terça-feira, 4 de dezembro de 2012

CGU participa da operação “Pit Stop” em São Paulo



Em parceria com a Polícia Federal, seis servidores da CGU participaram, na manhã desta terça-feira (4/12), da operação “Pit Stop” no município de Cachoeira Paulista (SP). O objetivo era desarticular organização que fazia aquisição fraudulenta de combustíveis, desviando recursos federais do Ministério da Educação, oriundos, sobretudo, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate).
Na operação, a ação do grupo foi detectada por meio de fraude em licitação que não apresentava efetiva concorrência entre as empresas participantes do certame. Também ficou constatada a autorização para o abastecimento de veículos que não integravam o quadro da Administração Pública Municipal, com custeio de verbas públicas federais e municipais, em desrespeito às normas de regência. Além disso, identificaram gastos com combustíveis desproporcionais ao porte do município e da frota de veículos; e, ainda, verificaram aquisição de combustível (gasolina) em valor superior ao praticado no mercado.
Estima-se, também, a ocorrência de fraude na contratação de pessoal para condução de transporte escolar no município, em virtude da formalização de ordens de pagamento para pessoas que não possuíam habilitação compatível com a categoria necessária à condução de tais espécies de veículos (vans, ônibus).
Com base nas informações obtidas durante a investigação, a Polícia Federal  atuou no cumprimento de medidas cautelares contra os investigados e, conforme decisão judicial, foram cumpridos 11 mandados em residências, empresas e na Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista.

Fonte: CGU - Assessoria de Comunicação Social

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Eleições 2012 - Prestação de Contas

 


Módulo 3 - Prestação de Contas

Neste Módulo 3 vamos tratar das seguintes lições:
  • Obrigatoriedade da prestação de contas;
  • Obrigatoriedade de constituição de advogado nos autos;
  • Prazo para a prestação de contas;
  • Peças integrantes da prestação de contas;
  • Apresentação da prestação de contas;
  • Omissão no dever de prestar contas;
  • Consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • Circularização de Informações;
  • Notificações e intimações;
  • Prestação de contas retificadora;
  • Julgamento das contas;
3.1 Obrigatoriedade da Prestação de Contas

Estão obrigados a prestar contas da campanha eleitoral de 2012 os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos, em todas as esferas de direção.
Figura 11A prestação de contas do comitê financeiro será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido político que o constituiu.
Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei n. 9.096/95.

A prestação de contas do candidato a prefeito abrangerá as contas do candidato a vice, sendo do titular da chapa majoritária a responsabilidade por sua elaboração.
A responsabilidade pela elaboração de sua prestação de contas e pelos dados nela contidos é do candidato. O candidato assinará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político. É admitida a representação do candidato por pessoa por ele designada.
Ressalta-se que a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas. A alegada ausência de movimentação de recursos deve ser comprovada por meio de extratos bancários sem movimentação e das demais peças integrantes da prestação de contas, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.

Administração financeira da campanha
A administração financeira da campanha eleitoral será realizada pelo próprio candidato ou por pessoa por ele designada. É importante salientar que o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro por ele designado no que diz respeito à veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, razão pela qual ambos devem assinar a prestação de contas (Lei n. 9.504/97, art. 21).
Assim, o candidato não se exime dessa responsabilidade ao alegar ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha ou a inexistência de movimentação financeira ou, ainda, por deixar de assinar as peças que integram a respectiva prestação de contas.
Os dirigentes partidários e o presidente e o tesoureiro do comitê financeiro são responsáveis pela veracidade das informações relativas à administração financeira das respectivas campanhas eleitorais, devendo assinar todos os documentos que integram a respectiva prestação de contas e encaminhá-la à Justiça Eleitoral.

Renúncia, desistência, substituição ou indeferimento do registro

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas do período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Falecimento
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas referentes ao período em que realizou campanha será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
3.2 Obrigatoriedade de constituição de advogado nos autos
A Lei n. 12.034/2009 atribuiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas. Em razão disso, alguns Tribunais Regionais Eleitorais, entendeu ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha.
Apresentadas as contas sem advogado, o candidato, o comitê financeiro ou o partido político será notificado por meio do fac-símile informado nas contas para que, no prazo de 48 horas, regularize sua representação.

