quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Movimentação financeira terá novas regras a partir de sábado

ASCOM-FNDE (Brasília) – Novas regras para a movimentação de recursos de alguns programas federais passaram a valer a parti do ultimo dia 27. Estabelecidas pelo Decreto Presidencial nº 7.507/2011 e detalhadas no âmbito do Ministério da Educação pela Resolução nº 44/2011, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), as normas envolvem programas como os de alimentação escolar (PNAE) e de transporte escolar (PNATE), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Brasil Alfabetizado e Projovem, além do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e do Proinfância-Manutenção.
Uma das mudanças principais proíbe que estados, municípios e o Distrito Federal façam pagamentos por meio de cheques e determina que a movimentação dos recursos seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de fornecedores e prestadores de serviços, para que sejam identificados os favorecidos dos pagamentos efetuados. “Essa medida vai permitir maior controle e mais transparência sobre os gastos dos recursos repassados pelo FNDE, além de facilitar a análise das prestações de contas”, segundo Gina Loubach, coordenadora-geral de execução e operação financeira do FNDE
No caso de cheques emitidos e não compensados até o dia 26, os entes federados deverão resgatá-los junto aos fornecedores para efetuar o pagamento por meio eletrônico. Caso não seja possível, os débitos lançados em suas contas deverão ser justificados nas correspondentes prestações de contas.
Outra novidade é que, independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE divulgará mensalmente em seu portal na internet os extratos das contas correntes movimentadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, com a identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados.
A legislação que regulamenta o Decreto nº 7.507/2011 consta do portal do FNDE na internet, no endereço www.fnde.gov.br.

Setenta municípios vão receber 26 mil bicicletas escolares


ASCOM-FNDE (Brasília) – Mais de 26 mil estudantes da rede pública de 70 municípios vão receber, nos próximos dias, as primeiras bicicletas escolares e capacetes doados pelo governo federal. A doação faz parte do Programa Caminho da Escola, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que pretende renovar a frota de veículos de transporte escolar no país, trazendo mais conforto e segurança aos estudantes e garantindo o acesso às unidades de ensino.

Criado em 2007, o programa já permitiu a aquisição de mais de 12 mil ônibus escolares e forneceu cerca de 300 lanchas a municípios ribeirinhos. A partir deste ano, a nova alternativa de transporte virou realidade. E a previsão do FNDE é a de beneficiar, até o fim deste ano, alunos de 300 municípios com 100 mil bicicletas.

A nova opção vale tanto para as áreas rurais quanto para as urbanas. “Nas cidades, os alunos que moram a pequenas e médias distâncias das escolas poderão utilizar um meio de transporte que não agride o meio ambiente e ainda proporciona uma atividade física saudável. Nas zonas rurais, muitas vias são intransitáveis até para veículos 4 X 4, e a bicicleta pode auxiliar os estudantes a chegar à escola ou ao ponto onde passa o ônibus escolar”, afirma José Maria Rodrigues de Souza, coordenador-geral do Caminho da Escola.

As bicicletas foram doadas pelo governo federal às prefeituras. O governo local deve decidir em quais escolas vão utilizar o novo meio de transporte e como será a cessão aos estudantes. O FNDE recomenda duas formas diversas: “o município pode ceder as bicicletas aos alunos e fazer verificações periódicas de seu estado de conservação ou prever uma futura doação aos estudantes, após dois ou três anos de uso do bem público, relacionada à assiduidade na escola e às notas nas avaliações”, explica o coordenador do programa.

Esses primeiros beneficiados fazem parte de uma lista com 81 municípios selecionados para receberem 30 mil bicicletas e capacetes. O FNDE já autorizou as empresas que venceram o pregão eletrônico para registro de preços a entregarem esse primeiro lote. Os demais vão receber nas próximas semanas, assim que o termo de doação seja assinado pelos gestores locais.

Para pleitear a doação de bicicletas e capacetes escolares ainda em 2011, os municípios que têm até 20 mil habitantes devem concluir o cadastro do PAR (Plano de Ações Articuladas) e inserir a solicitação como subação. O FNDE fará a seleção observando a demanda e o orçamento disponível.

Os municípios interessados em comprar as bicicletas com recursos próprios também podem participar. Basta pedir adesão ao registro de preços do FNDE e acertar o contrato com os fornecedores.

