necessários para o início da arrecadação de recursos e da realização de gastos na campanha eleitoral.
 
1.1.1 Primeiro requisito: solicitação do registro
 
Para os candidatos, o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral (processada por meio do sistema CAND) deflagra o início da campanha eleitoral. Todavia, para efeitos de prestação de contas, não está autorizada, ainda, a arrecadação de recursos e a realização de gastos, visto que não implementados os demais requisitos exigidos pela norma.
O partido político deve constituir comitês financeiros em até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos do partido em convenção. Após a constituição do comitê, o partido tem o prazo de 5 dias para solicitar seu registro perante a Justiça Eleitoral e é esta solicitação de registro que configura o primeiro requisito para a arrecadação de recursos e a realização de gastos pelo comitê financeiro.
Para saber mais, inclusive sobre os procedimentos de registro perante a Justiça Eleitoral, leia o texto Comitês Financeiros (item 1.9 deste módulo).
O partido político já possui registro na Justiça Eleitoral, portanto, já atende ao primeiro requisito para arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.
 
1.1.2 Segundo requisito: inscrição no CNPJ

Obrigatoriedade
Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ os candidatos que concorrerem às eleições municipais de 2012 e os comitês financeiros constituídos pelos diretórios municipais dos partidos políticos.
figura 2Os diretórios partidários, em todos os níveis de direção, devem utilizar o CNPJ próprio já existente. Caso o partido político ainda não possua número no CNPJ, deve procurar a unidade da Receita Federal do Brasil à qual esteja jurisdicionado a fim de inscrever-se. A inscrição no CNPJ dos diretórios partidários não é feita por meio da Justiça Eleitoral, devendo ser realizada conforme disposto na Instrução Normativa RFB n. 1.183/2011, disponível no site daquela instituição.
A inscrição no CNPJ destina-se à abertura de contas bancárias e também ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.

Prazo para concessão do CNPJ de candidatos e comitês financeiros
 
A Justiça Eleitoral remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio eletrônico, a relação de comitês financeiros e candidatos, inclusive vices, que requereram registro. A RFB efetuará, de ofício, no prazo de 48 horas, as inscrições no CNPJ, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições. Apenas as inscrições solicitadas pela Justiça Eleitoral serão deferidas.
 
Processamento da inscrição no CNPJ
 
O encaminhamento dos dados referentes a candidatos e comitês financeiros à Receita Federal do Brasil ocorrerá mediante a extração de dados do sistema CAND e do SRCF. Assim, é imprescindível que as informações do CAND e do SRCF sejam recebidas em meio magnético o mais rapidamente possível, pois desse procedimento dependerá a concessão do CNPJ e, por consequência, o cumprimento de dois requisitos essenciais ao início da campanha eleitoral (a própria obtenção do CNPJ e a abertura da conta bancária de campanha, que se faz de posse do CNPJ).
 
Identificação no CNPJ
A denominação a ser utilizada pela RFB para fins de inscrição no CNPJ será:
  • Para candidato a cargo eletivo, inclusive vice, a expressão "ELEIÇÃO 2012 - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
  • Para comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO 2012 - Comitê Financeiro - (Município-UF) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
  • O endereço do Cadastro Eleitoral para os cargos eletivos de prefeito e vice prefeito;
  • O endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
Divulgação
Os números de inscrição no CNPJ, bem como a data da sua concessão, serão divulgados na página de internet da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br). Será disponibilizado link no site do TRE-MA na internet para a consulta ao número do CNPJ de candidatos e comitês financeiros no site da RFB.
O comprovante de inscrição no CNPJ dos partidos políticos, em todos os níveis de direção, também pode ser obtido na página de Internet da RFB, em CNPJ/ Consultas/ Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.
 
