Neste módulo vamos
tratar das seguintes lições:
- Requisitos para a arrecadação de recursos;
- Período a ser observado para a arrecadação de recursos;
- Espécies de recursos;
- Fontes permitidas e vedadas de arrecadação;
- Limites de doação;
- Recursos de origem não identificada;
- Comercialização de bens/serviços e promoção de eventos;
- Comprovação dos recursos arrecadados;
- Comitês Financeiros;
- Aplicação de recursos por partidos políticos.
Vamos ver cada um
deles:
1.1
Requisitos para a arrecadação de recursos
A resposta que você
obteria de um servidor do Cartório Eleitoral do seu município certamente seria:
NÃO.
— Mas por quê?
Pergunta o suposto candidato.
A resposta a essa
espécie de questionamento vem da leitura do art. 2º da Resolução TSE n.
23.376/2012:
A arrecadação de
recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos
políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes
requisitos:
- Requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
- Comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a
registrar a movimentação financeira de campanha;
- Emissão de recibos eleitorais.
Enquanto não
preenchidos todos esses requisitos não poderá ser iniciada a arrecadação de
recursos, nem tampouco a realização de gastos para a campanha eleitoral. Essa
regra vale, também, para os recursos estimáveis em dinheiro, cujo conceito
veremos adiante.
Os partidos
políticos já possuem registro na Justiça Eleitoral e número de inscrição no
CNPJ, portanto, já atendem aos dois primeiros requisitos. Para a arrecadação de
recursos para a campanha eleitoral resta aos partidos providenciar a abertura
de conta bancária específica e a emissão de recibos eleitorais.
Apresentaremos,
agora, cada um dos requisitos necessários para o início da arrecadação de
recursos e da realização de gastos na campanha eleitoral.
1.1.1
Primeiro requisito: solicitação do registro
Para os candidatos,
o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral (processada por meio do
sistema CAND) deflagra o início da campanha eleitoral. Todavia, para efeitos de
prestação de contas, não está autorizada, ainda, a arrecadação de recursos e a realização
de gastos, visto que não implementados os demais requisitos exigidos pela
norma.
O partido político
deve constituir comitês financeiros em até 10 dias úteis após a escolha dos
candidatos do partido em convenção. Após a constituição do comitê, o partido
tem o prazo de 5 dias para solicitar seu registro perante a Justiça Eleitoral e
é esta solicitação de registro que configura o primeiro requisito para a
arrecadação de recursos e a realização de gastos pelo comitê financeiro.
Para saber mais,
inclusive sobre os procedimentos de registro perante a Justiça Eleitoral, leia
o texto Comitês Financeiros (item 1.9 deste módulo).
O partido político
já possui registro na Justiça Eleitoral, portanto, já atende ao primeiro
requisito para arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.
1.1.2
Segundo requisito: inscrição no CNPJ
Obrigatoriedade
Estão obrigados a
inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ os candidatos que
concorrerem às eleições municipais de 2012 e os comitês financeiros
constituídos pelos diretórios municipais dos partidos políticos.
Os diretórios
partidários, em todos os níveis de direção, devem utilizar o CNPJ próprio já
existente. Caso o partido político ainda não possua número no CNPJ, deve
procurar a unidade da Receita Federal do Brasil à qual esteja jurisdicionado a
fim de inscrever-se. A inscrição no CNPJ dos diretórios partidários não é feita
por meio da Justiça Eleitoral, devendo ser realizada conforme disposto na
Instrução Normativa RFB n. 1.183/2011, disponível no site daquela instituição.
A inscrição no CNPJ
destina-se à abertura de contas bancárias e também ao controle de documentos
relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
Prazo para
concessão do CNPJ de candidatos e comitês financeiros
A Justiça Eleitoral
remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio eletrônico,
a relação de comitês financeiros e candidatos, inclusive vices, que requereram
registro. A RFB efetuará, de ofício, no prazo de 48 horas, as inscrições
no CNPJ, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições.
Apenas as inscrições solicitadas pela Justiça Eleitoral serão deferidas.
Processamento
da inscrição no CNPJ
O encaminhamento
dos dados referentes a candidatos e comitês financeiros à Receita Federal do
Brasil ocorrerá mediante a extração de dados do sistema CAND e do SRCF. Assim,
é imprescindível que as informações do CAND e do SRCF sejam recebidas em meio
magnético o mais rapidamente possível, pois desse procedimento dependerá a
concessão do CNPJ e, por consequência, o cumprimento de dois requisitos
essenciais ao início da campanha eleitoral (a própria obtenção do CNPJ e a
abertura da conta bancária de campanha, que se faz de posse do CNPJ).
