sexta-feira, 30 de setembro de 2011
terça-feira, 27 de setembro de 2011
Alerta aos Conselheiros do FUNDEB
Alerta a um Conselho do FUNDEB, sob pena de responsabilidade solidária, que somente aprove a prestação de contas relativa ao transporte escolar do município caso os veículos contratados estejam de acordo com a Resolução/FNDE nº 14/2009, notadamente os arts. 13, inc. III, 15, inc. II, "a" e "b" (item 1.7.6, TC-006.654/2011-8, Acórdão nº 8.338/2011-1ª Câmara). DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 156. Ementa:.
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
ELEIÇÃO CRCMA/2011
O Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão informa que nos dias 10 e 11/11 haverá eleição para renovação de 1/3 do Plenário do CRCMA. Conforme Resolução CFC nº.1340/11, o voto somente será feito pela internet. Contabilista aproveite para regularizar sua situação junto ao CRCMA.
O Tribunal de Contas do Estado condenou o ex-prefeito de Paulo Ramos, João Teixeira Noronha, a devolver ao erário todo o volume de recursos empregado pelo município no exercício de 2008, o que corresponde a pouco menos de R$ 19 milhões. A decisão foi tomada na sessão plenária no dia 14 de setembro, quarta-feira, quando foi julgada a Tomada de Contas Especial realizada no exercício, resultando na rejeição das contas do prefeito.
Do total da execução orçamentária do município foram excluídos apenas os R$ 700 mil correspondentes ao repasse do legislativo municipal, já que a câmara de vereadores prestou contas ao Tribunal. O total a ser devolvido inclui recursos do Fundeb, Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e Fundo Municipal de Saúde (FMS), entre outros.
O gestor é reincidente em sua inadimplência, pois deixou de entregar ao Tribunal suas contas relativas ao exercício de 2007, que também foram objeto de Tomadas de Contas Especial. Mesmo assim, o gestor sequer apresentou defesa ao ser citado na Tomada de Contas relativa ao exercício de 2008. Cabe recurso da decisão.
Na mesma sessão, o TCE emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas de governo de Benedito Francisco da Silva Figueiredo (Codó, 2007, com julgamento irregular das contas de gestão, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, Fundo Municipal de Saúde – FMS e Fundeb e multas no total de R$ 33,6 mil), Ildemar Gonçalves dos Santos (Açailândia, 2008, com julgamento regular com ressalvas das contas de gestão, do Fundo Municipal de Saúde – FMS, Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e julgamento irregular do Fundo Municipal para Infância e Adolescência). Com débito de R$ 152,9 mil e multas no total de R$ 32,7 mil.
Receberam parecer prévio pela desaprovação as contas de Edivaldo Prado Nascimento (São João do Caru, 2008, com débito de R$ 30 mil).
CÂMARAS – Entre as câmaras municipais foram julgadas irregulares as contas de Antonio José de Sousa (Jatobá, 2007, com débito de R$ 12,8 mil ) e Bernardo Coutinho Silva (Araioses, 2008, com multa de R$ 80 mil).
O TCE julgou regulares com ressalvas as contas de Paulo Alfredo Donjie de Oliveira (7ª Companhia Independente de Rosário/PM, 2008), Marco Antonio Alves da Silva (3º Batalhão da Polícia Militar de Imperatriz, 2008) e Hilton Portela da Ponte (Instituto de Previdência dos Serviços Públicos de Chapadinha, 2005).
FONTE: TCE-MA
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional
Provas colhidas a partir de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico só são admitidas se demonstrada concreta e fundamentadamente sua indispensabilidade, pela inexistência de outros meios de prova possíveis. Seguindo essa jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma anulou provas decorrentes de quebras de sigilo integrantes de inquérito da Polícia Federal (PF) que apura crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro no Maranhão. A decisão não impede o seguimento da investigação, que poderá produzir novas provas independentes e sem vício.
A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do Brasil, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas-correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que não houve indicação de elementos mínimos que pudessem justificar a quebra dos sigilos, sem que nenhuma outra investigação preliminar fosse feita ou sem demonstrar a impossibilidade de fazê-la. Por isso, trata-se de prova ilícita.
No STJ, o habeas corpus foi impetrado pelo diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação, João Odilon Soares Filho, que também é sócio de uma empresa de factoring em São Luís (MA). Esta empresa é citada no relatório encaminhado à PF pelo Coaf.
Fundamentos subjetivos
De acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como “atípica” não pode ser considera “ilícita”. Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.
“Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do COAF e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral”, afirmou o relator.
Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.
Nesse pedido, o ministro Sebastião reis destacou trecho em que a própria polícia reconhece que não é possível concluir, pelo simples ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que “certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas”.
Copiar e colar
O ministro Sebastião Reis Junior apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes.
“Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo COAF, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime”, explicou o relator.
A partir daí, houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.
Limites da prova
Para o ministro relator, é importante pesar os limites do direito à prova. “A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção”, resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se “ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal”, fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal.
“Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar”, observou o ministro Sebastião Reis.
Diligências prévias
O ministro explicou que, quando a polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito – o que não se contesta –, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.
Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário.
Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada.
Acompanharam a posição do relator o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos.
A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do Brasil, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas-correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que não houve indicação de elementos mínimos que pudessem justificar a quebra dos sigilos, sem que nenhuma outra investigação preliminar fosse feita ou sem demonstrar a impossibilidade de fazê-la. Por isso, trata-se de prova ilícita.
No STJ, o habeas corpus foi impetrado pelo diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação, João Odilon Soares Filho, que também é sócio de uma empresa de factoring em São Luís (MA). Esta empresa é citada no relatório encaminhado à PF pelo Coaf.
Fundamentos subjetivos
De acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como “atípica” não pode ser considera “ilícita”. Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.
“Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do COAF e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral”, afirmou o relator.
Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.
Nesse pedido, o ministro Sebastião reis destacou trecho em que a própria polícia reconhece que não é possível concluir, pelo simples ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que “certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas”.
Copiar e colar
O ministro Sebastião Reis Junior apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes.
“Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo COAF, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime”, explicou o relator.
A partir daí, houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.
Limites da prova
Para o ministro relator, é importante pesar os limites do direito à prova. “A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção”, resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se “ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal”, fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal.
“Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar”, observou o ministro Sebastião Reis.
Diligências prévias
O ministro explicou que, quando a polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito – o que não se contesta –, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.
Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário.
Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada.
Acompanharam a posição do relator o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos.
sábado, 17 de setembro de 2011
Informativo STF
Plenário
Ação penal e esterilização cirúrgica irregular - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal para condenar Deputado Federal pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular (Lei 9.263/96, art. 15) à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa, calculados no valor unitário equivalente a 1 salário mínimo. No caso, a peça acusatória narrara que, no período que antecedera às eleições municipais de 2004, o parlamentar, entre os meses de janeiro e março, teria oferecido, na qualidade de pré-candidato a prefeito, vantagem a eleitoras, consistente na realização gratuita de cirurgia de esterilização, com o suposto objetivo de lograr votos. Para tanto, a denúncia descrevera que ele contaria com o auxílio de sua companheira e de sua enteada que, na condição de administradoras da Fundação “PMDB Mulher” naquela localidade, aliciavam e cadastravam mulheres para serem submetidas ao citado procedimento cirúrgico. Nessa cooptação, também contava com a ajuda de 2 correligionários que abordavam interessadas nos bairros da municipalidade. Em passo seguinte, as eleitoras eram operadas pelo marido da enteada do réu e pelo proprietário do hospital privado para o qual encaminhadas, este, amigo do parlamentar. Consta da inicial que os procedimentos eram feitos sem a observância dos requisitos pré-cirúrgicos exigidos por lei, bem como que seriam emitidas guias com intervenções distintas das efetivadas, para fins de ressarcimento pelo SUS, uma vez que o nosocômio não possuía autorização para esse específico atendimento. Dessa forma, o parquet imputara ao parlamentar o cometimento dos supostos delitos de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º), de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de esterilização cirúrgica irregular (Lei 9.263/96, art. 15), em concurso material e em continuidade delitiva (CP, artigos 69 e 71, respectivamente).
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Ação penal e esterilização cirúrgica irregular - 2
Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que, de início, rejeitou tese defensiva no sentido da atipicidade da conduta prevista no crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) se perpetrada em data anterior ao registro oficial da candidatura ao pleito eletivo. Asseverou que esta Corte, quando do recebimento da denúncia, teria reconhecido a tipicidade da conduta. Ademais, destacou que se exigir a condição especial de “candidato” para a ocorrência dessa infração tornaria inócua a norma penal tipificadora do delito de corrupção eleitoral, de modo a possibilitar, antes do registro das candidaturas, toda sorte de irregularidades por parte dos pretendentes a cargos eletivos. Aludiu que, no tipo em comento, não haveria menção quanto a conceitos de ordem temporal, diferentemente do que ocorreria com o crime de captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A), o qual faz referência à expressão “candidato”. No mérito, reputou que os elementos coligidos nos autos indicariam ser o réu o principal articulador do estratagema, com o objetivo de captação ilegal de votos em seu favor, embora não houvesse comprovação de que fizera, pessoalmente, qualquer oferta às eleitoras e, tampouco, existissem depoimentos das testemunhas afirmando que teriam sido por ele abordadas para a realização das cirurgias. Assinalou ser improvável que o denunciado desconhecesse os fatos, dado que o encaminhamento ao hospital era efetivado pela agremiação política por ele instituída e mantida. Ao avançar a análise sobre o dolo, entendeu configurado o elemento subjetivo do tipo concernente à vontade livre e consciente do acusado em corromper, dando, oferecendo, prometendo vantagem para obter o voto das eleitoras. Assim, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as conseqüências do crime, fixou a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 6 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo (em atenção à situação econômica do sentenciado). Na 2ª fase da dosimetria, compensou a circunstância atenuante de o réu ser maior de 70 anos, nos dias atuais (CP, art. 65, I), com as agravantes de torpeza (CP, art. 61, I) e de promoção, organização e direção das atividades dos demais agentes (CP, art. 62, I), tornando a pena definitiva, diante da inexistência de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Reconheceu a continuidade delitiva na prática de 5 crimes e, em conseqüência, aumentou de 1/3 a pena, a totalizar 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa. Entretanto, ao aplicar o art. 115 do CP, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em conta o transcurso de lapso superior a 2 anos entre os fatos e o recebimento da inicial acusatória pelo STF (13.12.2007), bem assim desse termo até a presente data.