3.3 Prazo para a prestação de contas
Figura 12
Até as 19 horas do dia 6 de novembro de 2012 devem ser prestadas as contas de:
  • Candidatos a vereador;
  • Candidatos a prefeito e a vice-prefeito que concorreram unicamente no primeiro turno;
  • Comitês financeiros;
  • Partidos políticos, em todos os níveis de direção.
A prestação de contas de partido político e de comitê financeiro com candidato concorrendo no segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até 6 de novembro.

Até as 19 horas do dia 27 de novembro de 2012, devem ser prestadas as contas de:
  • Candidatos a prefeito e vice-prefeito que concorrerem ao segundo turno, compreendendo a movimentação de recursos de toda a campanha;
  • Partidos políticos e comitês financeiros com candidatos concorrendo no segundo turno, na forma de prestação de contas complementar, abrangendo a arrecadação e aplicação dos recursos de todo o período de campanha eleitoral.
As prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e diretórios municipais dos partidos políticos devem ser apresentadas ao Juízo Eleitoral designado pelo Tribunal, no caso da existência de mais de uma Zona Eleitoral no município.
Já as prestações de contas de campanha dos diretórios estaduais devem ser encaminhadas ao TRESC, enquanto as prestações de contas de campanha dos diretórios nacionais devem ser encaminhadas ao TSE.

Prestação de contas complementar

A prestação de contas complementar é aquela prestada pelo comitê financeiro e pelo partido político que possuir candidato concorrendo ao segundo turno, sendo relativa a todo o período de campanha.
Relatórios parciais para divulgação na internet
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, relatórios parciais de suas contas, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro arrecadados para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem até aquele momento. O primeiro relatório parcial deve ser entregue no período de 28 de julho a 2 de agosto, e o segundo relatório parcial no período de 28 de agosto a 2 de setembro, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final. Os relatórios parciais são elaborados por meio do SPCE-Cadastro.
Caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem estes relatórios, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras.
3.4 Peças integrantes da prestação de contas
Para a elaboração da prestação de contas, candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem utilizar-se do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, que, além de gerar os demonstrativos que devem integrar a prestação de contas, gera também a mídia eletrônica que será recebida na base de dados da Justiça Eleitoral.
A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
  • Ficha de Qualificação, que deverá conter os dados de identificação do candidato, inclusive do vice, do comitê financeiro ou do partido político; dos responsáveis pela administração financeira da campanha, se houver; endereço; informações sobre contas bancárias e, ainda, se a prestação de contas é retificadora ou não.
  • Demonstrativo dos Recibos Eleitorais cadastrados no SPCE;
  • Demonstrativo dos Recursos Arrecadados, que deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e os recursos provenientes do Fundo Partidário e da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
  • Demonstrativo com a Descrição das Receitas Estimadas em dinheiro, que deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
  • Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos, a Comitês Financeiros e a Partidos Políticos, que relacionará as doações eventualmente efetuadas pelo prestador das contas a outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, identificando o beneficiário, o número do recibo eleitoral recebido, o valor e a data da doação.
  • Demonstrativo de Receitas e Despesas, que especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha;
  • Demonstrativo de Despesas Efetuadas, que identificará cada despesa consignada na prestação de contas, informando seu valor, a data da sua realização, a forma de pagamento, o fornecedor/prestador de serviços e o documento que ensejou o seu registro;
  • Demonstrativo da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos, que discriminará o período da sua realização, o valor total auferido, o custo total despendido, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes de bens e/ou serviços;
  • Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição, que deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após essa data;
  • Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
  • Extratos da conta bancária de campanha eleitoral aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, entregues na forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
  • Extrato da conta bancária do Fundo Partidário (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 37, parágrafo único e art. 40, § 9º);
  • Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) das sobras financeiras de campanha à respectiva direção partidária;
  • Cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;
  • Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.
Devem ser apresentadas todas as peças acima listadas, mesmo que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
Documentação comprobatória
Para subsidiar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requerer a apresentação dos seguintes documentos:
  • Documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
  • Documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos;
  • Canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.
É importante observar que a documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Para registrar a aplicação de recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral, o partido político deve informar os dados da conta bancária destinada à movimentação de recursos desta natureza no SPCE.
No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem.
Destaca-se que em Alguns Tribunais Regionais não será recebida a prestação de contas cujos documentos não estejam colados separadamente em folha tamanho A4.