Identificação
no CNPJ
A denominação a ser
utilizada pela RFB para fins de inscrição no CNPJ será:
- Para candidato a cargo eletivo, inclusive vice, a expressão
"ELEIÇÃO 2012 - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
- Para comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO 2012 - Comitê Financeiro - (Município-UF) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
O endereço de
candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o
constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
- O endereço do Cadastro Eleitoral para os cargos eletivos de
prefeito e vice prefeito;
- O endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
Divulgação
Os números de
inscrição no CNPJ, bem como a data da sua concessão, serão divulgados na página
de internet da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Será disponibilizado link no site do TRE-MA na internet para a consulta ao
número do CNPJ de candidatos e comitês financeiros no site da RFB.
O comprovante de
inscrição no CNPJ dos partidos políticos, em todos os níveis de direção, também
pode ser obtido na página de Internet da RFB, em CNPJ/ Consultas/ Emissão de
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.
Correção da
negativa de CNPJ e reprocessamento
Se o CNPJ de campanha do candidato não for gerado devido a inconsistência no número do CPF (número não fecha com DV ou não consta da base) ou CEP inválido, deve ser solicitada a correção no CAND mediante requerimento apresentado no Cartório Eleitoral.
Se o CNPJ de campanha do candidato não for gerado devido a inconsistência no número do CPF (número não fecha com DV ou não consta da base) ou CEP inválido, deve ser solicitada a correção no CAND mediante requerimento apresentado no Cartório Eleitoral.
O CNPJ do comitê
financeiro estará vinculado ao CPF do presidente. Se o CNPJ do comitê não for
gerado devido a inconsistência no número do CPF do presidente (número não fecha
com DV ou não consta da base) ou CEP inválido, deve ser solicitada a correção
no SRCF mediante requerimento apresentado no Cartório Eleitoral.
O ato de correção
ativa o reenvio da solicitação de CNPJ à Receita Federal do Brasil.
Alteração,
substituição e cancelamento
Na hipótese de
alteração de candidatura, a Receita Federal do Brasil, mediante solicitação da
Justiça Eleitoral, tornará disponível novo número de inscrição no CNPJ,
procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
No caso de
substituição do presidente do comitê financeiro, será atribuído outro CNPJ ao
novo presidente, sendo que os dois CNPJs deverão compor a prestação de contas
do comitê financeiro.
A correção da
grafia do nome deve ser solicitada junto à unidade da Receita Federal do Brasil
mais próxima (Art. 8º, parágrafo único da Instrução Normativa n. 1019 RFB/TSE).
As inscrições no
CNPJ serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2012.
Inserção do
CNPJ nos documentos de prestação de contas
Os documentos
fiscais comprobatórios de despesas realizadas por partidos políticos,
candidatos e comitês financeiros deverão conter, além dos demais dados
exigidos, a identificação do número de inscrição no CNPJ.
Partidos políticos,
candidatos e comitês financeiros, de posse do número de inscrição no CNPJ,
terão cumprido o segundo requisito estabelecido para a arrecadação de recursos
e a realização de gastos na campanha eleitoral.
1.1.3
Terceiro requisito: abertura de conta bancária específica
A abertura de conta
bancária específica para a campanha eleitoral por partidos políticos,
candidatos e comitês financeiros tem como objetivo registrar todo o movimento
financeiro da campanha, inclusive recursos próprios do candidato e, também,
aqueles oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, bem
como comprovar a ausência de movimentação financeira, se for o caso.
Obrigatoriedade
de abertura da conta de campanha
É obrigatória
para os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos, em todos os
níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica
Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira
comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, independentemente da
disponibilidade de recursos financeiros, vedada a utilização de conta bancária
preexistente.
Exceções
É facultativa a
abertura de conta bancária para representações partidárias municipais, comitês
financeiros e candidatos em municípios onde não haja agência bancária
e/ou correspondente bancário, como também para os candidatos a
vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores.
Nesta hipótese,
contudo, a Justiça Eleitoral poderá exigir todos os meios de prova cabíveis
para a comprovação da movimentação financeira alegada ou da sua ausência. Dessa
forma, ainda que a lei possibilite a não abertura da conta, sempre que for
possível, a conta deve ser aberta, pois é o meio mais fácil para comprovar
a movimentação financeira alegada ou a sua ausência.
Movimentação
de recursos financeiros fora da conta de campanha
A movimentação de
recursos financeiros fora da conta bancária específica de campanha eleitoral, à
exceção dos recursos do Fundo Partidário, implicará a desaprovação da
prestação das contas e o posterior envio dos autos ao Ministério Público
Eleitoral para a propositura da ação cabível (Resolução TSE n. 23.376/2012,
art. 17). Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da
candidatura ou cassado o diploma, se este já houver sido outorgado.