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Ação penal e esterilização cirúrgica irregular - 3
No tocante à prática de esterilização cirúrgica irregular, assentou que a materialidade do delito fora comprovada relativamente a 5 eleitoras, por meio de provas documental e testemunhal. Registrou que houvera a demonstração de que as intervenções teriam sido efetuadas sem a observância das formalidades previstas no art. 10 da Lei 9.263/96, em estabelecimento de saúde não credenciado. Além disso, apontou que, pelos mesmos motivos citados no reconhecimento da participação do denunciado no crime de corrupção eleitoral, concluir-se-ia que, de igual modo, ele concorrera para a realização irregular dessas operações. Reiterou que não seria crível que ele pudesse desconhecer o tipo de procedimento propiciado às eleitoras, porquanto essa era a oferta feita às mulheres em seu reduto eleitoral para angariar votos em seu favor. Asseverou que, não obstante a esterilização tivesse sido feita por médicos indicados pelo denunciado, ele tivera efetiva participação no cometimento dessas infrações, devendo por elas responder, na forma do art. 29, caput, do CP. Ao levar em conta as circunstâncias judiciais acima referidas, estabeleceu a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo. Tornou-a definitiva ante a compensação da atenuante com as agravantes já mencionadas e a ausência de causas de diminuição e de aumento da pena. Igualmente, fizera incidir o acréscimo de 1/3 pela continuidade delitiva, o que resultara na pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Ação penal e esterilização cirúrgica irregular - 4
No que concerne ao delito de estelionato, enfatizou que, ao contrário do que sustentado pela defesa, das provas carreadas poder-se-ia extrair que o parlamentar tinha conhecimento da falsificação de autorizações para internação hospitalar. Com isso, visava induzir órgão público em erro para que fossem reembolsadas as despesas suportadas pelo nosocômio e pagos os honorários médicos aos responsáveis pelas cirurgias. Consignou estar caracterizada a tipicidade material do delito pela efetiva lesão ao erário, cujo prejuízo poderia ser classificado como de pequeno valor — considerado o importe aproximado de R$ 200,36 a R$ 369,89 para cada uma das cirurgias —, apto ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 171, § 1º, do CP, não obstante tratar-se de crime qualificado (CP, art. 171, § 3º). No ponto, mencionou que a situação seria análoga à do privilégio aplicável ao furto de bem de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). Reafirmou o que dito quanto às circunstâncias judiciais já apreciadas e fixou a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo. Também procedeu à compensação da atenuante com as agravantes referidas outrora e, diante da causa especial de aumento de pena concernente à prática de crime em detrimento de entidade de direito público, aumentou a pena provisória, em 1/3, a resultar em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Aplicou, ainda, a causa de diminuição em idêntica fração, pelo menor prejuízo individualmente suportado pelo ofendido em cada uma das infrações, perfazendo 1 ano e 13 dias de reclusão e 9 dias-multa. Por fim, ao reconhecer o crime continuado, acresceu 1/3 à pena, o que culminara no total de 1 ano, 4 meses e 17 dias de reclusão e 12 dias-multa. De igual forma, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Ação penal e esterilização cirúrgica irregular - 5
Relativamente ao crime de formação de quadrilha ou bando, salientou que a prova produzida no curso da instrução processual seria firme em demonstrar a estabilidade e a permanência da associação entre os envolvidos. Outrossim, seria irrelevante, para a configuração do tipo em tela, que não houvesse concurso direto de todos os integrantes do bando no cometimento de todas as infrações, bastando que o fim almejado fosse a prática de crimes. Estabeleceu a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão, consideradas desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as conseqüências do delito. Na fase seguinte, fez a citada compensação e, em virtude da inexistência de causas de aumento e de diminuição, tornou a pena definitiva Reconheceu, ainda, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Após fixar a quantidade de pena, determinou o seu cumprimento em regime inicial aberto, cujas condições deverão ser disciplinadas na execução. O Colegiado vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vencido o relator. Prevaleceu, no ponto, o voto do Min. Luiz Fux, revisor, que a entendia incabível, dadas as peculiaridades da espécie, pois a esterilização seria uma violência mais do que simbólica, realizada com significativa interferência na higidez física das mulheres. Por fim, o relator observou que, se o sentenciado estiver no exercício do cargo parlamentar por ocasião do trânsito em julgado desta decisão, dever-se-á oficiar à Câmara dos Deputados para fins de deliberação de eventual perda do mandato. O Min. Marco Aurélio absolvia o réu e julgava o pleito improcedente. Ressaltava que o tipo previsto no art. 15 da Lei 9.263/96 seria crime de mão própria, o qual não admitiria participação, e que, considerado o objetivo visado pelo agente — obtenção de votos —, ele não teria adentrado campo para praticar fraude junto ao SUS. Dessa forma, excluídos esses 2 crimes, afastava a ocorrência do art. 288 do CP quanto ao delito eleitoral.