Especificações – Concebida pelo FNDE e testada em laboratório credenciado pelo Inmetro, a bicicleta escolar tem dois tamanhos – aro 20 e aro 26 –, quadro reforçado, selim anatômico, paralamas, bagageiro traseiro e descanso lateral, além de itens de segurança, como espelho retrovisor, campainha e refletores dianteiro, traseiro, nas rodas e pedais. Ainda vem com uma bomba manual para encher pneu e ferramentas de montagem e regulagem.

O pregão eletrônico de registro de preços da bicicleta escolar foi realizado em 2010. As atas de registro de preços foram assinadas em outubro passado e têm validade até outubro deste ano. O prazo para a entrega do veículo é de noventa dias, contados a partir da assinatura do contrato pelo fornecedor e pelo contratante.

Capacetes – Foram concebidos dois tipos de capacetes, para crianças maiores e menores. Ambos são fabricados com poliestireno expandido (EPS) de alta densidade, próprio para absorver impactos, e o casco externo é revestido em policloreto de vinila (PVC), material que funciona como deslizante. Ainda possui, na parte interna, espumas removíveis, com tecido lavável, tratamento antialérgico e que proporciona alta absorção de suor.

O pregão eletrônico dos capacetes já foi realizado e a ata de registro de preços está em vigência até fevereiro de 2012. Os municípios interessados também podem aderir ao pregão para comprar os capacetes com recursos próprios.

Veja a lista dos 70 municípios beneficiados

sábado, 27 de agosto de 2011

Informativo - jurisprudência de licitações e contratos

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1 - No caso de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas
Por intermédio de representação, o Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, cujo objeto consistiu no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, em lotes, da merenda escolar, para atendimento à rede municipal de ensino. Na etapa processual anterior, o Tribunal determinara cautelarmente à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do certame examinado, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria (ver informativo 63). Nesse quadro, ao empreender novo exame, o relator voltou a cuidar da questão relacionada à ausência de critérios técnicos e objetivos de avaliação das amostras. Para ele, em linha com o decidido quando da prolação do julgado anterior (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário), teria ocorrido falta de transparência dos procedimentos adotados para eliminação de certas amostras, sendo que, no curso da licitação, em determinadas situações, foi mencionado apenas que o produto não atenderia ao especificado no edital ou que havia divergência na qualidade, sem especificar as falhas. A ausência de motivação nas decisões da comissão avaliadora das amostras, de acordo com o relator, “tolheu a possibilidade de apresentação de recursos pelos participantes”. Destacou, ainda, não ter sido identificada qualquer referência aos critérios de apresentação das amostras, aos parâmetros técnicos de aferição dos produtos, como aspectos visuais, formas de acondicionamento e limites de variação aceitáveis, haja vista a utilização de termos imprecisos para fundamentar as análises, tais como, com relação a certos produtos, “pesando aproximadamente” e “no mínimo”. Noutro giro, o relator consignou em seu voto ter acontecido a desclassificação de produtos fundamentada apenas na qualidade imprópria para o consumo ou na ausência de acondicionamento e refrigeração corretos. Todavia, não teriam sido apontadas quais as características do produto encontravam-se divergentes e que supostamente haveriam sido determinadas pela instituição contratante, evidenciando, de novo, a ausência de transparência na análise das amostras. Contudo, considerando que as falhas nos critérios de avaliação das amostras não teriam sido constatadas em todas as desclassificações e que o encaminhamento final a ser conferido ao processo seria pela anulação da ata de registro de preços, tendo em conta a gama de outros fatos irregulares verificados, considerou suficiente dar ciência à Prefeitura de Manaus das irregularidades relativas às amostras, para que, em futuros editais de licitações, quando do estabelecimento de tal exigência, sejam estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões, apresentando voto nesse sentido, que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1168/2009 e 1512/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 2 - Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens, sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes deve ter justificativa plausível
Ainda na representação que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, analisou-se a escolha, por parte da Prefeitura de Manaus, de aquisição dos produtos por lotes e não por itens, em aparente desacordo com o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como com a Súmula TCU 247. A adjudicação dos bens, divididos em grandes lotes, já tinha sido examinada na ocasião da prolação do julgado anterior (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário - ver informativo 63), tendo sido considerada irregular por diversas razões, tendo o relator destacado, na presente etapa processual, que o problema não teria sido a aquisição, em si, dos produtos divididos por lotes, mas sim a composição destes, os quais previram volumosas quantidades de produtos, envolvendo elevados montantes. Ilustrou destacando dois lotes que previam, respectivamente, as quantidades de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentas mil) toneladas de produtos e 925.000 (novecentos e vinte e cinco mil) toneladas de gêneros alimentícios e alcançaram mais de 10 milhões de reais, cada um. No caso concreto, de modo a garantir a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, haveria, no ponto de vista do relator, que se ter uma definição de número maior de lotes, contendo menos produtos e quantidades em cada um. De outra parte, caso a definição dos lotes trouxesse produtos com características mais próximas, poderia, concomitantemente, atender aos anseios da prefeitura e cumprir-se com ordenamento jurídico relacionado ao assunto. Citando decisão anterior do Tribunal, realçou o relator a necessidade de se determinar à Prefeitura de Manaus que, em suas futuras licitações, caso opte pela licitação em lotes, procedesse à análise mais detida quanto à real necessidade e à conveniência de se agrupar itens, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, com vistas a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar nos autos o estudo que demonstre a vantajosidade desse modo de contratação. Entendeu o relator, ainda, embora tenham sido observadas deficiências na composição dos lotes, não ser o caso de aplicar multa aos responsáveis, sendo a determinação à prefeitura o bastante para a correção das falhas na próxima licitação, apresentando voto nesse sentido, que foi acolhido pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 3891/2011do Plenário.Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Assistam - Filtro Solar