Agência
Bancária
Agênciahttp://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=280&idioma=P&idpai=GLOSSARIO
é a dependência de instituições financeiras e demais instituições, autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, destinada à prática das atividades para
as quais a instituição esteja regularmente habilitada. Assim, são considerados
agência bancária, para os fins de obrigatoriedade de abertura de conta, os
postos de atendimento bancário e congêneres, bem como os correspondentes
bancários contratados e registrados no Banco Central do Brasil. Dessa forma,
dificilmente encontraremos um município brasileiro que não disponha de “agência
bancária” para os fins de abertura de conta de campanha eleitoral.
Candidatura
de vice
Os candidatos a
vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se
assim procederem, os extratos bancários respectivos deverão compor a prestação
de contas dos titulares.
Prazo para
abertura da conta
Candidatos e
comitês financeiros têm 10 dias, a partir da concessão do CNPJ, para
providenciar a abertura da conta bancária de campanha, independentemente de
disporem de recursos financeiros.
Já os partidos
políticos, em todas as esferas de direção, devem abrir a conta bancária de
campanha eleitoral no período entre 1º de janeiro de 2012 até 5 de julho de
2012, utilizando o CNPJ próprio já existente.
Os bancos são
obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de
conta específica de qualquer partido político, comitê financeiro ou candidato
escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a
cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
A conta eleitoral
deverá ser aberta mesmo depois de decorrido o prazo de 10 dias do registro do
comitê financeiro ou do candidato no CNPJ (Carta-circular BACEN n. 3.551/2012).
Documentação
necessária para abertura da conta
A conta bancária de
campanha de candidatos e comitês financeiros deverá ser aberta mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
- Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE),
disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br);
- Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, a ser impresso mediante consulta ao site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
A conta bancária de
campanha dos partidos políticos deverá ser aberta mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
- Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP),
disponível na página do TSE na internet;
- Comprovante da respectiva inscrição no CNPJ, a ser impresso
mediante consulta à página da RFB na internet; e
- Certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE.
O Requerimento de
Abertura de Conta Eleitoral de Partidos - RACEP é gerado a partir da inserção
dos seguintes dados na página específica do site do TSE: partido, órgão de
direção, UF, município, CNPJ do partido e números do título eleitoral e do CPF
do seu presidente. Se os dados informados divergirem do que consta no SGIP, o
sistema não emitirá o RACEP. Neste caso, devem ser corrigidas as informações no
SGIP antes da emissão do RACEP.
De forma
semelhante, o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral - RACE é
gerado a partir da inserção dos dados dos candidatos e comitês financeiros no
formulário eletrônico disponível no site do TSE.
Identificação
da conta de campanha eleitoral
De acordo com a
carta-circular BACEN n. 3.551/2012, a conta bancária específica de campanha
eleitoral deverá ser identificada com a seguinte denominação:
- Partido político: ELEIÇÃO 2012 – DIRETÓRIO NACIONAL ou ESTADUAL ou MUNICIPAL ou COMISSÃO
PROVISÓRIA - sigla do partido;
- Candidato:
ELEIÇÃO 2012 - nome do candidato - cargo eletivo;
- Comitê financeiro: ELEIÇÃO 2012 – COMITÊ FINANCEIRO – município - cargo eletivo ou da expressão ÚNICO - sigla do partido.
Movimentação
da conta de campanha eleitoral
A conta bancária
será vinculada ao CNPJ atribuído ao candidato, comitê financeiro ou partido
político. A movimentação das contas eleitorais deve ser realizada pelas pessoas
identificadas no RACE e no RACEP.
A conta bancária de
campanha eleitoral somente poderá aceitar depósitos ou transferências de
recursos mediante identificação da origem e do destino dos recursos
(art. 7º, inciso IV, e art. 8º da carta-circular BACEN n. 3.551/2012). Os
depósitos/créditos na referida conta devem ser identificados pelo nome ou razão
social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
A movimentação
bancária de qualquer natureza será realizada por meio de cheque nominal,
transferência bancária ou cartão. Contudo, se o candidato ou representantes
possuírem restrições de ordem cadastral ou bancária, os bancos não estão
obrigados a fornecer talões de cheque, sendo-lhes oferecida a possibilidade de
movimentação da conta por meio de cheques avulsos ou cartão.
As contas
eleitorais de candidatos e de comitês financeiros devem ser encerradas até 30
de dezembro de 2012.
Movimentação
de recursos do Fundo Partidário
O partido político
que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a
movimentação financeira diretamente na conta bancária destinada à movimentação
de recursos desta natureza, vedada a transferência de recursos do Fundo
Partidário para sua conta bancária específica de campanha eleitoral. Este
assunto será abordado no item 1.10 deste treinamento.