AP 481/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 8.9.2011. (AP-481)
Primeira Turma
Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus em que se pleiteava a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) — v. Informativo 624. Reputou-se não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que deferia a ordem ao aplicar o mesmo entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga.
HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2011. (HC-101919)
Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor - 2
Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 - CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”) — v. Informativo 629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal.
HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (HC-107801)
Princípio da insignificância e furto de prêmio artístico
A 1ª Turma denegou habeas corpus em que requerido o trancamento de ação penal, ante a aplicação do princípio da insignificância, em favor de acusado pela suposta prática do crime de furto de quadro denominado “disco de ouro”. A defesa sustentava atipicidade da conduta, porque o bem possuiria valor apenas sentimental e teria sido restituído integralmente ao ofendido. De início, salientou-se que o acusado praticara o delito com invasão de domicílio e ruptura de barreira, o que demonstraria tanto a sua ousadia quanto o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. Aduziu-se que aquela conduta, por si só, não se enquadraria dentre os vetores que legitimariam a aplicabilidade do referido postulado. Asseverou-se, ainda, que o objeto subtraído seria dotado de valor inestimável para a vítima. Reputou-se não ter havido a restituição, porquanto o agente fora encontrado nas imediações do local do delito, logo após a ocorrência deste. O Min. Luiz Fux acrescentou que a aplicação do princípio da bagatela deveria levar em conta o valor da res furtiva para o sujeito passivo do crime. Frisou que, no caso, o ofendido recebera a premiação do “disco de ouro” após muito esforço para se destacar no meio artístico. Logo, explicitou que não se poderia cogitar insignificante a conduta do acusado sob qualquer ângulo.
HC 107615/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (HC-107615)
Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1
A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 2
Passou-se, em seguida, à análise das demais alegações do impetrante. No tocante ao uso de algemas, entendeu-se que fora devidamente justificado. Afastou-se a assertiva de confissão mediante tortura, porquanto, após decretada a prisão temporária, o paciente fora submetido a exame no Instituto Médico Legal, em que não se constatara nenhum tipo de lesão física. Assinalou-se não haver evidência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de diligências, requeridos a destempo, haja vista a inércia da defesa e a conseqüente preclusão dos pleitos. Além disso, consignou-se que a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de não haver cerceamento ao direito de defesa quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória. Explicitou-se que a defesa do paciente não se desincumbira de indicar, oportunamente, quais elementos de provas pretendia produzir para absolvê-lo. Desproveu-se, também, o argumento de que houvera inversão na ordem de apresentação das alegações finais, porque a magistrada, em razão de outros documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao Ministério Público, o que não implicaria irregularidade processual. Considerou-se que, ao contrário, dera-se a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Ademais, reputou-se suficientemente motivada a prisão cautelar. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator, ante a peculiaridade da espécie. Acrescentou que a condução coercitiva do paciente visara a apuração de infração penal gravíssima, em vista de posse de objeto de subtração que estivera em poder da vítima antes de sua morte. Mencionou que se poderia aplicar, à situação dos autos, a teoria dos poderes implícitos. Apontou que alguns teóricos classificariam esse proceder, que não teria significado de prisão, como custódia ou retenção. Por fim, destacou que o STJ desprovera o último recurso do réu, mediante decisão transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
Fundo de pensão facultativo e restituição de contribuições - 6
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma proveu, por maioria, recurso extraordinário para determinar a devolução, aos recorrentes, de contribuições pagas a fundo de reserva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Tratava-se de recurso em que se discutia o direito, ou não, à restituição de contribuições recolhidas de servidores para fundo de pensão facultativo (montepio), extinto unilateralmente pela Administração antes do óbito de parte dos filiados. Impugnava-se acórdão do tribunal de justiça que afastara a responsabilidade estadual pelos ônus decorrentes da citada ruptura, ao fundamento de que as obrigações previstas durante a vigência do fundo teriam sido cumpridas e, não tendo ocorrido a morte dos aderentes, haveria mera expectativa de direito — v. Informativos 572 e 611. Aduziu-se que o plano, desde sua instituição, sempre fora custeado pelas contribuições dos participantes, em decorrência de sua adesão facultativa, e que esse fundo não excluíra ou substituíra a existência do regime obrigatório de previdência, custeado pelo sistema estadual. Fixadas essas premissas, esclareceu-se que os recorrentes, ao aderirem ao plano de pensão, estabeleceram uma relação jurídica com o Estado e iniciaram o adimplemento de suas obrigações (pagamento de contribuições mensais). Assinalou-se que, decorrido tempo superior a duas décadas desde a edição da lei que criara o plano de pensão, o próprio Estado o extinguira (por meio de novo ato legislativo), garantindo a manutenção dos benefícios apenas aos dependentes dos participantes que já estavam no gozo das pensões.