Correção da negativa de CNPJ e reprocessamento

Se o CNPJ de campanha do candidato não for gerado devido a inconsistência no número do CPF (número não fecha com DV ou não consta da base) ou CEP inválido, deve ser solicitada a correção no CAND mediante requerimento apresentado no Cartório Eleitoral.
O CNPJ do comitê financeiro estará vinculado ao CPF do presidente. Se o CNPJ do comitê não for gerado devido a inconsistência no número do CPF do presidente (número não fecha com DV ou não consta da base) ou CEP inválido, deve ser solicitada a correção no SRCF mediante requerimento apresentado no Cartório Eleitoral.
O ato de correção ativa o reenvio da solicitação de CNPJ à Receita Federal do Brasil.
Alteração, substituição e cancelamento

 
Na hipótese de alteração de candidatura, a Receita Federal do Brasil, mediante solicitação da Justiça Eleitoral, tornará disponível novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
No caso de substituição do presidente do comitê financeiro, será atribuído outro CNPJ ao novo presidente, sendo que os dois CNPJs deverão compor a prestação de contas do comitê financeiro.
A correção da grafia do nome deve ser solicitada junto à unidade da Receita Federal do Brasil mais próxima (Art. 8º, parágrafo único da Instrução Normativa n. 1019 RFB/TSE).
As inscrições no CNPJ serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2012.
 
Inserção do CNPJ nos documentos de prestação de contas
 
Os documentos fiscais comprobatórios de despesas realizadas por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão conter, além dos demais dados exigidos, a identificação do número de inscrição no CNPJ.
Partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, de posse do número de inscrição no CNPJ, terão cumprido o segundo requisito estabelecido para a arrecadação de recursos e a realização de gastos na campanha eleitoral.
 
1.1.3 Terceiro requisito: abertura de conta bancária específica
A abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros tem como objetivo registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive recursos próprios do candidato e, também, aqueles oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, bem como comprovar a ausência de movimentação financeira, se for o caso.
Obrigatoriedade de abertura da conta de campanha
É obrigatória para os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, independentemente da disponibilidade de recursos financeiros, vedada a utilização de conta bancária preexistente.
Exceções
É facultativa a abertura de conta bancária para representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário, como também para os candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores.
Nesta hipótese, contudo, a Justiça Eleitoral poderá exigir todos os meios de prova cabíveis para a comprovação da movimentação financeira alegada ou da sua ausência. Dessa forma, ainda que a lei possibilite a não abertura da conta, sempre que for possível, a conta deve ser aberta, pois é o meio mais fácil para comprovar a movimentação financeira alegada ou a sua ausência.
Movimentação de recursos financeiros fora da conta de campanha
A movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária específica de campanha eleitoral, à exceção dos recursos do Fundo Partidário, implicará a desaprovação da prestação das contas e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 17). Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se este já houver sido outorgado.
Agência Bancária
Agênciahttp://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=280&idioma=P&idpai=GLOSSARIO é a dependência de instituições financeiras e demais instituições, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regularmente habilitada. Assim, são considerados agência bancária, para os fins de obrigatoriedade de abertura de conta, os postos de atendimento bancário e congêneres, bem como os correspondentes bancários contratados e registrados no Banco Central do Brasil. Dessa forma, dificilmente encontraremos um município brasileiro que não disponha de “agência bancária” para os fins de abertura de conta de campanha eleitoral.
Candidatura de vice
Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se assim procederem, os extratos bancários respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.
Prazo para abertura da conta
Candidatos e comitês financeiros têm 10 dias, a partir da concessão do CNPJ, para providenciar a abertura da conta bancária de campanha, independentemente de disporem de recursos financeiros.
Já os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem abrir a conta bancária de campanha eleitoral no período entre 1º de janeiro de 2012 até 5 de julho de 2012, utilizando o CNPJ próprio já existente.
Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer partido político, comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
A conta eleitoral deverá ser aberta mesmo depois de decorrido o prazo de 10 dias do registro do comitê financeiro ou do candidato no CNPJ (Carta-circular BACEN n. 3.551/2012).
Documentação necessária para abertura da conta
A conta bancária de campanha de candidatos e comitês financeiros deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  • Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br);
  • Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, a ser impresso mediante consulta ao site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
A conta bancária de campanha dos partidos políticos deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  • Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), disponível na página do TSE na internet;
  • Comprovante da respectiva inscrição no CNPJ, a ser impresso mediante consulta à página da RFB na internet; e
  • Certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE.
O Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos - RACEP é gerado a partir da inserção dos seguintes dados na página específica do site do TSE: partido, órgão de direção, UF, município, CNPJ do partido e números do título eleitoral e do CPF do seu presidente. Se os dados informados divergirem do que consta no SGIP, o sistema não emitirá o RACEP. Neste caso, devem ser corrigidas as informações no SGIP antes da emissão do RACEP.
De forma semelhante, o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral - RACE é gerado a partir da inserção dos dados dos candidatos e comitês financeiros no formulário eletrônico disponível no site do TSE.
Identificação da conta de campanha eleitoral
De acordo com a carta-circular BACEN n. 3.551/2012, a conta bancária específica de campanha eleitoral deverá ser identificada com a seguinte denominação:
  • Partido político: ELEIÇÃO 2012 – DIRETÓRIO NACIONAL ou ESTADUAL ou MUNICIPAL ou COMISSÃO PROVISÓRIA - sigla do partido;
  • Candidato: ELEIÇÃO 2012 - nome do candidato - cargo eletivo;
  • Comitê financeiro: ELEIÇÃO 2012 – COMITÊ FINANCEIRO – município - cargo eletivo ou da expressão ÚNICO - sigla do partido.
Movimentação da conta de campanha eleitoral
A conta bancária será vinculada ao CNPJ atribuído ao candidato, comitê financeiro ou partido político. A movimentação das contas eleitorais deve ser realizada pelas pessoas identificadas no RACE e no RACEP.
A conta bancária de campanha eleitoral somente poderá aceitar depósitos ou transferências de recursos mediante identificação da origem e do destino dos recursos (art. 7º, inciso IV, e art. 8º da carta-circular BACEN n. 3.551/2012). Os depósitos/créditos na referida conta devem ser identificados pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
A movimentação bancária de qualquer natureza será realizada por meio de cheque nominal, transferência bancária ou cartão. Contudo, se o candidato ou representantes possuírem restrições de ordem cadastral ou bancária, os bancos não estão obrigados a fornecer talões de cheque, sendo-lhes oferecida a possibilidade de movimentação da conta por meio de cheques avulsos ou cartão.
As contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros devem ser encerradas até 30 de dezembro de 2012.
Movimentação de recursos do Fundo Partidário
O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária destinada à movimentação de recursos desta natureza, vedada a transferência de recursos do Fundo Partidário para sua conta bancária específica de campanha eleitoral. Este assunto será abordado no item 1.10 deste treinamento.
Extratos Eletrônicos
Os bancos fornecerão à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias específicas para a campanha eleitoral de 2012, para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos.
Aberta a conta bancária, resta preenchido o terceiro requisito para a arrecadação de recursos e a realização de gastos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros.
1.1.4 Quarto requisito: emissão de recibos eleitorais