TCE desaprova conta de gestores

Em rápida Sessão Plenária realizada hoje, 10/08, os conselheiros, procuradores e auditores do Tribunal de Contas do Estado Maranhão (TCE) desaprovaram as contas apresentas pelos seguintes gestores: Antonio Reinaldo de Sousa (Passagem Franca/2006), com débito de R$ 281.251,39 e multas de R$ 69.125,00.
Hilton Gonçalo de Sousa (Santa Rita/2006) teve suas contas aprovadas com ressalvas e deve pagar multas de R$ 8.400,00.
Entre as Câmaras Municipais, foram julgadas irregulares as contas de Carlos Eduardo Barros Gomes (São João Batista/2006), com débito de R$ 54.882,00 e Nedílson Barbosa Coelho (Cedral/2007), com débito de R$ 59.184,00 e multas de R$ 16.300,00.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Informativo - jurisprudência de licitações e contratos

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.08.2011, S. 1, p. 107. Ementa: determinação a um município para que, em processos licitatórios, observe os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, relativos aos princípios norteadores e ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios de modo a evitar que exigências formais e desnecessárias se tornem em instrumento de restrição indevida à liberdade de participação de possíveis interessados, evitando, em especial, o seguinte: a) exigir que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável da obra (responsável técnico), o que afronta o disposto no art. 30, II, e § 1º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigir que a garantia de participação em licitação seja prestada antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de preços, o que afronta o disposto nos arts. 21, § 2º, 4º, 31, inc. III, 40, inc. VI, e 43, inc. I, da Lei nº 8.666/1993; c) fixar cobrança de preço para aquisição dos editais em valor que exceda os reais custos de reprodução e demais gastos para a confecção dos editais, o que afronta o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) exigir que a obtenção do edital e anexos seja efetuada, exclusivamente, em instalações da prefeitura, sem que sejam oferecidos outros meios mais fáceis ou menos onerosos, a exemplo do uso dos meios eletrônicos, o que afronta o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-008.674/2011-6, Acórdão nº 6.188/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 16.08.2011, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU considerou como impropriedades, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A., o que se segue: a) a falta de exigência junto a seus prestadores de serviços da comprovação, na licitação e ao longo da execução contratual, da manutenção da regularidade perante a Fazenda Pública Municipal implica infração aos incisos II e III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993, c/c subitem 4.1.1, alínea "b", do Regulamento Licitatório aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998; b) a falta de  mecanismos eficientes, eficazes e efetivos, necessários à manutenção e guarda de documentos para os quais há prazo legal ou contratual vulnera a segurança jurídica da estatal nas hipóteses em que seja a empresa submetida a procedimentos administrativos ou processos judiciais; c) a falta de emissão regular de Termo de Recebimento Definitivo afronta a alínea "b" do inc. I do art. 73 da Lei nº 8.666/1993 c/c subitem 10.1 do Regulamento Licitatório aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998 e subitem 5.5.4.4 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (item 1.8, TC-007.290/2009-4, Acórdão nº 6.108/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PARCELAMENTO. DOU de 16.08.2011, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) para que, em licitações de obras, avalie previamente a possibilidade de parcelamento do objeto, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de forma a verificar a conveniência e oportunidade de contratação em separado dos demais serviços de infraestrutura de instalação de sistema de ar condicionado (item 1.6.1, TC-000.225/2011-8, Acórdão nº 6.135/2011-1ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.08.2011, S. 1, p. 106. Ementa: alerta ao Ministério do Desenvolvimento Agrário no sentido de que o incremento do número de convênios em situação "a aprovar", "a comprovar" e "inadimplência efetiva", sob responsabilidade do Programa Nacional de Crédito Fundiário gerido pela Secretaria de Reordenamento Agrário MDA, evidencia falha de supervisão ministerial sobre a sistemática de cobrança e análise das prestações de contas de convênios (item 9.3, TC-015.409/2009-8, Acórdão nº 6.184/2011-1ª Câmara).