RE 486825/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (RE-486825)
Fundo de pensão facultativo e restituição de contribuições - 7
Consignou-se que, na presente situação, estaria evidenciado o caráter mescladamente tributário e securitário da relação jurídica, haja vista que, embora gerido pelo Estado, o plano de pensão complementar era facultativo. Nada obstante, asseverou-se que, independentemente da natureza jurídica do instituto, seria incontroversa a existência de uma relação jurídico-obrigacional. Ao salientar que lei posterior fizera retroagir sua eficácia temporal para impedir a produção dos efeitos futuros de ato jurídico anteriormente consolidado, entendeu-se violada a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF — a qual não admite a possibilidade de nova lei suprimir todos os efeitos válidos e todas as relações jurídicas legitimamente estabelecidas sob o regime de lei anterior —, caracterizada uma das mais eminentes expressões do protoprincípio da segurança jurídica. Ademais, tendo em conta que a existência do plano de pensão por prolongado lapso de tempo conferira tônus de estabilidade à relação entre os recorrentes e o Estado, reputou-se que o dano suportado pelos servidores e derivado do rompimento unilateral pela Administração do plano de pensão consubstanciaria direito à indenização, na forma do art. 37, § 6º, da CF, sob pena de se chancelar o enriquecimento estatal sem causa. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que negavam provimento ao apelo extraordinário. Este último, por considerar, como de seguro, a natureza do montepio, que garantiria aos beneficiados cobertura ao evento morte durante o sistema de pensão especial.
RE 486825/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (RE-486825)
Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).
RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
Segunda Turma
Estrangeiro não residente e substituição de pena - 3
Em conclusão, a 2ª Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. Na espécie, a Min. Ellen Gracie pedira vista dos autos e, em virtude de sua aposentadoria, a defensoria pública requerera a solução da lide. Nesta assentada, o relator confirmou seu voto. Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. Mencionou haver jurisprudência antiga desta Corte segundo a qual a residência seria apenas um ponto para aplicação espacial da Constituição. Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns direitos, porém, seriam dirigidos ao indivíduo como cidadão, tendo em conta a situação peculiar que o ligaria à pátria. Assim, os direitos políticos pressuporiam exatamente a nacionalidade brasileira.
HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-944477)
Estrangeiro não residente e substituição de pena - 4
Direitos sociais, como o direito ao trabalho, tenderiam a ser também não inclusivos dos ádvenas sem residência no país. Ademais, afirmou que seria no âmbito dos direitos chamados individuais que os direitos do estrangeiro não residente ganhariam maior significado. Nesse ponto, concluiu que o fato de o paciente não possuir domicílio no Brasil não legitimaria a adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção. Em seguida, o relator verificou que o suposto fato delituoso ocorrera na vigência da Lei 6.368/76, o que, portanto, permitiria a aplicação do entendimento consagrado no STF, no sentido de ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos desde que o fato fosse anterior à Lei 11.343/2006. Salientou que a Lei 9.714/98 — mediante a qual foi ampliado o rol de penas restritivas de direitos, no ordenamento jurídico brasileiro — não conteria norma específica que proibisse o benefício legal pretendido para os crimes hediondos, mas apenas restringiria essa possibilidade para os crimes que envolvessem violência ou grave ameaça à pessoa, como defluiria do art. 44, I, do CP (“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”) — v. Informativo 594. Por fim, o Colegiado determinou o retorno dos autos para que o juiz da execução penal decida sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-944477)
Extradição e concessão de liberdade provisória
A 2ª Turma resolveu questão de ordem, em extradição requerida pelo Estado da Romênia, para revogar prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura do extraditando. No caso, a defesa alegara ser inadequada e desproporcional a detenção cautelar, além de completamente desnecessária ao fim que se propunha. Destacou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a detenção em causa constituiu requisito de procedibilidade da ação extradicional. Reputou-se, no entanto, que esse entendimento jurisprudencial teria sido mitigado pela Corte em outro julgado diante da injustificada demora na segregação do extraditando. Asseverou-se que não se poderia fazer da prisão preventiva para fins de extradição uma dura e fria negativa de acesso aos direitos e garantias processuais de base constitucional e enfaticamente proclamados em tratados internacionais de que o Brasil faz parte. Frisou-se não haver nos autos risco processual ou à coletividade pelo fato em si da liberdade do extraditando, ante a primariedade do agente e por residir há mais de 7 anos no Brasil, com vínculo laboral formal e residência própria no país. Aduziu-se a necessidade de se dar especialíssima proteção à família, porque a manutenção da custódia poderia implicar a total desassistência material de sua esposa e de seu filho brasileiro menor de idade. Por fim, estabeleceu-se que a medida conteria as seguintes cautelas: a) depósito do passaporte do nacional romeno no STF; b) impossibilidade de sair do Estado do Rio de Janeiro sem autorização do relator destes autos; c) compromisso de comparecer semanalmente à seção judiciária de seu domicílio, para dar conta de suas atividades; d) compromisso de atender todo e qualquer chamamento judicial. Precedente citado: Ext 1054 QO/EUA (DJe de 3.2.2009).
Ext 1254 QO/Romênia, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (EXT-1254)
Exame grafotécnico e recusa do investigado
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas.
HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)
Concurso público: testes de aptidão física e direção veicular
Em julgamento conjunto, a 2ª Turma denegou mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral da República, consistentes na exigência de testes de aptidão física e de direção veicular, na realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, dos quadros do Ministério Público da União – MPU. As impetrações alegavam ausência de previsão dessas exigências na Lei 11.415/2006, que disciplina as carreiras dos servidores do MPU, ou na Portaria PGR/MPU 68/2010, que fixa as atribuições básicas e os requisitos de investidura. Aduziam ainda, em algumas ações, que as aptidões exigidas não se coadunavam com as atribuições dos cargos pleiteados. Nos casos, alguns impetrantes foram reprovados na 2ª fase do certame, denominada “Teste de Aptidão Física” e outros, na 3ª fase, denominada “Teste de Direção Veicular”, após devidamente aprovados na prova objetiva. Consignou-se que a Lei 11.415/2006 — ao estabelecer a necessidade de “provas” para o ingresso no MPU, sem especificá-las, e ao determinar que as atribuições dos cargos fossem fixadas por regulamento — permitira que as referidas “provas” fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atenderia de forma direta aos ditames constitucionais. Apontou-se que as atribuições previstas para o cargo de motorista e também aquelas para a área de segurança demandariam condicionamento físico adequado, o que demonstraria a estrita pertinência da exigência do teste de aptidão física com as atribuições do cargo. Destacou-se que, além de pertinente às prerrogativas do cargo de motorista, seria legítimo à Administração Pública selecionar candidatos com a melhor qualificação, podendo impor não somente a mera apresentação da carteira nacional de habilitação específica, como a comprovação, na prática, de habilidade na condução de veículos. Por derradeiro, julgaram-se prejudicados os agravos regimentais interpostos e cassaram-se as liminares anteriormente concedidas.
MS 30130/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (MS-30130)
MS 30242/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (MS-30242)
MS 29945/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (MS-29945)
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Resolução CONFEA Nº 1033 DE 05/09/2011 (Federal)
Altera a redação do art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que o prazo decadencial de doze meses para o registro da ART de obra ou serviço concluído que tenha sido iniciado antes da entrada em vigor da Resolução nº 1.025, de 2009, demonstrou-se insuficiente para a juntada de documentos por parte dos profissionais e para a aprovação de dotação orçamentária específica por parte dos órgãos públicos que não registraram as ARTs de seu quadro técnico na época devida;
Considerando que o curto prazo de publicidade e a ausência de regulamento para a regularização de obra ou serviço concluído com participação de profissional sem a anotação de responsabilidade técnica dificultaram a adequação da comunidade profissional ao novo critério que veda o registro da ART de obra ou serviço concluído, bem como da ART de cargo ou função extinta em 2010 cujas atividades técnicas foram iniciadas após a vigência da Resolução nº 1.025, de 2009,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o caput do art. 79 da Resolução nº 1.025, de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 31 de dezembro de 2009 - Seção 1, pág. 119 a 121, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. O profissional terá o prazo de vinte e quatro meses para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta que tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 2011."
PEDRO LOPES DE QUEIRÓS
Presidente do Conselho Em exercício
domingo, 11 de setembro de 2011
Manuais aos Gestores e Assessores Governamentais
Publicações oficiais brasileiras: guia para editoração
Manual de redação da Presidência da República
Classificação decimal do direito
Cartilha de orientação aos prefeitos
Manual de Legislação Federal sobre Convênios da União
Consórcios públicos - volume I
Consórcios públicos - volume II
Consórcios públicos - volume III
Cgu - Treinamento em processo administrativo disciplinar (PAD)
Cgu - Apoio a transição municipal
Cgu - Orientações para acompanhamento das ações do Fundeb
Cgu - Cartilha olho vivo no dinheiro público
Cgu - Cartilha o vereador e a fiscalização dos recursos públicos municipais
Cgu - Gestão de recursos federais
Cgu - Orientações aos cidadãos para participação na gestão pública e exercício do controle social
Compras públicas - Dezembro-2010
Orientações Para o Gestor Municipal Início de Mandato
Gestão de recursos humanos no serviço público
Contabilidade aplicada aos regimes próprios de previdência social
Regime próprio de previdência social - como implementar?