3.5 Apresentação da prestação de contas
Concluída a elaboração da prestação de contas no SPCE-Cadastro, as peças geradas pelo sistema devem ser impressas e devidamente assinadas, e, junto com os demais documentos que integram a prestação de contas, devem ser protocolizadas no Juízo competente.
Recepcionads eletronicamente as peças que compõem a prestação de contas, o Juízo Eleitoral emitirá o comprovante de recebimento se o número de controle gravado na mídia for idêntico ao existente nas peças impressas.
Figura 16
Não serão consideradas recebidas eletronicamente as prestações de contas que apresentarem:
  • Ausência do número de controle nas peças impressas;
  • Divergência entre o número de controle constante das peças impressas e aquele gerado na mídia;
  • Inconsistência ou ausência de dados;
  • Falha na mídia;
  • Qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas e das peças na base de dados da Justiça Eleitoral.
Ocorrendo qualquer destas hipóteses, serão desconsideradas as peças apresentadas, situação em que o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

3.6 Omissão no dever de prestar contas
Será considerado omisso no dever de prestar contas o partido, o candidato ou o comitê financeiro que não apresentar a prestação de contas à Justiça Eleitoral no prazo legalmente fixado e aquele que, mesmo notificado para apresentar ou reapresentar a prestação de contas, não o faz.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.
A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público Eleitoral.

3.7 Consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil
O SPCE realizará consulta automatizada à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de aferir a origem das doações e eventuais indícios de ocorrência de fonte vedada e verificar a existência e a situação dos números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) constantes da prestação de contas.
3.8 Circularização das informações

A circularização (ou pedido de confirmação), no exame de prestação de contas, é o procedimento técnico de auditoria que consiste na expedição de documentos dirigidos a doadores ou a fornecedores da campanha eleitoral com o objetivo de confirmar as doações efetuadas a candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, ou a despesas por eles realizadas junto a fornecedores. Cuida-se de procedimento técnico já consolidado na Justiça Eleitoral para conferir maior grau de confiança às informações prestadas, trazendo aos autos elementos técnicos adicionais ao exame.
Os doadores e os fornecedores poderão, no curso da campanha e voluntariamente, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações em favor de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados. Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio nas páginas da internet dos Tribunais Eleitorais.

As informações prestadas à Justiça Eleitoral serão utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral e serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil para análise de regularidade. A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

3.9 Notificações e intimações
Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão realizadas por meio de fac-símile, no número obrigatoriamente informado pelo advogado. Após este prazo, todas as notificações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico TRE-MA.
É importante observar que, nos processos de prestação de contas de candidato a prefeito, é obrigatória a notificação e a intimação do candidato a vice prefeito.

3.10 Prestação de contas retificadora
Sempre que o cumprimento de diligências implicar na alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.
A apresentação da prestação de contas retificadora é essencial, sob pena de as bases de dados da Justiça Eleitoral, encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil para confronto de informações, possuírem informações incorretas ou desatualizadas.

Ressalta-se que a juntada de novos documentos deverá ser requerida em petição que identifique o número do processo a que se destinem.