Obrigatoriedade de emissão de recibos eleitorais

figura 4Os Recibos eleitorais são os documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos, sendo considerada imprescindível a sua emissão pelo candidato, pelo partido político ou pelo comitê financeiro, independentemente da natureza do recurso arrecadado.
Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.
 
Nas eleições de 2012, candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do SPCE, disponível na página da internet da Justiça Eleitoral.
 
Numeração dos recibos eleitorais
Os recibos eleitorais terão numeração seriada composta por dezoito dígitos. Os 12 dígitos iniciais são definidos a partir da inserção dos dados do prestador de contas no SPCE. Os seis últimos dígitos são escolhidos pelo partido, candidato ou comitê financeiro e referem-se à faixa de números que deseja utilizar. A numeração dos recibos eleitorais é gerada como indicado a seguir:

  • Candidatos:

Número do candidato
Código do Município
UF
Número do recibo eleitoral (sequencial)
5 dígitos numéricos
5 dígitos numéricos
2 dígitos alfabéticos
6 dígitos numéricos

Quando se tratar de candidato a Prefeito, o número da candidatura será precedido de 3 zeros à esquerda (000XX). Devem ser informados o município e a UF de registro do candidato na Justiça Eleitoral.
O candidato a vice-prefeito deverá utilizar os recibos eleitorais do candidato a prefeito, não lhe sendo permitido utilizar recibos eleitorais com a numeração do seu partido.
  •  Comitês financeiros:

Identificador
Número do Partido
Código do comitê
Código do Município
UF
Número do recibo eleitoral (sequencial)
C
2 dígitos numéricos
2 dígitos numéricos
5 dígitos numéricos
2 dígitos alfabéticos
6 dígitos numéricos