Matemática atuarial de sistemas de previdência social
Regime de previdência social - consolidação da legislação
Manual de instruções sobre tomada de contas especial
Cuidados do prefeito com o mandato
Manual de integridade pública e fortalecimento da gestão
Manual de financiamento das ações e serviços públicos de saúde
Manual básico de aplicação de recursos no ensino
Manual básico de remuneração dos agentes políticos
Manual básico de orientação as Câmaras
Regulamentação legal para a execução do PNAFM por parte das prefeituras municipais
Guia de orientação aos membros do conselho do Fundeb
Publicações Fundeb
Parte I – Procedimentos contábeis orçamentários
Parte II - Procedimentos contábeis patrimoniais
Parte III - Procedimentos contábeis específicos
Parte IV - Plano de contas aplicado ao setor público
Parte V - Demonstrações contábeis aplicadas ao setor público
Parte VI - Perguntas e respostas
Parte VII - Exercício prático
Parte VIII - Demonstrativo de estatísticas de finanças públicas
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público
MIP - Manual para isntrução de pleitos - Operações de Crédito de Estados e Municípios
Cartilha para a gestão municipal responsável
Manual de redação da Presidência da República
Classificação decimal do direito
Cartilha de orientação aos prefeitos
Manual de Legislação Federal sobre Convênios da União
Consórcios públicos - volume I
Consórcios públicos - volume II
Consórcios públicos - volume III
Cgu - Treinamento em processo administrativo disciplinar (PAD)
Cgu - Apoio a transição municipal
Cgu - Orientações para acompanhamento das ações do Fundeb
Cgu - Cartilha olho vivo no dinheiro público
Cgu - Cartilha o vereador e a fiscalização dos recursos públicos municipais
Cgu - Gestão de recursos federais
Cgu - Orientações aos cidadãos para participação na gestão pública e exercício do controle social
Compras públicas - Dezembro-2010
Orientações Para o Gestor Municipal Início de Mandato
Gestão de recursos humanos no serviço público
Contabilidade aplicada aos regimes próprios de previdência social
Regime próprio de previdência social - como implementar?
Matemática atuarial de sistemas de previdência social
Regime de previdência social - consolidação da legislação
Manual de instruções sobre tomada de contas especial
Cuidados do prefeito com o mandato
Manual de integridade pública e fortalecimento da gestão
Manual de financiamento das ações e serviços públicos de saúde
Manual básico de aplicação de recursos no ensino
Manual básico de remuneração dos agentes políticos
Manual básico de orientação as Câmaras
Regulamentação legal para a execução do PNAFM por parte das prefeituras municipais
Guia de orientação aos membros do conselho do Fundeb
Publicações Fundeb
Parte I – Procedimentos contábeis orçamentários
Parte II - Procedimentos contábeis patrimoniais
Parte III - Procedimentos contábeis específicos
Parte IV - Plano de contas aplicado ao setor público
Parte V - Demonstrações contábeis aplicadas ao setor público
Parte VI - Perguntas e respostas
Parte VII - Exercício prático
Parte VIII - Demonstrativo de estatísticas de finanças públicas
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público
MIP - Manual para isntrução de pleitos - Operações de Crédito de Estados e Municípios
Cartilha para a gestão municipal responsável
Senado vai reabrir debate sobre recursos para a saúde
A definição de recursos de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá estar nas mãos do Senado até o fim deste mês, com a decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), de colocar em votação, em 28 de setembro, o projeto que regulamenta a Emenda 29/2000.
Na verdade, os deputados deverão deliberar sobre o último destaque da oposição, que visa excluir da base de cálculo dos recursos vinculados a Contribuição Social para a Saúde (CSS). Esse tributo seria criado no lugar da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
Com a decisão prevista para o fim deste mês, o projeto de lei complementar (PLP 306/08 na Câmara e PLS 121/07 no Senado), do então senador Tião Viana (PT-AC), deverá passar novamente pelo Senado, para revisão, antes de seu envio à sanção presidencial.
A votação desagrada o governo. A presidente Dilma Rousseff disse à imprensa recentemente que o momento de crise internacional não é propício à aprovação de despesas sem a definição de onde sairão os recursos.
Mas a pressão política para votar a regulamentação da Emenda 29/2000, que já é grande inclusive na base governista, deve aumentar com a 15ª Marcha de Prefeitos. O movimento deve acontecer nos dias 13 e 14 deste mês, em Brasília.
Origem
As razões para a reclamação dos prefeitos podem ser entendidas na origem do assunto, quando houve a alteração na Constituição. A Emenda 29, promulgada em 13 de setembro de 2000, incluiu uma regra no ato das disposições constitucionais transitórias, pela qual os municípios e os estados aplicariam em ações de saúde pública, respectivamente, 15% e 12% de sua receita.
O montante a ser investido pela União não ficou devidamente amarrado à receita, mas a valores historicamente aplicados no setor, acrescidos da variação do Produto Interno Bruto (PIB).
Essa é uma regra transitória, válida enquanto o Congresso Nacional não aprovar a regulamentação da Emenda 29. A vinculação de uma parte das receitas da União - 10% - a programas executados no âmbito do SUS é prevista no projeto que regulamenta a Emenda 29.
Perdas
Um estudo da Confederação Nacional de Municípios (CNM), organizadora da Marcha de Prefeitos, estima em R$ 66 bilhões a perda de recursos no setor de saúde com a demora na aprovação da regulamentação. É que o PLS 121/07, aprovado em 2008 no Senado, tramita desde então na Câmara dos Deputados.
Para compensar as perdas no financiamento da saúde, de acordo com a CNM, os municípios são obrigados a investir cada vez mais no setor. No período de 2000 a 2009, conforme a entidade, teriam gasto R$ 100 bilhões acima do limite constitucional de 15%.
Desvios
Mas não é somente a União que estaria deixando de contribuir com recursos para a manutenção de um dos direitos fundamentais do cidadão, previsto na Constituição de 1988, que é o acesso à saúde pública.