3.11 Julgamento das contas
Figura 14









O Juiz Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo: 
  • Pela aprovação, quando estiverem regulares;
  • Pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
  • Pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;
  • Pela não prestação, quando:
    • Não apresentadas, tempestivamente, as peças e documentos da prestação de contas;
    • Não reapresentadas as peças da prestação de contas não recebida na base de dados da Justiça Eleitoral ou prestação de contas retificadora (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 45, § 2º, e art. 47);
    • Apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.
Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Devolução de Fundo Partidário
Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado.
Quitação eleitoral
A norma que regulamenta a prestação de contas das eleições 2012 estabeleceu a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tiverem suas contas desaprovadas (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 52, § 2º).
O candidato que tiver as contas julgadas não prestadas estará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Suspensão do Fundo Partidário

O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixadas na Lei n. 9.504/97 ou na Resolução TSE n. 23.376/2012, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis.
A decisão que julgar as contas eleitorais não prestadas acarretará ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. A penalidade aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Módulo 4 - Sistemas

Sistemas Envolvidos na Prestação de Contas

Para a prestação de contas da campanha eleitoral relativa às eleições 2012, o Tribunal Superior Eleitoral planejou o desenvolvimento de sistemas informatizados para geração de formulários, a execução dos procedimentos de cadastramento de informações, geração de prestações de contas, recebimento de dados, análise de prestações de contas e, ainda, compilação e exportação de dados. São eles:
  • SPCE – Recibos;
  • Sistema RACE/RACEP;
  • SRCF (Sistema de Registro de Comitês Financeiros);
  • SPCE – Cadastro

4.1 SPCE - Recibos
O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Recibos (SPCE-Recibos) é uma funcionalidade do SPCE desenvolvida para utilização apenas pelos partidos políticos, em todos os níveis de direção, para a emissão dos recibos eleitorais relativos aos recursos arrecadados para a campanha eleitoral até a data de 5 de julho de 2012. Os partidos devem fazer download deste programa no site do TSE na internet.
Ressalta-se que o SPCE-Recibos apenas emite o formulário dos recibos eleitorais, não permitindo a inserção dos dados referentes à doação. Por esta razão, todos os recursos arrecadados pelos partidos políticos até 5 de julho devem ser lançados no SPCE-Cadastro, com a identificação do doador.

A partir de 6 de julho de 2012 os recibos eleitorais devem ser gerados, exclusivamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-Cadastro), mesmo sistema utilizado pelos candidatos e comitês financeiros.

4.2 Sistema RACE/RACEP

Sistema utilizado pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros para a geração do Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral. É um sistema utilizado diretamente no site do TSE (www.tse.jus.br).

O Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos - RACEP é gerado a partir da inserção dos seguintes dados na página específica do site do TSE: partido, órgão de direção, UF, município, CNPJ do partido e números do título eleitoral e do CPF do seu presidente. Se os dados informados divergirem do que consta no SGIP, o sistema não emitirá o RACEP. Neste caso, devem ser corrigidas as informações no SGIP antes da emissão do RACEP.

De forma semelhante, o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral - RACE é gerado a partir da inserção dos dados dos candidatos e comitês financeiros no formulário eletrônico disponível no site do TSE.

4.3 Sistema de Registro de Comitês Financeiros - SRCF
O Sistema de Registro de Comitês Financeiros - SRCF foi desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso dos partidos políticos, com a finalidade de cadastrar os dados dos comitês financeiros constituídos em cada município que lançarem candidato, e gerar o requerimento de registro do comitê.
4.4 SPCE - Cadastro
O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro é um módulo externo do SPCE, desenvolvido para utilização obrigatória de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, com o objetivo de cadastrar todos os dados referentes à arrecadação de recursos e à realização de gastos na campanha eleitoral, bem como para gerar as prestações de contas parciais e final a serem entregues à Justiça Eleitoral.





domingo, 15 de julho de 2012

Eleições 2012 - Dica do Bom de Voto

BomDeVoto

Hoje o assunto da Dica de Prestação de Contas da Equipe Bom de Voto é sobre Materiais Impressos. Confira abaixo:
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 2º).
Parágrafo único. A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
OBS: Todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

Essa dica é um oferecimento do Bom de Voto. A melhor ferramenta para criação de sites para candidatos nas eleições 2012. Conte com profissionais capacitados nas eleições, conte com o Bom de Voto.