Curso Controle Social do Fundeb



Apresentação
A CGU, em parceria com Embaixada do Reino Unido e com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, desenvolveu o curso virtual “Controle Social do FUNDEB” que apresenta os fundamentos da legislação relacionada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), bem como, ressalta os principais pontos a serem acompanhados pelo Conselho.

Objetivo
O curso foi criado para auxiliar membros dos conselhos da área de educação a acompanhar a execução de políticas públicas voltadas para o setor. Entretanto, pode ser realizado por demais profissionais da área escolar.

Pré-requisitos
• Possuir acesso à internet.
• Ter disponibilidade mínima de 1hora diária para realização das atividades propostas.
• Possuir conhecimentos básicos de informática, como acesso a sites e uso de e-mails.

Carga Horária
20 horas

Público-alvo
Membros de conselhos da área de educação e outros profissionais da área escolar que tenham interesse no tema.

Conteúdo Programático

O conteúdo programático está estruturado em três módulos:

Módulo I - “Sobre o FUNDEB”.
• O que é o FUNDEB • A origem e a distribuição de seus recursos financeiros • A publicação das informações relativas ao Fundo Módulo II - “Formas de Controle”. • O que é controlar • Tipos de controle • Órgãos de controle • Controle Social
Módulo III - “O Conselho do FUNDEB”. • Funcionamento • O Controle Social no âmbito municipal • O Controle Social no planejamento das ações
• Orientações quanto à aplicação dos recursos • Como é feita a prestação de contas

Novas Turmas!No segundo semestre de 2011 ocorrerão a 5ª e a 6ª edições do curso virtual "Controle Social do FUNDEB". A 5ª edição ocorrerá no período de 30/08 a 27/09/2011 e a 6ª edição de 04 a 25/10/2011.

Inscrições Abertas!
Estão abertas as inscrições para a 5ª edição do curso "Controle Social do FUNDEB". Para se inscrever clique aqui.

As inscrições para a 6ª edição estão previstas para o período de 20 a 27/09/2011.

Em cada edição serão disponibilizadas 1000 vagas. Mais
informações serão disponibilizadas
neste site ao longo do semestre.
Certificado
Receberá o certificado de participação o participante que concluir todas as atividades propostas no curso.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Informativo - jurisprudência de licitações e contratos



Licitação sob a modalidade pregão: 1 - As informações demandadas nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo diligências, para saneamento dos fatos, se necessário
Representação formulada ao Tribunal em face do Pregão Eletrônico nº 26/2010, promovido pela Companhia Energética de Alagoas - (Ceal) para a contratação de empresa especializada em gestão, operação, administração, projeto, implementação, implantação, treinamento, suporte técnico e operacional para atendimento de consumidores e cidadãos em geral, com cobertura de todas as áreas de concessão das Empresas de Distribuição da Eletrobrás (EDEs), mediante o fornecimento de teleatendimento ativo e receptivo (call center), na forma humana e eletrônica, disponibilizando instalações físicas, mobiliário, pessoal, treinamento, telefonia, equipamentos, aplicativos (hardware e software) e os demais recursos necessários à prestação dos serviços. Dentre as potenciais irregularidades, averiguou-se a inabilitação de empresa participante do certame, em razão de não ter supostamente apresentado atestado ou certidão de capacidade operacional, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e no qual deveria estar comprovado que a licitante desempenha (ou desempenhou) para essas pessoas jurídicas, de forma satisfatória, serviços de natureza e vulto compatíveis em características com o objeto desta licitação, qual seja, a execução de serviços especializados de teleatendimento receptivo, abrangendo todos os recursos necessários a sua operacionalização, inclusive instalações físicas, infraestrutura, rede interna, linhas telefônicas, linhas de comunicação para voz, circuitos para interligação das redes, adequações ambientais, equipamentos, aplicativos, softwares básicos e mobiliário, para uma operação, de no mínimo, 300 Postos de Atendimento – (PA). De acordo com a empresa inabilitada, o atestado por ela apresentado registrou que em determinada oportunidade disponibilizara a uma entidade pública 315 PA, e, portanto, não deveria ter sido inabilitada. Todavia, a CEAL entendeu que a exigência diria respeito a 300 PAS ofertados simultaneamente, ou seja, em célula única, com o compartilhamento dos diversos recursos necessários a sua operacionalização, tais como instalações físicas, redes internas, softwares e outros. Todavia, para o relator, faltaria clareza ao edital quanto a esse aspecto, pois não trazia nenhuma expressão semelhante à “operação simultânea”, mas tão-somente “operação”.  Mesmo admitindo, ainda consoante o relator, “que fosse necessária a comprovação da operação simultânea dos 315 PA em uma única instalação física para a aferição da capacidade técnica, não é possível afirmar que isso não ocorreu a partir do que está escrito no atestado em questão”. Nesse ponto haveria, destarte, inferência por parte da CEAL baseada em interpretação restritiva do texto do atestado. Destacou o relator que “se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à (...) para esclarecê-las, providência que não foi tomada.” Indevida, portanto, na forma de ver do relator, a inabilitação da empresa, o que levou-o a votar por que se determinasse à CEAL que adotasse as providências necessárias no sentido de tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta da empresa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 2521/2003, Plenário. Acórdão n.º 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011.