Extratos
Eletrônicos
Os bancos
fornecerão à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro
das contas bancárias específicas para a campanha eleitoral de 2012, para fins
de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, dos comitês
financeiros e dos partidos políticos.
Aberta a conta
bancária, resta preenchido o terceiro requisito para a arrecadação de recursos
e a realização de gastos por partidos políticos, candidatos e comitês
financeiros.
1.1.4
Quarto requisito: emissão de recibos eleitorais
Obrigatoriedade
de emissão de recibos eleitorais
Os Recibos
eleitorais são os documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a
arrecadação de recursos, sendo considerada imprescindível a sua emissão pelo
candidato, pelo partido político ou pelo comitê financeiro, independentemente
da natureza do recurso arrecadado.
Toda e qualquer
arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em
dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.
Nas eleições de
2012, candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão imprimir
recibos eleitorais diretamente do SPCE, disponível na página da internet da
Justiça Eleitoral.
Numeração
dos recibos eleitorais
Os recibos
eleitorais terão numeração seriada composta por dezoito dígitos. Os 12 dígitos
iniciais são definidos a partir da inserção dos dados do prestador de contas no
SPCE. Os seis últimos dígitos são escolhidos pelo partido, candidato ou comitê
financeiro e referem-se à faixa de números que deseja utilizar. A numeração dos
recibos eleitorais é gerada como indicado a seguir:- Candidatos:
Número do
candidato
|
Código do
Município
|
UF
|
Número do recibo
eleitoral (sequencial)
|
5 dígitos
numéricos
|
5 dígitos
numéricos
|
2 dígitos
alfabéticos
|
6 dígitos
numéricos
|
Quando se tratar de
candidato a Prefeito, o número da candidatura será precedido de 3 zeros à
esquerda (000XX). Devem ser informados o município e a UF de registro do
candidato na Justiça Eleitoral.
O candidato a
vice-prefeito deverá utilizar os recibos eleitorais do candidato a prefeito,
não lhe sendo permitido utilizar recibos eleitorais com a numeração do seu
partido.- Comitês financeiros:
Identificador
|
Número do
Partido
|
Código do comitê
|
Código do
Município
|
UF
|
Número do recibo
eleitoral (sequencial)
|
C
|
2 dígitos
numéricos
|
2 dígitos
numéricos
|
5 dígitos
numéricos
|
2 dígitos
alfabéticos
|
6 dígitos
numéricos
|
Quando se tratar de
comitê financeiro, o número do partido será precedido do identificador “C”.
Devem ser informados o município e a UF de registro do comitê financeiro na
Justiça Eleitoral. O código do comitê financeiro é definido em função do tipo
de comitê, conforme o quadro a seguir:
Tipo do Comitê
Financeiro
|
Código
|
Comitê Financeiro Municipal Único
|
00
|
Comitê Financeiro Municipal para Prefeito
|
04
|
Comitê Financeiro Municipal para Vereador
|
05
|
- Partidos políticos:
Identificador
|
Número do
Partido
|
Código do
Partido
|
Código do
Município
|
UF
|
Número do recibo
eleitoral (sequencial)
|
P
|
2 dígitos
numéricos
|
2 dígitos
numéricos
|
5 dígitos
numéricos
|
2 dígitos
alfabéticos
|
6 dígitos
numéricos
|
Quando se
tratar de partido político, o número do partido será precedido do identificador
“P”. Em se tratando de diretório partidário municipal, devem ser informados o
código do município e a UF de registro na Justiça Eleitoral. Para os diretórios
estaduais constará como código do município o código da respectiva capital. Já
para os diretórios nacionais a UF será BR e o código do Município terá 5
dígitos zeros (00000). O código do partido é definido em função da esfera
partidária, conforme o quadro a seguir:
Esfera
Partidária
|
Código
|
Diretório
Nacional
|
02
|
Diretório
Estadual
|
03
|
Diretório
Municipal
|
04
|
Emissão de recibos eleitorais pelos partidos políticos até 5 de julho
Para a
emissão dos recibos eleitorais até o dia 5 de julho de 2012, os partidos
políticos devem utilizar o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Recibos
(SPCE-Recibos). Os partidos devem fazer download deste programa no site do TSE
na internet.
A partir de 6 de julho os recibos eleitorais devem ser gerados, exclusivamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-Cadastro), mesmo sistema utilizado pelos candidatos e comitês financeiros.
A partir de 6 de julho os recibos eleitorais devem ser gerados, exclusivamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-Cadastro), mesmo sistema utilizado pelos candidatos e comitês financeiros.