Conheça os Candidatos da sua Cidade - DivulgaCand

DivulgaCand é o sistema responsável pela divulgação das candidaturas registradas em todos os municípios do Brasil.

Por meio do sistema, é possível consultar o quantitativo de candidaturas por município e cargo. Além disso, pode-se verificar a situação do candidato, assim como todos os seus dados, conforme foi informado à Justiça Eleitoral.
O sistema é disponibilizado na Internet para todos os cidadãos que desejarem. Para acessá-lo, não há necessidade de cadastro prévio ou autenticação de usuário.
Acesse ao DivulgaCand2012 e conheça os candidatos da sua cidade.

sábado, 14 de julho de 2012

Escolha de novo desembargador do TJMA ocorrerá em 1º de agosto

 O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) definirá, em votação na sessão plenária administrativa de 1º de agosto, o nome do juiz de entrância final (São Luís) que terá acesso ao cargo de desembargador, pelo critério de merecimento, na vaga aberta pela aposentadoria do desembargador Raimundo Freire Cutrim. Quinze candidatos se inscreveram após a divulgação de edital pelo presidente do TJMA, desembargador Guerreiro Júnior. “Teremos uma eleição concorrida e muito democrática”, antecipou o presidente.
De acordo com a Secretaria da Diretoria Geral do Tribunal estão habilitados os juízes Marcelino Chaves Ewerton (2ª Vara da Família), João Santana Sousa (7ª Vara da Fazenda Pública), Luiz Gonzaga Almeida Filho (8ª Vara Cível), Tyrone José Silva (4ª Vara Cível), José de Ribamar Castro (1ª Vara da Família), Raimundo José Barros de Sousa (4ª Vara do Tribunal do Júri) e Antonio José Vieira Filho (6ª Vara da Família).
Também integram a lista os juízes Ângela Maria Moraes Salazar (5ª Vara da Família), Samuel Batista de Sousa (5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo), José Jorge Figueiredo dos Anjos (3ª Vara da Fazenda Pública), Luiz de França Belchior Silva (2ª Vara Cível), Josemar Lopes dos Santos (1ª Vara Cível), Oriana Gomes (8ª Vara Criminal), Maria da Conceição Sousa Mendonça (4ª Vara Criminal) e Douglas Airton Ferreira Amorim (3ª Vara Cível).
Os magistrados serão submetidos a votação em plenário. Cada desembargador indicará três nomes entre os candidatos à vaga. Os mais votados irão compor a lista tríplice, da qual sairá o novo desembargador, depois de concluída a votação final.
O acesso ao cargo de desembargador, pelo critério de merecimento, é feito em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada. O juiz de entrância final que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento será automaticamente nomeado para o cargo.
Com o ingresso no novo magistrado de 2º grau na Corte, o colegiado do TJMA passará a contar com 26 desembargadores. Mais um desembargador irá integrar o Judiciário estadual, em vaga reservada à OAB/MA pelo quinto constitucional.
O Tribunal de Justiça do Maranhão empossou em maio os desembargadores Kleber Costa Carvalho e Vicente de Paula Castro, que ascenderam à corte de Justiça pelos critérios de merecimento e antiguidade, respectivamente.
Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024

Eleições 2012 - Aplicação de Recursos


Módulo 2 - Aplicação de Recursos

Neste Módulo 2 vamos tratar das seguintes lições:
  • Período de aplicação dos recursos;
  • Gastos eleitorais;
  • Limite de gastos;
  • Gastos de simpatizantes;
  • Documentação comprobatória;
  • Sobras de campanha;
  • Dívidas de campanha.