Licitação sob a modalidade pregão: 2 – A exigência de aposição de Declaração de Habilitação Profissional nos documentos contábeis das licitantes é indevida
Ainda na representação formulada ao Tribunal em face do Pregão Eletrônico nº 26/2010, promovido pela Companhia Energética de Alagoas - (Ceal), constatou-se a inabilitação de empresa privada, em razão do não atendimento do item 7.12.4 do edital do certame, que exigia que diversos índices contábeis a serem informados pelas licitantes fossem devidamente confirmados pelo responsável por sua contabilidade, mediante sua assinatura, a constar, ainda, a indicação do nome e do número de registro do profissional no Conselho Regional de Contabilidade – (CRC), comprovando com o selo de Habilitação Profissional. Quanto a essa questão, a CEAL argumentou que a exigência não seria excessiva, “por garantir a idoneidade do participante e por ser possível a obtenção da Declaração de Habilitação Profissional (DHP) por qualquer profissional de contabilidade junto ao CRC de sua inscrição”. Todavia, para o relator, a jurisprudência do TCU seria clara quanto à impertinência da exigência de aposição de DHP nos documentos contábeis das licitantes, entendimento corroborado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Indevida, portanto, na forma de ver do relator, a inabilitação da empresa também sob este aspecto, o que o levou a votar por que se determinasse à CEAL que adotasse as providências necessárias no sentido de tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta da empresa, sem prejuízo de propor, ainda, que tal item não fosse mais incluído no edital, no caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 26/2010. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011.

Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: 1 - A exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica em processo licitatório é inadmissível, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, ocasião em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo do certame
Representação noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 002/2011, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – (Senac-DR/ES), e cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços e fornecimento de todo o material para a reforma e ampliação dos Blocos A, B e C do prédio localizado na cidade de Vitória – ES. Dentre tais irregularidades, constou a exigência de apresentação de, no mínimo, dois atestados da capacidade por parte das empresas participantes da licitação, para o fim de comprovação de requisito de qualificação técnica, na fase de habilitação do certame. Para a unidade técnica, no caso concreto, “não foi justificada a necessidade da apresentação de 2 (dois) atestados, não tendo sido demonstrado no que isso contribuiria para uma melhor execução do objeto contratual, razão por que essa exigência deve ser considerada restritiva”. A exigência de mais de um atestado de capacidade técnica, ainda para a unidade instrutiva, só seria admissível caso fosse necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público, o que não restara demonstrado. Nesse contexto, citando jurisprudência anterior do TCU, o relator destacou que “o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais”. Por conseguinte, o relator, ao concordar com a unidade técnica, votou, e o Plenário aprovou, por que o Tribunal determinasse ao Senac-DR/ES que se abstivesse de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, “a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”. Votou o relator, ainda, pela fixação de prazo para que o Senac-DR/ES adotasse as devidas medidas, com vistas à anulação do certame, o que também foi aprovado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 3157/2004, da 1ª Câmara e 124/2002, 1937/2003, 1341/2006, 2143/2007, 1.557/2009 e 534/2011, todos do Plenário. Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011.

Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: 2 – A realização de vistoria técnica não deve estar limitada a um único dia e horário
Ainda na representação que noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 002/2011, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – (Senac-DR/ES), tratou-se da necessidade de realização de visita técnica por parte das licitantes, em horário pré-determinado pelo Senac-DR/ES, ou, a critério da entidade, e a depender de sua disponibilidade, em data e hora alternativos. Promovida a oitiva do Senac-DR/ES, foi informado pela entidade que “a prévia definição de data e horário [para a realização da visita técnica] visa a minimizar os custos com referido procedimento, além possibilitar uma economia de tempo aos funcionários destacados a acompanhar referido ato”. No entanto, para o Senac-DR/ES, “o edital não impede a realização da visita em horário e data diferente da anteriormente definida”, e não constituiria, por consequência, irregularidade. A unidade técnica, inicialmente, registrou a divergência jurisprudencial havida no Tribunal a respeito da necessidade de visita técnica por parte de licitantes: para uma linha, seria abusiva a necessidade de visita técnica, “porquanto a declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços bastaria à Administração como prevenção contra possíveis alegações futuras da impossibilidade de execução do contrato, com o quê as consequências de vistoriar ou não o local da obra faria parte da álea ordinária do fornecedor”; para outra tendência jurisprudencial, seria admissível a exigência de visita técnica,  “desde que não venha acompanhada de condicionantes que resultem em ônus desnecessário às proponentes, restringindo indevidamente a competitividade, como parece ser o caso da fixação de dia e hora pré-determinados”. Em seguida, apontou a unidade responsável pelo feito possíveis implicações para a visita técnica em horário pré-determinado: ônus indevido às interessadas, porque lhes cercearia o direito de definir o melhor momento para o cumprimento da obrigação; antagonismo com diversos julgados do Tribunal (v.g. nos Acórdãos nos 1.332/2006, 1631/2007 e 326/2010, todos do Plenário); potencialização da possibilidade de formação de concertos prévios entre os pretensos licitantes, haja vista a fixação de visita ao local das obras de dia e hora certos, dentre outras. Ao examinar ao assunto, o relator consignou em seu voto que, conquanto não considerasse abusiva a necessidade de vistoria por parte das licitantes interessadas, no caso concreto poderia ter ocorrido restrição desnecessária à competição do procedimento licitatório, em face das consequências decorrentes da exigência. Votou, então, por que se determinasse ao Senac-DR/ES que, em suas futuras licitações, deixasse de limitar a realização de vistoria técnica a um único dia e horário, sem prejuízo de propor a fixação de prazo para que entidade adotasse as devidas medidas, com vistas à anulação do certame, o que foi aprovado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2028/2006-1ª Câmara, 1450/2009-2ª Câmara, e 874/2007, 2477/2009,  2583/2010 e 3197/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011.

Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: 3 - Em se tratando de regime de empreitada por preço global, é necessária a disponibilização por parte da instituição contratante de cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem
Na mesma representação que noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 002/2011, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – (Senac-DR/ES), analisou-se a não elaboração prévia do cronograma físico-financeiro, transferindo-se a responsabilidade por sua confecção à proponente, que deveria apresentá-lo por ocasião da proposta comercial. Nos argumentos apresentados a partir de sua oitiva, o Senac-DR/ES entendeu não haver qualquer irregularidade na situação, com a ausência de prévia elaboração do cronograma físico-financeiro, pois “qualquer pagamento somente será autorizado a partir das medições realizadas pela fiscalização da obra”, tal qual estabelecido em cláusulas constantes do instrumento convocatório do certame, bem como no contrato consequencial. Todavia, a unidade técnica discordou do afirmado, pois, para ela, o cronograma físico-financeiro “se presta a refletir o ritmo com que a Administração pretende ver desenvolvida a obra, consideradas suas especificidades e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes, servindo de norte para a formulação das propostas pelos licitantes”. Assim, as previsões editalícias e contratuais não supririam a elaboração do documento por parte do Senac-DR/ES, sendo que a ausência de disponibilização do cronograma, o que deveria ocorrer já no momento da publicação da licitação, em anexo próprio, “permite que as propostas apresentadas destoem da realidade orçamentário-financeira da entidade, o que pode vir a gerar eventuais desequilíbrios contratuais. E mais: ao deixar a cargo das proponentes a sua elaboração, fere o princípio da isonomia, pois o montante a ser auferido e o momento da percepção desse valor tem inequívoca repercussão nos preços ofertados (a mensuração do quanto e do quando receber impacta na proposta)”. Para o relator, assistiria razão à unidade técnica, considerando-se, ainda, precedente da jurisprudência do Tribunal. Para ele, “o cronograma físico-financeiro impacta diretamente na definição dos custos da obra, estando intrinsecamente ligado ao respectivo projeto básico. Por essa razão, trata-se de item que, em situações como a que se examina – na qual foi adotado o regime de execução de empreitada por preço global – deve ser elaborado previamente à licitação, não podendo ficar exclusivamente a cargo dos proponentes”. Votou, em consequência, pela fixação de prazo para que a entidade adotasse as devidas medidas, com vistas à anulação do certame, sem prejuízo de propor que fosse determinado ao Senac-DR/ES que, em suas futuras licitações, elaborasse, em se tratando de regime de empreitada por preço global, cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem, e utilize esse instrumento para controle da execução dos serviços e apuração da remuneração devida ao contratado, o que foi aprovado pelos demais membros do Plenário. Precedente citado: Acórdão no 534/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011.