Ressalta-se
que o SPCE-Recibos apenas emite o formulário dos recibos eleitorais. Por esta
razão, todos os recursos arrecadados pelos partidos políticos até 5 de julho
devem ser lançados no SPCE-Cadastro.
A aplicação de recursos do Fundo Partidário na campanha também obriga o partido a gerar o respectivo recibo eleitoral no SPCE.
É dispensada a emissão de recibo eleitoral para comprovar rendimentos de aplicações financeiras, os quais devem ser comprovados pelos extratos bancários correspondentes.
A aplicação de recursos do Fundo Partidário na campanha também obriga o partido a gerar o respectivo recibo eleitoral no SPCE.
É dispensada a emissão de recibo eleitoral para comprovar rendimentos de aplicações financeiras, os quais devem ser comprovados pelos extratos bancários correspondentes.
Resumindo...
A
arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de
campanha por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos somente podem
ocorrer após:
- O registro perante a Justiça Eleitoral,
- A inscrição no CNPJ,
- A abertura de conta bancária específica, e
- A emissão de recibos eleitorais.
Cumpridos
estes requisitos, é possível o início da movimentação de recursos na campanha
eleitoral (arrecadação de recursos e realização de gastos).
1.2 Período
a ser observado para a arrecadação de recursos
Vimos que os
candidatos e os comitês financeiros poderão iniciar a arrecadação de recursos e
a realização de despesas a partir (1) da solicitação dos respectivos registros,
(2) da inscrição no CNPJ, (3) da abertura da conta bancária específica para a
movimentação financeira de campanha e (4) da emissão dos recibos eleitorais por
meio do SPCE. Ou seja, após a implementação dos quatro requisitos estabelecidos
pela legislação.
Os partidos
políticos podem arrecadar recursos a partir da abertura da conta bancária de
campanha eleitoral, que deve ser providenciada no período de 1º de janeiro de
2012 até 05 de julho de 2012, emitindo os recibos eleitorais por meio do SPCE.
Já o termo final
para a arrecadação de recursos por candidatos, comitês financeiros e partidos
políticos é o dia da eleição.
Contudo, é
permitida, excepcionalmente, a arrecadação de recursos posteriormente ao dia da
eleição para custear as despesas já contraídas e não pagas até aquela data, ou
seja, despesas do período eleitoral, realizadas até o dia da eleição, e para
cujo pagamento o candidato ou comitê não disponha dos recursos necessários.
Essas despesas, no
entanto, devem estar integralmente quitadas até a entrega da prestação de
contas à Justiça Eleitoral, ou seja, até o prazo legalmente fixado para esse
fim. É importante destacar que as despesas pagas após o dia da eleição deverão
ser comprovadas por documentos fiscais emitidos na data da sua realização.
Dívidas de
campanha
Eventuais débitos
de campanha eleitoral não quitados até a data fixada para a apresentação da
prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por
decisão do seu órgão nacional de direção partidária. Neste caso, o órgão
partidário da circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas
solidariamente com o candidato.
Os valores
arrecadados para a quitação dos débitos de campanha devem:
- Observar os requisitos da Lei n. 9.504/97
quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;
- Transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
1.3
Espécies de Recursos
Os recursos destinados às campanhas eleitorais podem ser:
- Recursos financeiros (doados por meio de cheques cruzados e nominais, transferências bancárias, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito e depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador);
- Recursos estimáveis em dinheiro (doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços).
Independentemente
da forma de doação, o doador deve ser devidamente identificado (nome e
CPF/CNPJ). Ressalte-se que, em todos os casos, é obrigatória a emissão de
recibo eleitoral para formalizar e legitimar a doação.
Depósito em dinheiro na conta bancária de campanha
A doação pode ser
feita por meio de depósito em espécie diretamente na conta do candidato, comitê
financeiro ou partido político, desde que devidamente identificado, ou seja,
desde que seja informado o nome do doador e o número de seu CPF ou CNPJ.
Doações pela
internet
Para arrecadar
recursos pela internet, o candidato, o comitê financeiro e o partido político
deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os
seguintes requisitos:
- Identificação do doador pelo nome ou razão
social com CPF/CNPJ;
- Emissão obrigatória de recibo eleitoral para
cada doação realizada;
- Efetivação do crédito na conta bancária
específica de campanha até a data da realização do pleito;
- Fixação de data de vencimento do boleto de
cobrança até o dia da eleição;
- Utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
A emissão de
recibos eleitorais é obrigatória mesmo quando a doação é depositada diretamente
na conta bancária de campanha. No caso de doações feitas por meio eletrônico,
via rede bancária, é dispensada a assinatura do doador no recibo eleitoral
desde que o documento bancário permita sua identificação (Resolução TSE n.
