sábado, 30 de junho de 2012

Reprovação de contas não impede candidatura, diz TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta quinta-feira (28/6), por maioria, reconsiderar decisão que exigia dos candidatos às eleições a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura. O julgamento foi concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Com a decisão, continuará sendo exigido apenas que o político apresente suas contas, sem necessidade de que elas sejam aprovadas, para que ele obtenha a certidão de quitação eleitoral, documento necessário para requerer o registro de candidatura.

A decisão foi tomada por quatro votos a favor e três contrários. A maioria foi formada pelos ministros Gilson Dipp, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e Dias Toffoli.

As ministras Nancy Andrighi e Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio mantiveram entendimento firmado no dia 1º de março deste ano, quando defenderam que a reprovação das contas impede o candidato obtenha a quitação eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

61º Encontro de Capacitação para Conselheiros de Alimentação Escolar

“Aos Conselheiros de Alimentação Escolar (CAEs),
Comprimento-os cordialmente, vimos por meio desta convidar todos os membros do Conselho de Alimentação Escolar a participar do 61º Encontro de Capacitação para Conselheiros de Alimentação Escolar, organizado pela ONG Ação Fome Zero com o apoio do Conselho Regional de Contabilidade/MA.
O objetivo do encontro é oferecer informações técnicas e práticas sobre análise de contas públicas, gestão e compras da agricultura familiar, promovendo a formação de um espaço de interação e discussão sobre as principais dificuldades do trabalho dos Conselheiros de Alimentação Escolar na análise da prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
O encontro tem duração de 1 dia e a participação é gratuita. Será ofertado um café da aos participantes inscritos. Todos os presentes receberão um certificado de participação emitido pela ONG Ação Fome Zero.
Data: 12 de julho
Horário: 8h00 às 16h30
Local: SEBRAE/MA
Armando Gaspar, Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Jaracati, São Luís/MA.
solicitamos a confirmação da presença (inscrição) informando o nome completo, RG, categoria que representa no CAE (executivo, pais de alunos, professores ou sociedade civil) e nome do município pelo e-mail encontroscae@acaofomezero.org.br (preferencialmente), pelo fax (11) 3256-3928 ou pelo telefone (11) 3569-6016 até dia 06 de julho.
Atenção, as vagas são limitadas! Gostaríamos muito de contar com sua presença!
Atenciosamente,
Equipe Ação Fome Zero”
Fagner Galeno
Ação Fome Zero
Al. Joaquim Eugênio de Lima, 187 - 10º andar
Jardim Paulista São Paulo - SP
CEP 01403-001
Telefone (11) 3569-6016 Fax (11) 3256-3928
www.acaofomezero.org.br
PRÊMIO GESTOR EFICIENTE DA MERENDA ESCOLAR 2012 – inscrições abertas!

TCU IMPÕE LIMITE A ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO‏



O Plenário do TCU, no Acórdão nº 1.233/2012, entendeu que a adesão ilimitada (ou sem regras claras) às atas de registro de preços pode representar ofensa ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, que exige que compras e serviços sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Justificou, ainda, que a adesão ilimitada pode constituir-se em incentivo a práticas reprováveis, como fraude ao procedimento licitatório e corrupção, principalmente em licitações destinadas ao fornecimento de grande vulto.

Diante dessa realidade, é necessário definir um limite razoável. Assim, ficou estabelecido, de forma resumida, que as contratações pelo Sistema de Registro de Preços devem observar as seguintes determinações:


Devem ser convidados, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e as entidades para participar do registro de preços;


O planejamento da contratação é obrigatório;


Devem ser fixados quantitativos máximos (considerando as necessidades definidas pelos órgãos gerenciador e participantes) a serem contratados pelo registro de preços;


Na gestão da ata de registro de preços, a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não deve superar o quantitativo máximo previsto no edital. Ou seja, a soma de todas as contratações derivadas da ata de registro de preços (inclusive decorrente de carona em ata) não pode extrapolar os quantitativos máximos previstos no edital. Será possível que o órgão gerenciador ou participante abra mão de quantitativos inicialmente previstos para que órgãos e entidades não participantes possam aderir à ata de registro de preços.

Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
....
9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que:

9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001 (Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);

9.3.2.1.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto 3.931/2001, art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste em "convidar mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços";

9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);

9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);

9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;

9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:

9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);


ANTONIO CARLOS Costa Airesantonio.carlos.pro@gmail.comAcesse meu blog: http://gestaopublicaresponsavel.blogspot.com/
(0xx85) 9997 2067


"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina" (Cora Coralina).

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Mais rigor contra fraude em licitação de remédio para SUS

A comissão de juristas quer punição mais rigorosa para fraudes emlicitações nas áreas de saúde, educação e segurança pública. A ideia é aumentar a pena para quem fraudar, por exemplo, uma licitação para a compra de remédios para o SUS e alimentos para a merenda escolar.
As penas, porém, ainda não foram estabelecidas. A comissão optou por adiar para reunião da próxima segunda-feira a decisão sobre a majoração da pena.
Ao tratar da transposição da Lei de Licitações para o Código Penal, os juristas propuseram uma faixa mais ampla do tempo de prisão.
Para o caso em que o agente público deixar de realizar licitação pública (fora das hipóteses admitidas pela legislação), a pena passou a ser de 3 a 6 anos de prisão (o teto atual é de 5 anos).
Para o crime de devassa do sigilo de proposta licitatória, a comissão decidiu que o agente responsável deve ficar sujeito a pena de 1 a 4 anos de prisão. Hoje, a pena vai de 2 a 3 anos.

Fonte: Senado Federal