Quando se tratar de comitê financeiro, o número do partido será precedido do identificador “C”. Devem ser informados o município e a UF de registro do comitê financeiro na Justiça Eleitoral. O código do comitê financeiro é definido em função do tipo de comitê, conforme o quadro a seguir:

Tipo do Comitê Financeiro
Código
Comitê Financeiro Municipal Único
00
Comitê Financeiro Municipal para Prefeito
04
Comitê Financeiro Municipal para Vereador
05
  • Partidos políticos:

Identificador
Número do Partido
Código do Partido
Código do Município
UF
Número do recibo eleitoral (sequencial)
P
2 dígitos numéricos
2 dígitos numéricos
5 dígitos numéricos
2 dígitos alfabéticos
6 dígitos numéricos

 
Quando se tratar de partido político, o número do partido será precedido do identificador “P”. Em se tratando de diretório partidário municipal, devem ser informados o código do município e a UF de registro na Justiça Eleitoral. Para os diretórios estaduais constará como código do município o código da respectiva capital. Já para os diretórios nacionais a UF será BR e o código do Município terá 5 dígitos zeros (00000). O código do partido é definido em função da esfera partidária, conforme o quadro a seguir:

Esfera Partidária
Código
Diretório Nacional
02
Diretório Estadual
03
Diretório Municipal
04

 
Emissão de recibos eleitorais pelos partidos políticos até 5 de julho

Para a emissão dos recibos eleitorais até o dia 5 de julho de 2012, os partidos políticos devem utilizar o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Recibos (SPCE-Recibos). Os partidos devem fazer download deste programa no site do TSE na internet.

A partir de 6 de julho os recibos eleitorais devem ser gerados, exclusivamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-Cadastro), mesmo sistema utilizado pelos candidatos e comitês financeiros.
Ressalta-se que o SPCE-Recibos apenas emite o formulário dos recibos eleitorais. Por esta razão, todos os recursos arrecadados pelos partidos políticos até 5 de julho devem ser lançados no SPCE-Cadastro.

A aplicação de recursos do Fundo Partidário na campanha também obriga o partido a gerar o respectivo recibo eleitoral no SPCE.

É dispensada a emissão de recibo eleitoral para comprovar rendimentos de aplicações financeiras, os quais devem ser comprovados pelos extratos bancários correspondentes.

Resumindo...

A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos somente podem ocorrer após: 
    • O registro perante a Justiça Eleitoral,
    • A inscrição no CNPJ,
    • A abertura de conta bancária específica, e
    • A emissão de recibos eleitorais.

Cumpridos estes requisitos, é possível o início da movimentação de recursos na campanha eleitoral (arrecadação de recursos e realização de gastos).
 
1.2 Período a ser observado para a arrecadação de recursos
 
Vimos que os candidatos e os comitês financeiros poderão iniciar a arrecadação de recursos e a realização de despesas a partir (1) da solicitação dos respectivos registros, (2) da inscrição no CNPJ, (3) da abertura da conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e (4) da emissão dos recibos eleitorais por meio do SPCE. Ou seja, após a implementação dos quatro requisitos estabelecidos pela legislação.
 
figura 5Os partidos políticos podem arrecadar recursos a partir da abertura da conta bancária de campanha eleitoral, que deve ser providenciada no período de 1º de janeiro de 2012 até 05 de julho de 2012, emitindo os recibos eleitorais por meio do SPCE.
 
Já o termo final para a arrecadação de recursos por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos é o dia da eleição.
 
Contudo, é permitida, excepcionalmente, a arrecadação de recursos posteriormente ao dia da eleição para custear as despesas já contraídas e não pagas até aquela data, ou seja, despesas do período eleitoral, realizadas até o dia da eleição, e para cujo pagamento o candidato ou comitê não disponha dos recursos necessários.
 
Essas despesas, no entanto, devem estar integralmente quitadas até a entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, ou seja, até o prazo legalmente fixado para esse fim. É importante destacar que as despesas pagas após o dia da eleição deverão ser comprovadas por documentos fiscais emitidos na data da sua realização.
 