2.1 Período de Aplicação dos Recursos
Aplicar recursos em campanha eleitoral significa realizar gastos eleitorais. Por gastos eleitorais, entende-se todas aquelas despesas pertinentes à realização da campanha eleitoral, como confecção de material publicitário, contratação de carros de som, etc., que veremos em detalhes mais adiante.
A aplicação de recursos na campanha tem, como marco definido para o seu início, o preenchimento de quatro requisitos, abordados no módulo referente à arrecadação de recursos, a seguir relacionados:
  • Requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro perante a Justiça Eleitoral;
  • Inscrição no CNPJ;
  • Abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
  • Emissão dos recibos eleitorais.
Já a data final para candidatos, partidos políticos e comitês financeiros contraírem obrigações é o dia da eleição. Significa dizer que a aquisição de bens e a contratação de serviços referentes à campanha eleitoral somente pode ocorrer até o dia 7 de outubro de 2012, ou até o dia 28 de outubro de 2012, na hipótese daqueles que concorrerem ao segundo turno.
Mas, e os pagamentos dessas despesas, também só podem ocorrer até essa data?
Para as despesas contraídas até a eleição, o prazo para o seu pagamento pode estender-se até a data da apresentação das contas à Justiça Eleitoral, ou seja, todas as despesas de campanha eleitoral devem estar integralmente quitadas até 6 de novembro, para os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros que devem prestar contas até esta data, ou 27 de novembro, para os candidatos a prefeito que concorreram ao 2º turno e respectivos partidos e comitês financeiros
Outro ponto a ser destacado refere-se à data de emissão dos documentos fiscais correspondentes aos gastos eleitorais: independentemente do dia em que ocorrer o pagamento das despesas, os respectivos documentos comprobatórios devem ser emitidos na data em que a despesa foi realizada, ou seja, até o dia da eleição.

2.2 Gastos Eleitorais
Figura 15
Gastos eleitorais são aquelas despesas típicas de campanha eleitoral. A legislação eleitoral definiu quais são as espécies de gastos que podem ser realizados na campanha. Outros gastos que não se encontrem relacionados pela norma não são considerados gastos de campanha e não podem ser custeados com os recursos para ela arrecadados.

São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:
  • Confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
  • Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
  • Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
  • Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
  • Correspondências e despesas postais;
  • Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições;
  • Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;
  • Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
  • Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
  • Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
  • Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
  • Custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
  • Multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
  • Doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
  • Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Como já mencionado anteriormente, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da data de realização do seu pagamento.
Destaca-se que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Despesas efetuadas em benefício de outro candidato ou comitê

Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas.
Os gastos efetuados por candidato em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações estimáveis em dinheiro, devendo ser emitidos os correspondentes recibos eleitorais, e serão computados no limite de gastos de campanha.
Uma situação comum é aquela em que o comitê financeiro paga a realização de material publicitário a ser veiculado em rádios e televisão para todos os candidatos do partido. Neste caso, o comitê financeiro deve lançar a despesa correspondente em sua prestação de contas e efetuar a doação a cada candidato beneficiado na proporção do benefício obtido, informando a tais candidatos os critérios de eventual rateio da despesa. Por sua vez, os candidatos que receberam as doações devem emitir o recibo eleitoral correspondente e registrá-las nas respectivas prestações de contas como recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doações do comitê financeiro.
Responsabilidade pelo pagamento das despesas
O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros e aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem.
Instalação física de comitês de campanha
Os gastos eleitorais só podem ser realizados a partir do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral (solicitação do registro, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão dos recibos eleitorais). Esta é a regra.
A norma excepciona, no entanto, a seguinte situação: os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos, que poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e se já requerido o registro de candidatura ou do comitê financeiro e obtida a inscrição no CNPJ.
Vedações legais
Figura 8

A Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 5º e 39, § 6º a 8º e 10. veda, durante a campanha eleitoral:
  • A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
  • Quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas;
  • A realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
  • A propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs.
  • A utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
Assim, essas espécies de gastos não podem ser realizadas, de forma nenhuma, por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. A realização de gastos dessa natureza constitui infração grave às normas de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral.

Pagamento dos gastos eleitorais
Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
Excetua-se desta regra o pagamento de despesas de pequeno valor (despesas individuais que não ultrapassem R$ 300,00), que poderão ser pagas por meio de fundo de caixa, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica.