A seleção da instituição financeira à qual será concedida exclusividade para a prestação dos serviços de pagamento de remunerações a servidores deverá ser feita por meio de licitação, sendo que o potencial benefício econômico inerente à incorporação dos servidores à base de clientes do banco deve ser previamente estimado pela administração, para balizar o procedimento licitatório
Por intermédio de representação, o TCU analisou a determinação feita pelo Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região - (TRT15), aos servidores e pensionistas de seu quadro de abertura e manutenção de conta corrente junto à Caixa Econômica Federal – (CEF) ou Banco do Brasil – (BB), para percepção das respectivas remunerações. Nesse contexto, as duas instituições bancárias, escolhidas sem procedimento licitatório, deveriam, em contrapartida, custear o aluguel mensal da sede do TRT15. Para a unidade técnica, não haveria irregularidade no fato, apesar da inexistência de norma legal que servisse de subsídio à situação. No voto, o relator, após destacar a complexidade da matéria, registrou que a questão, no mérito, “remete ao dilema entre o direito de os servidores escolherem a instituição bancária que melhor lhes aprouver para o recebimento da remuneração e a possibilidade de o órgão conceder a exclusividade do serviço de pagamento de salários a instituições bancárias específicas, tendo em vista dificuldades operacionais para viabilizar a livre escolha dos servidores”. Citando Recurso em Mandado de Segurança nº 27.428 - GO apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que aquela corte debateu a legalidade do procedimento de determinação a servidores públicos de abertura de conta corrente em instituição financeira pré-determinada por parte da Administração, consignou o relator que “a liberdade de escolha da instituição bancária que o servidor receberá sua remuneração não pode se contrapor ao princípio da eficiência, que exige do Administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal”. Assim, para o relator, “a prerrogativa de o órgão predeterminar a instituição financeira encarregada de prestar os serviços de pagamento de remuneração, e, por conseguinte, restringindo a opção dos servidores sobre a instituição em que desejam recebê-la, vincula-se à demonstração de que seria operacionalmente inviável, ou pelo menos ineficiente, facultar a seus servidores a escolha do banco de sua preferência”. E quando a hipótese restasse configurada, ainda consoante o relator, “a seleção da instituição financeira à qual será concedida a exclusividade para a prestação dos serviços de pagamento de salários e similares deverá ser feita por meio de licitação, e o potencial benefício econômico inerente à incorporação dos servidores à base de clientes do banco deve ser previamente estimado pela administração para balizar o procedimento licitatório”. Votou, então, por que o Tribunal determinasse ao TRT15 que promovesse a licitação para a referida contratação, se assim fosse necessário, a partir de conclusões a serem obtidas em face de estudos que demonstrassem ser operacionalmente inviável, ou economicamente ineficiente, possibilitar a seus servidores a livre escolha da instituição em que desejassem receber a remuneração, caso em que o procedimento licitatório deveria ser precedido das necessárias avaliações do potencial benefício econômico a ser auferido pela instituição que vier a ser selecionada, tendo em conta a incorporação dos servidores à sua clientela. O Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1952/2011-Plenário, TC-010.882/2009-7, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 27.07.2011.