22.494/2006).
Doação de
bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro
Os bens ou serviços
doados ou cedidos são mensuráveis em dinheiro, mas, por sua natureza, não
transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro do recebedor. No
momento do recebimento de doação de um bem ou serviço também deve ser
providenciada a sua documentação comprobatória, que embasará as informações
prestadas nas notas explicativas (Demonstrativo - Descrição das Receitas
Estimadas).
Os bens e/ou
serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com
exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem
constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no
caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
Como exemplo,
podemos citar a hipótese de um posto de combustível doar 100 litros de gasolina
para utilização na campanha eleitoral. O candidato recebe o bem, ou seja, pode
utilizar o combustível na realização das atividades da campanha, mas não paga
por ele. Essa é uma espécie de doação, a qual, ainda que não seja financeira,
requer necessariamente a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação
de contas.
Os bens e serviços
estimáveis em dinheiro doados para a campanha devem ter os valores estimados
com base nos preços praticados no mercado, de forma a identificar corretamente
nas contas o quanto vale o bem ou serviço recebido e utilizado em campanha,
pelo qual o candidato, o comitê financeiro ou o partido nada pagou. Esse valor
estimado apurado deve ser lançado no recibo eleitoral e registrado na prestação
de contas.
Por ocasião da
prestação de contas, na existência de arrecadação de recursos estimáveis em
dinheiro, o SPCE exige o preenchimento de notas explicativas contendo a
descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços de mercado e,
ainda, a indicação da origem da avaliação realizada e do recibo eleitoral
emitido. Todas essas exigências são necessárias para avaliação da prestação de
contas.
Bens
estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato
Pode o candidato
aplicar em sua campanha recursos estimáveis em dinheiro próprios?
A Resolução TSE n.
23.376/2012 (art. 23) permite a ocorrência dessa hipótese sob a seguinte
condição: os bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato à
sua campanha são apenas aqueles que já integravam seu patrimônio pessoal
anteriormente ao pedido de registro da candidatura.
Significa dizer que o candidato
pode utilizar bem particular na campanha, desde que tenha se tornado
proprietário do bem em período anterior ao do registro da candidatura. Quaisquer
outras aquisições particulares que tenha efetuado o candidato após o registro
da candidatura, feitas com recursos próprios, não podem integrar a campanha.

1.4 Fontes
permitidas e vedadas de arrecadação
Já sabemos quando
arrecadar e que espécies de recursos os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos podem receber. Agora, veremos de onde podem provir esses
recursos.
Respeitados os
limites legais, são fontes de arrecadação de recursos:
- Recursos próprios dos candidatos;
- Recursos e fundos próprios dos partidos políticos;
- Doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas
ou de pessoas jurídicas;
- Doações por cartões de débito ou de crédito;
- Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos
políticos;
- Repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário;
- Receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
- Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos de campanha.
Mas a lei eleitoral
impôs restrições às fontes de arrecadação de recursos, ou seja, disciplinou as
entidades que estão proibidas de doar recursos para as campanhas eleitorais.
São as chamadas fontes vedadas, relacionadas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Rol de
fontes vedadas
É proibido aos
candidatos, partidos políticos e seus comitês financeiros de campanha, receber
doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, direta ou indiretamente,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, das seguintes fontes:
- Entidade ou governo estrangeiro;
- Órgão da administração pública direta e
indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
- Concessionário ou permissionário de serviço
público;
- Entidade de direito privado que receba, na
condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de
disposição legal (exemplos: SESI e SENAI);
- Entidade de utilidade pública;
- Entidade de classe ou sindical;
- Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior;
- Entidades beneficentes e religiosas;
- Entidades esportivas;
- Organizações não-governamentais que recebam
recursos públicos;
- Organizações da sociedade civil de interesse
público;
- Sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos.
A proibição não
abrange apenas a doação direta, mas também a doação indireta, ou seja,
partidos, candidatos e comitês financeiros de campanha não podem receber
doações de entes que estejam na condição de repassadores de recursos de fonte
vedada, embora possam legalmente doar.
Os recursos de fontes vedadas
deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento
da União (GRU), pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato
até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de
campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro
desse mesmo prazo. O não cumprimento desta obrigação sujeita o responsável às
medidas cabíveis.
Ressalta-se que a transferência
de recursos de fontes vedadas para outros diretórios partidários, candidatos e
comitês financeiros não isenta os donatários da obrigação de recolher o valor
recebido ao Tesouro Nacional.
1.5 Limites
de doação
As doações para
campanhas eleitorais estão limitadas para pessoas físicas, para pessoas
jurídicas e para o próprio candidato.