Figura 9

Fundo de caixa
Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (fundo de caixa), por todo o período da campanha eleitoral, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:
  • Nos municípios com até 40 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 5.000,00;
  • Nos municípios com mais de 40 mil até 100 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 10.000,00;
  • Nos municípios com mais de 100 mil até 200 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 15.000,00;
  • Nos municípios com mais de 200 mil até 500 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 20.000,00;
  • Nos municípios com mais de 500 mil até 900 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 30.000,00;
  • Nos municípios acima de 900 mil eleitores o montante da reserva poderá ser de até R$ 50.000,00.

2.3 Limite de Gastos


Fixação do limite de gastos

A lei eleitoral estabeleceu que os gastos que o candidato realiza na campanha eleitoral estão sujeitos a limites, ou seja, o total de gastos que efetua não pode exceder ao limite fixado para aquela eleição.
Para a eleição municipal de 2012, a Lei n. 9.504/97 determinou que a fixação do limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa seja realizada por lei a ser editada até o dia 10 de junho de 2012. Se não for editada a referida lei, caberá a cada partido, por ocasião do registro de candidatura, fixar esse limite por cargo eletivo que lançar candidato, ou seja, único limite para candidatos a vereador e limite específico para candidato a prefeito, em cada município.
Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará para os seus candidatos o valor máximo de gastos de campanha.
Alteração do limite de gastos
A alteração do limite de gastos somente pode ser efetuada caso o limite não venha a ser fixado por lei. Não sendo fixado por lei, incumbe ao partido a fixação, por ocasião do registro de candidaturas.
Nesta última hipótese, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado inicialmente.
O pedido de alteração de limite de gastos, devidamente fundamentado, será encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar, protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral. Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos deverá ser observado o limite vigente.
Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

Limite de gastos do vice

O limite de gastos do candidato a prefeito inclui o limite de gastos referente ao candidato a vice-prefeito e deve ser informado pelo partido a que for filiado o candidato a prefeito. Ressalta-se que os candidatos a vice-prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os titulares.
Penalidade aplicável pela extrapolação do limite
Gastar recursos além do limite fixado sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
2.4 Gastos de Simpatizantes

Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até R$ 1.064,10 com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor.
À exceção das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, até R$ 50.000,00 e à atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência, não representam gastos de simpatizantes os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato, hipótese em que deverão observar os limites de doação (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 31, parágrafo único).

Atividade voluntária do eleitor

A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.
2.5 Documentação Comprobatória

A documentação fiscal comprobatória das despesas eleitorais deverá ser emitida em nome dos candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, inclusive com a identificação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A data de emissão do documento fiscal também deve ser compatível com o período em que estava autorizada a realização de gastos eleitorais (a partir do cumprimento dos requisitos iniciais até o dia da eleição).
Os documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário ou com recursos próprios não integram as prestações de contas, podendo ser requeridos pela Justiça Eleitoral para subsidiar o exame das contas.
Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos devem manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias a contar da diplomação, todos os documentos a ela concernentes. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas de campanha, a documentação a elas concernentes deverá ser conservada até a decisão final.

2.6 Sobras de Campanha

Figura 10Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros e/ou de bens e materiais permanentes, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e ser transferida ao órgão partidário na circunscrição do pleito, com a comprovação dessa transferência por ocasião da prestação de contas. Constituem sobras de campanha:
  • A diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
  • Os bens e materiais permanentes.
Sobras de Fundo Partidário
As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
2.7 Dívidas de Campanha
Como já falamos anteriormente, os candidatos, comitês financeiros e partidos podem contrair obrigações até o dia da eleição, sendo permitido o pagamento de despesas após esta data apenas na hipótese daquelas já contraídas anteriormente.
É permitida a arrecadação de recursos após o dia da eleição exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Os documentos fiscais comprobatórios devem ser emitidos na data em que a despesa foi realizada, independentemente do dia do seu pagamento.
O partido político poderá, por decisão do seu órgão nacional de direção, assumir débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas. Neste caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato
Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha devem observar os requisitos da Lei Eleitoral quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação, e transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
FONTE:http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/campanha/eleicoes_2012/ead_prestacao_contas/mod2_2.7.html