Dívidas de campanha
 
Eventuais débitos de campanha eleitoral não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. Neste caso, o órgão partidário da circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato.
 
Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha devem:
  • Observar os requisitos da Lei n. 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;
  • Transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
1.3 Espécies de Recursos

Os recursos destinados às campanhas eleitorais podem ser: 
  • Recursos financeiros (doados por meio de cheques cruzados e nominais, transferências bancárias, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito e depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador);
  • Recursos estimáveis em dinheiro (doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços).
figura 6 


Independentemente da forma de doação, o doador deve ser devidamente identificado (nome e CPF/CNPJ). Ressalte-se que, em todos os casos, é obrigatória a emissão de recibo eleitoral para formalizar e legitimar a doação.
 





Depósito em dinheiro na conta bancária de campanha
 
A doação pode ser feita por meio de depósito em espécie diretamente na conta do candidato, comitê financeiro ou partido político, desde que devidamente identificado, ou seja, desde que seja informado o nome do doador e o número de seu CPF ou CNPJ.
 
Doações pela internet
 
Para arrecadar recursos pela internet, o candidato, o comitê financeiro e o partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
  • Identificação do doador pelo nome ou razão social com CPF/CNPJ;
  • Emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
  • Efetivação do crédito na conta bancária específica de campanha até a data da realização do pleito;
  • Fixação de data de vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição;
  • Utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
A emissão de recibos eleitorais é obrigatória mesmo quando a doação é depositada diretamente na conta bancária de campanha. No caso de doações feitas por meio eletrônico, via rede bancária, é dispensada a assinatura do doador no recibo eleitoral desde que o documento bancário permita sua identificação (Resolução TSE n. 22.494/2006).
 
Doação de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro
 
Os bens ou serviços doados ou cedidos são mensuráveis em dinheiro, mas, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro do recebedor. No momento do recebimento de doação de um bem ou serviço também deve ser providenciada a sua documentação comprobatória, que embasará as informações prestadas nas notas explicativas (Demonstrativo - Descrição das Receitas Estimadas).
Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
Como exemplo, podemos citar a hipótese de um posto de combustível doar 100 litros de gasolina para utilização na campanha eleitoral. O candidato recebe o bem, ou seja, pode utilizar o combustível na realização das atividades da campanha, mas não paga por ele. Essa é uma espécie de doação, a qual, ainda que não seja financeira, requer necessariamente a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas.
Os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados para a campanha devem ter os valores estimados com base nos preços praticados no mercado, de forma a identificar corretamente nas contas o quanto vale o bem ou serviço recebido e utilizado em campanha, pelo qual o candidato, o comitê financeiro ou o partido nada pagou. Esse valor estimado apurado deve ser lançado no recibo eleitoral e registrado na prestação de contas.
Por ocasião da prestação de contas, na existência de arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, o SPCE exige o preenchimento de notas explicativas contendo a descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços de mercado e, ainda, a indicação da origem da avaliação realizada e do recibo eleitoral emitido. Todas essas exigências são necessárias para avaliação da prestação de contas.
Bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato
 
Pode o candidato aplicar em sua campanha recursos estimáveis em dinheiro próprios?
A Resolução TSE n. 23.376/2012 (art. 23) permite a ocorrência dessa hipótese sob a seguinte condição: os bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato à sua campanha são apenas aqueles que já integravam seu patrimônio pessoal anteriormente ao pedido de registro da candidatura.
Significa dizer que o candidato pode utilizar bem particular na campanha, desde que tenha se tornado proprietário do bem em período anterior ao do registro da candidatura. Quaisquer outras aquisições particulares que tenha efetuado o candidato após o registro da candidatura, feitas com recursos próprios, não podem integrar a campanha.
figura 7
1.4 Fontes permitidas e vedadas de arrecadação
 
Já sabemos quando arrecadar e que espécies de recursos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos podem receber. Agora, veremos de onde podem provir esses recursos.
Respeitados os limites legais, são fontes de arrecadação de recursos:
  • Recursos próprios dos candidatos;
  • Recursos e fundos próprios dos partidos políticos;
  • Doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
  • Doações por cartões de débito ou de crédito;
  • Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
  • Repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário;
  • Receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
  • Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos de campanha.
Mas a lei eleitoral impôs restrições às fontes de arrecadação de recursos, ou seja, disciplinou as entidades que estão proibidas de doar recursos para as campanhas eleitorais. São as chamadas fontes vedadas, relacionadas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
 