As doações de
pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior ao da eleição, ou seja, em 2011, declarados à Receita Federal do
Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização
de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00, apurados conforme o valor de mercado, bem como a
atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou
partido político de sua preferência.
Já as doações de
pessoas jurídicas têm como limite o valor correspondente a 2% do faturamento
bruto apurado no ano anterior ao da eleição, declarado à Receita Federal do
Brasil. É importante ressaltar que é vedada a realização de doações por pessoas
jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário
de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação.
O candidato, por
sua vez, tem a utilização de seus próprios recursos limitada ao valor máximo de
gastos informados à Justiça Eleitoral ou fixado por lei. É o chamado limite de
gastos. Assim, não pode o candidato utilizar recursos próprios em valor
superior àquele correspondente ao limite de gastos estabelecido para a sua
candidatura. De qualquer forma, é preciso considerar que o limite de aplicação
de recursos próprios somente poderá ser integralmente aplicado em campanha se o
candidato não receber doações de terceiros ou, se recebê-las, não as utilizar.
Verificação
do cumprimento dos limites de doação
Os limites de doação
são avaliados nacionalmente. Ou seja, a um mesmo doador aplica-se um único
limite para o conjunto das doações que fizer no território nacional. Esta é a
razão pela qual as doações são consolidadas nacionalmente pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
A verificação dos limites de
doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será
realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil
que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado
o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física e do faturamento da pessoa
jurídica.
Penalidades
previstas
As doações que
excederem aos limites legais sujeitarão os doadores ao pagamento de multa, no
valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. Se o doador for pessoa jurídica,
estará sujeito, ainda, à proibição de participar de licitações públicas e de
celebrar contratos com o poder público por 5 anos, por decisão da Justiça
Eleitoral.
O candidato que recebeu doações
que excederam os limites poderá responder por abuso do poder econômico, nos
termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Doações
entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos
Candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos podem fazer doações entre si, sempre com a emissão
de recibo eleitoral.
Essas doações não
estarão sujeitas aos limites legais fixados para doação, se forem oriundas de
recursos arrecadados de pessoas físicas e jurídicas, uma vez que sobre tais
doações já incidiu o limite da lei eleitoral.
Como exemplo, tem-se um comitê
financeiro que arrecada determinada quantia de uma pessoa jurídica. Se ele doar
esses recursos para um candidato, esta doação não observará qualquer limite,
visto que será a doação recebida pelo comitê financeiro que sofrerá a verificação
dos limites de doação.
Quando as doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos forem provenientes de recursos próprios do candidato, nesse caso será ele considerado pessoa física para os fins de apuração dos limites de doação, ou seja, será observado o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2011.
Os empréstimos
contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de
recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral.
1.6
Recursos de origem não identificada
Quando estiver
ausente na prestação de contas a identificação do doador ou, ainda, estiverem
informados nos registros das doações números de inscrição inválidos no Cadastro
da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
estarão caracterizados tais recursos como de origem não identificada.
Os recursos de origem não
identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou
comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de
Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que
julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo
comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.
1.7 Comercialização
de bens/serviços e promoção de eventos
Quando, durante a
campanha eleitoral, a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de
eventos tiver por objetivo a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral,
o partido político, o comitê financeiro ou candidato deverá:- Comunicar a sua realização, formalmente e com
antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá
determinar a sua fiscalização;
- Manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.
Os recursos
arrecadados com a venda de bens e/ou serviços e/ou com a realização de eventos
destinados a angariar recursos para a campanha:
- Constituem doação;
- Estão sujeitos à emissão de recibos eleitorais;
- Estão sujeitos aos limites legais; e,
- Devem ser integralmente depositados, no montante bruto arrecadado, na conta bancária específica para a campanha eleitoral, antes de sua utilização.
Nos trabalhos de
fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre seus
servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para a sua atuação.
1.8
Comprovação dos recursos arrecadados
Toda e qualquer
arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo
eleitoral, o qual deverá ser integralmente preenchido.
A comprovação dos
recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos
canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos
bancários da conta específica de campanha eleitoral.
A comprovação da
ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a
apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada
pelo gerente da instituição financeira.
A receita estimada,
oriunda de doação ou cessão de bens e/ou serviços ao candidato, ao comitê
financeiro e ao partido político, deverá ser comprovada com a apresentação dos
seguintes documentos:
- Documento fiscal emitido pela pessoa jurídica
doadora e termo de doação por ele firmado;
- Documentos fiscais emitidos em nome do doador
ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por
pessoa física;
- Termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.