A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho é indevida
Representação trouxe ao conhecimento do Tribunal possíveis irregularidades no Pregão 016/2011, realizado pelo 1º Batalhão de Engenharia de Construção – (1º BEC), objetivando a contratação de serviço de locação de viaturas para atender demandas referentes à obra de construção do novo complexo aeroportuário da grande Natal e à obra de duplicação do corredor nordeste da BR-l01/RN (lote 1). Dentre tais irregularidades, constou a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho – (DRT), o que seria descabido, na forma de ver da representante, com o que concordou a unidade técnica responsável pelo feito, na linha da jurisprudência do Tribunal. Consignou a unidade instrutiva, ainda, que tampouco a edição da Lei 12.440, que alterou o art. 27 e 29 da Lei 8.666/1993, incluindo a apresentação de documentação relativa à regularidade trabalhista, serviria para amparar a exigência preconizada no edital, dado que a norma em questão estabeleceu que a prova de inexistência de débitos inadimplidos deveria ser buscada junto à justiça trabalhista, mediante a apresentação de certidão negativa, e não junto à DRT da sede da licitante, como previsto no edital examinado. Aditou a unidade técnica que a lei ainda não se encontra em vigência, o que deverá acontecer em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Por conseguinte, por essa e por outras irregularidades, propôs ao relator que o Pregão 016/2011 fosse cautelarmente suspenso, sem prejuízo de sugerir, ainda, a oitiva dos responsáveis envolvidos, o que foi acolhido pelo relator e aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 667/2006, do Plenário, e 434/2010, da 2ª Câmara. Decisão monocrática no TC-019.450/2011-7, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 27.07.2011.
Fonte: TCU

sábado, 6 de agosto de 2011

VI Encontro Maranhense de Contabilidade


ABERTAS INSCRIÇÕES PARA 2ª EDIÇÃO EXAME DE SUFICIENCIA 2011



O CRCMA informa que as inscrições para a 2ª edição do Exame de Suficiência estão abertas desde o dia 1º/08/11 e encerrarão no dia 31/08/2011. As provas são para Bacharéis em Ciências Contábeis e Técnicos em Contabilidade, o valor da inscrição e R$100,00 (cem reais). A data de realização das provas é dia 25/09/2011. 

Maranhão sedia audiência pública sobre educação escolar quilombola



Uma das três audiências públicas sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, promovidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), foi realizada nesta sexta-feira (5), no município de Itapecuru-Mirim. A solenidade de abertura contou com a presença do secretário chefe da Casa Civil, Luís Fernando Silva, e da gestora de Ações Afirmativas, Jacinta Maria dos Santos, que representou a Secretaria de Estado da Igualdade Racial (Seir).

O evento foi marcado pela ampla presença de representantes do poder público e da sociedade civil. No total, 368 pessoas participaram, entre as quais representantes das comunidades de quilombos, de movimentos sociais e de ONGs, além de gestores, professores, estudantes e pesquisadores.

Durante o debate, os participantes enfatizaram a importância da qualidade escolar em sua totalidade, desde a questão curricular e formação de professores, até assuntos referentes à qualidade de vida dos estudantes, como o investimento na segurança alimentar nos territórios quilombolas.

Na oportunidade, Jacinta Santos destacou a importância do diálogo na construção de uma educação de qualidade. “As comunidades quilombolas devem ser respeitadas em sua diversidade, por isso todos devem se envolver no debate sobre as Diretrizes. Intervir na construção dessas políticas é um direito nosso”, enfatizou.

Entre os gestores, participaram secretários de 29 municípios maranhenses, representando as secretarias de Educação, Assistência Social e Política de Igualdade Racial. Da sociedade civil, destaque para a presença do Centro de Cultura Negra (CCN), Associação das Comunidades Negras Rurais (Aconeruq), Agentes de Pastoral Negros e Movimento Negro Unificado (MNU).

As considerações levantadas pelos participantes na audiência pública foram apreciadas pelos conselheiros da comissão do CNE, também composta por membros da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC) e Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais (CONAQ).

Para a relatora da comissão, Nilma Lino Gomes, “a ampla participação demonstra que gestores e sociedade civil estão interessados na construção de uma educação pública com qualidade social e respeito à diversidade”. A próxima audiência acontece dia 30 de setembro na Bahia.

Municípios atendem a determinação da LRF


O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE) e o Ministério Público de Contas (MPC) adotaram medidas que têm por objetivo fazer com que os gestores públicos maranhenses cumpram o que determina o artigo 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O dispositivo legal determina que todas as despesas públicas sejam amplamente divulgadas, permitindo à população o acompanhamento da execução orçamentária. Confira os municípios que já estão publicando na internet as informações determinadas pela LRF: Açailândia, Caxias, Codó, Coroatá, Grajaú,Imperatriz, Itapecuru-Mirim, Paço do Lumiar, Pinheiro e São José de Ribamar. Clique no nome dos municípios para acessar a página com as informações.

FONTE: TCE-MA