Rol de fontes vedadas
É proibido aos candidatos, partidos políticos e seus comitês financeiros de campanha, receber doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, das seguintes fontes:
  • Entidade ou governo estrangeiro;
  • Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
  • Concessionário ou permissionário de serviço público;
  • Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal (exemplos: SESI e SENAI);
  • Entidade de utilidade pública;
  • Entidade de classe ou sindical;
  • Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
  • Entidades beneficentes e religiosas;
  • Entidades esportivas;
  • Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
  • Organizações da sociedade civil de interesse público;
  • Sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos.
A proibição não abrange apenas a doação direta, mas também a doação indireta, ou seja, partidos, candidatos e comitês financeiros de campanha não podem receber doações de entes que estejam na condição de repassadores de recursos de fonte vedada, embora possam legalmente doar.
Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo. O não cumprimento desta obrigação sujeita o responsável às medidas cabíveis.
Ressalta-se que a transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios partidários, candidatos e comitês financeiros não isenta os donatários da obrigação de recolher o valor recebido ao Tesouro Nacional.

 
1.5 Limites de doação
As doações para campanhas eleitorais estão limitadas para pessoas físicas, para pessoas jurídicas e para o próprio candidato.
As doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, ou seja, em 2011, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00, apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência.
Já as doações de pessoas jurídicas têm como limite o valor correspondente a 2% do faturamento bruto apurado no ano anterior ao da eleição, declarado à Receita Federal do Brasil. É importante ressaltar que é vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação.
O candidato, por sua vez, tem a utilização de seus próprios recursos limitada ao valor máximo de gastos informados à Justiça Eleitoral ou fixado por lei. É o chamado limite de gastos. Assim, não pode o candidato utilizar recursos próprios em valor superior àquele correspondente ao limite de gastos estabelecido para a sua candidatura. De qualquer forma, é preciso considerar que o limite de aplicação de recursos próprios somente poderá ser integralmente aplicado em campanha se o candidato não receber doações de terceiros ou, se recebê-las, não as utilizar.
 
Verificação do cumprimento dos limites de doação
 
Os limites de doação são avaliados nacionalmente. Ou seja, a um mesmo doador aplica-se um único limite para o conjunto das doações que fizer no território nacional. Esta é a razão pela qual as doações são consolidadas nacionalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física e do faturamento da pessoa jurídica.

Penalidades previstas

As doações que excederem aos limites legais sujeitarão os doadores ao pagamento de multa, no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. Se o doador for pessoa jurídica, estará sujeito, ainda, à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público por 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral.
O candidato que recebeu doações que excederam os limites poderá responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos
Candidatos, comitês financeiros e partidos políticos podem fazer doações entre si, sempre com a emissão de recibo eleitoral.
Essas doações não estarão sujeitas aos limites legais fixados para doação, se forem oriundas de recursos arrecadados de pessoas físicas e jurídicas, uma vez que sobre tais doações já incidiu o limite da lei eleitoral. 
Como exemplo, tem-se um comitê financeiro que arrecada determinada quantia de uma pessoa jurídica. Se ele doar esses recursos para um candidato, esta doação não observará qualquer limite, visto que será a doação recebida pelo comitê financeiro que sofrerá a verificação dos limites de doação.

Quando as doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos forem provenientes de recursos próprios do candidato, nesse caso será ele considerado pessoa física para os fins de apuração dos limites de doação, ou seja, será observado o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2011.
 
Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral.
1.6 Recursos de origem não identificada
 
Quando estiver ausente na prestação de contas a identificação do doador ou, ainda, estiverem informados nos registros das doações números de inscrição inválidos no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), estarão caracterizados tais recursos como de origem não identificada.
Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.