Os candidatos, os comitês
financeiros e os partidos políticos conservarão a documentação concernente a
suas contas até 180 dias após a diplomação. Estando pendente de
julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a
documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
1.9 Comitês
Financeiros
Os diretórios
municipais dos partidos políticos que lançarem candidatos nas eleições de 2012
devem constituir comitês financeiros, os quais, além de arrecadar recursos e
aplicá-los nas campanhas eleitorais, possuem como principal função a orientação
aos candidatos em matéria de prestação de contas.
Prazo para constituição e registro
Prazo para constituição e registro
A constituição do
comitê financeiro deve ocorrer em até 10 dias úteis após a escolha dos
candidatos do partido em convenção. Após a constituição do comitê, o partido
tem o prazo de 5 dias para solicitar seu registro perante a Justiça
Eleitoral e é esta solicitação de registro que configura o primeiro requisito
para a arrecadação de recursos e a realização de gastos pelo comitê financeiro.
Tipos de
comitês financeiros
Cada partido pode
optar pela criação de:
- Um único comitê, compreendendo todas as
eleições de determinado município; ou
- Um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, sendo um para a eleição de prefeito e outro para a eleição de vereador.
De regra, o partido opta por
constituir comitê financeiro único, o que lhe traz maior praticidade na hora de
abrir conta bancária ou mesmo de prestar contas.
Composição
Os comitês
financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo
partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e
um tesoureiro.
Não há impedimento
de uma pessoa participar como membro de mais de um comitê financeiro, nem há
obrigação dos membros pertencerem ao partido a que se refere o comitê.
Coligação
Partidária
As coligações
partidárias não podem constituir comitê financeiro. Quando organizados em
coligações, cada partido que as integrem devem constituir seu próprio comitê.
Atribuições
Os comitês
financeiros têm por atribuições:
- Arrecadar e aplicar recursos de campanha
eleitoral;
- Fornecer aos candidatos orientação sobre os
procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as
consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais;
- Encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de
contas de candidatos a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles
não o façam diretamente;
- Encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de
contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.
Instruções
para o registro
A Justiça Eleitoral
disponibilizará para download, a partir de 10 de junho de 2012, o Sistema de
Registro de Comitê Financeiro – SRCF. Neste sistema são informados os dados dos
membros, tipo, endereço e número de fac-símile do comitê, a partir dos quais
são gerados os formulários necessários ao registro.
O pedido de
registro gerado pelo SRCF deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio
eletrônico, acompanhado da via impressa do formulário Requerimento de Registro
do Comitê Financeiro (RRCF), emitido pelo sistema e assinado pelo presidente e
tesoureiro do comitê financeiro.
No prazo de até 5
dias após a constituição do comitê financeiro, o requerimento de registro do
comitê deverá ser encaminhado ao Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos, instruído com os
seguintes documentos:
- Original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo
partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e
especificação do tipo de comitê criado (comitê financeiro único ou comitê
financeiro para a eleição de vereador e/ou comitê financeiro para a
eleição de prefeito);
- Relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e as respectivas
assinaturas;
- Comprovante de regularidade perante o Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda do presidente e do tesoureiro do comitê
financeiro;
- Endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
O prazo limite para registro de
comitês financeiros é o dia 18 de julho de 2012 (Resolução TSE n. 23.341/2011).
1.10
Aplicação de recursos por partidos políticos
Aplicação
de recursos próprios
Os partidos
políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos
financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo,
obrigatoriamente:
- Discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a
candidatos e a comitês financeiros;
- Observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos
respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e
encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2012;
- Depositar os recursos na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja movimentação deve ser feita diretamente na conta bancária destinada a recursos desta natureza.
As doações
recebidas pelas agremiações partidárias em anos anteriores ao da eleição
poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os
seguintes requisitos:
- Identificação da sua origem e escrituração
contábil individualizada das doações recebidas;
- Transferência para a conta específica de
campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização,
respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano
anterior ao da eleição;
- Identificação do comitê financeiro ou do
candidato beneficiário.
Aplicação
de recursos do Fundo Partidário
Os partidos
políticos, em todos os níveis de direção, poderão aplicar nas campanhas
eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores,
por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter
escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu
beneficiário.
O partido político
que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a
movimentação financeira diretamente na conta bancária destinada à movimentação
de recursos desta natureza, vedada a transferência de recursos do Fundo
Partidário para sua conta bancária específica de campanha eleitoral. Na
prestação de contas de campanha eleitoral, o partido político deverá apresentar
os extratos da conta do Fundo Partidário.
Para subsidiar o exame das
contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos
documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade
dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário. A
documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos
políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles,
inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a
exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal
ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.