1.7 Comercialização de bens/serviços e promoção de eventos
Quando, durante a campanha eleitoral, a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos tiver por objetivo a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, o partido político, o comitê financeiro ou candidato deverá:
  • Comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
  • Manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.
Os recursos arrecadados com a venda de bens e/ou serviços e/ou com a realização de eventos destinados a angariar recursos para a campanha:
  • Constituem doação;
  • Estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais;
  • Estão sujeitos aos limites legais; e,
  • Devem ser integralmente depositados, no montante bruto arrecadado, na conta bancária específica para a campanha eleitoral, antes de sua utilização.
Nos trabalhos de fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para a sua atuação.
 
1.8 Comprovação dos recursos arrecadados
 
Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, o qual deverá ser integralmente preenchido.
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta específica de campanha eleitoral.
A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
A receita estimada, oriunda de doação ou cessão de bens e/ou serviços ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:
  • Documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
  • Documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;
  • Termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.
Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos conservarão a documentação concernente a suas contas até 180 dias após a diplomação. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

 
1.9 Comitês Financeiros
 
Os diretórios municipais dos partidos políticos que lançarem candidatos nas eleições de 2012 devem constituir comitês financeiros, os quais, além de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, possuem como principal função a orientação aos candidatos em matéria de prestação de contas.

Prazo para constituição e registro
A constituição do comitê financeiro deve ocorrer em até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos do partido em convenção. Após a constituição do comitê, o partido tem o prazo de 5 dias para solicitar seu registro perante a Justiça Eleitoral e é esta solicitação de registro que configura o primeiro requisito para a arrecadação de recursos e a realização de gastos pelo comitê financeiro.

Tipos de comitês financeiros

 
Cada partido pode optar pela criação de:
  • Um único comitê, compreendendo todas as eleições de determinado município; ou
  • Um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, sendo um para a eleição de prefeito e outro para a eleição de vereador.
De regra, o partido opta por constituir comitê financeiro único, o que lhe traz maior praticidade na hora de abrir conta bancária ou mesmo de prestar contas.

 
Composição
 
Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
Não há impedimento de uma pessoa participar como membro de mais de um comitê financeiro, nem há obrigação dos membros pertencerem ao partido a que se refere o comitê.
Coligação Partidária
 
As coligações partidárias não podem constituir comitê financeiro. Quando organizados em coligações, cada partido que as integrem devem constituir seu próprio comitê.
 
Atribuições
 
Os comitês financeiros têm por atribuições:
  • Arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral;
  • Fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais;
  • Encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas de candidatos a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles não o façam diretamente;
  • Encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.
     
Instruções para o registro
 
A Justiça Eleitoral disponibilizará para download, a partir de 10 de junho de 2012, o Sistema de Registro de Comitê Financeiro – SRCF. Neste sistema são informados os dados dos membros, tipo, endereço e número de fac-símile do comitê, a partir dos quais são gerados os formulários necessários ao registro.
O pedido de registro gerado pelo SRCF deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio eletrônico, acompanhado da via impressa do formulário Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), emitido pelo sistema e assinado pelo presidente e tesoureiro do comitê financeiro.
No prazo de até 5 dias após a constituição do comitê financeiro, o requerimento de registro do comitê deverá ser encaminhado ao Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos, instruído com os seguintes documentos:
  • Original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado (comitê financeiro único ou comitê financeiro para a eleição de vereador e/ou comitê financeiro para a eleição de prefeito);
  • Relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e as respectivas assinaturas;
  • Comprovante de regularidade perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do presidente e do tesoureiro do comitê financeiro;
  • Endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
O prazo limite para registro de comitês financeiros é o dia 18 de julho de 2012 (Resolução TSE n. 23.341/2011).

 
1.10 Aplicação de recursos por partidos políticos
 
Aplicação de recursos próprios
Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:
  • Discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;
  • Observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2012;
  • Depositar os recursos na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja movimentação deve ser feita diretamente na conta bancária destinada a recursos desta natureza.
As doações recebidas pelas agremiações partidárias em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:
  • Identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;
  • Transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição;
  • Identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário.
     
Aplicação de recursos do Fundo Partidário
 
Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária destinada à movimentação de recursos desta natureza, vedada a transferência de recursos do Fundo Partidário para sua conta bancária específica de campanha eleitoral. Na prestação de contas de campanha eleitoral, o partido político deverá apresentar os extratos da conta do Fundo Partidário.
Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.