A maioria dos estados não cumpre a Emenda 29 e aplica em saúde percentuais inferiores a 12%, conforme levantamento do Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
A auditoria apontou ainda problemas graves, como a aplicação financeira dos recursos do SUS em prejuízo de ações e serviços de saúde. Além disso, muitos estados não teriam feito a movimentação financeira exclusivamente pelo Fundo de Saúde, como determina a legislação.
O estudo da CNM afirma que 22 estados, no ano de 2008, maquiaram suas informações e acrescentaram nas despesas em saúde gastos com habitação, planos de saúde, previdência social, segurança pública, defesa civil, ensino superior, pós-graduação, reforma agrária e sistema prisional. Os desvios, conforme a entidade, chegaram a R$ 3,1 bilhões naquele ano.
Desafio
Como a Câmara dos Deputados deverá votar a regulamentação sem definir receita adicional para a saúde, um dos desafios do Senado poderá ser a busca de uma solução para o problema.
Vários governadores estão se pronunciando sobre a necessidade dessa fonte adicional de custeio, com sugestões que vão desde a ressuscitação da CPMF a uma maior taxação de bebidas alcoólicas e fumo ou a um aumento do seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT).
Em palestra na EGM, FAMEM esclarece pontos de decreto que regulamente movimentações financeiras
A Escola de Gestão Municipal (EGM) da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM) realizou no dia 02 de setembro, nova palestra sobre o Decreto 7.507/2011, que estabeleceu novas regras para movimentações financeiras de recursos oriundos de transferências do Governo Federal aos Estados e Municípios. O decreto tem como finalidade estabelecer diretrizes para auxiliar no monitoramento e na análise das prestações de contas.
Cerca de 65 técnicos e assessores municipais da área contábil fizeram parte do público alvo e tiraram suas dúvidas durante a palestra intitulada “Ordem Bancária de Estados e Municípios em consonância com o decreto 7.507”, ministrada pelo Analista de Governo do Branco do Brasil, Patrick Pinheiro. O Banco está entre as quatro instituições financeiras oficiais federais citadas no decreto.
Josiane Gomes é técnica da área contábil da prefeitura de São José de Ribamar e aprova as palestras e cursos da FAMEM.
“A prefeitura de São José de Ribamar já trabalha com movimentação bancária, porém é necessária a vinda para a palestra, pois assim renovamos o nosso conhecimento. Além disso, serve para o debate acerca do déficit em outros municípios que ainda não possuem rede bancária. Através desse debate chegaremos a uma solução para todos”, avalia.
Patrick Pinheiro explicou a todos acerca de alguns desses municípios não possuírem rede bancária.
“O fato de não ter rede bancária não inviabiliza a realização das transações bancárias eletrônicas, pelo contrário, faz com que o município e sua população utilizem ainda mais meios alternativos, diminuindo a demanda pelo Caixa”, esclarece.
Ele ainda ressaltou a importância da palestra e os benefícios para os que compareceram. De acordo com a sua visão.
“A palestra é importante porque traz os conhecimentos necessários e esclarece eventuais dúvidas acerca do cumprimento do Decreto 7.507 que trata do Pagamento por Meio Eletrônico dos recursos provenientes de repasses federais”, completou.
O palestrante ainda explicou quais as principais mudanças com o novo decreto e esclareceu dúvidas como, por exemplo, acerca da utilização de ferramentas (produtos) disponibilizadas gratuitamente pelo Banco do Brasil para realização de pagamentos eletrônicos. “Os não bancos poderão cobrar tarifas bancárias pelas movimentações das contas por meio eletrônico. As parcerias firmadas pelo FNDE com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal não permitem a cobrança de tarifas para esse tipo de movimentação”, pontua.
Outra grande dúvida da maioria dos presentes foi em relação a quais os tipos de movimentações financeiras feitas nas agências bancárias ou por meio da Internet. Segundo o decreto, são as transferências entre contas do mesmo banco; as transferências por meio de DOC ou TED entre contas de bancos diferentes; pagamentos eletrônicos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento de tributos e a emissão de Ordem Bancária por meio de sistemas eletrônicos com características semelhantes às do SIAFI.
Devido ao grande público e outras dúvidas pendentes, mais uma palestra sobre o tema já foi marcada para o dia 16 no Palácio Henrique De La Roque das 8h ás 12h, também com Patrick Pinheiro como palestrante.
Inscrição de coleções didáticas para o campo começa em outubro
O edital que determina as regras para a participação no PNLD Campo 2013 foi publicado no ultimo dia 09 de setembro no Diário Oficial da União e está disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). “As editoras poderão estruturar cada coleção em um dos quatro formatos admitidos no edital, de modo a diversificar a oferta de projetos pedagógicos aos professores”, afirma Rafael Torino, diretor de Ações Educacionais do FNDE.
“A escolha será feita pelos municípios, com a participação dos professores. As prefeituras vão escolher um projeto pedagógico completo para suas escolas da área rural, com coleções para turmas seriadas ou multisseriadas”, completa Torino.
As obras do PNLD Campo compreendem a alfabetização matemática, letramento e alfabetização, língua portuguesa, matemática, ciências, história e geografia, integradas em coleções multisseriadas ou seriadas. Os livros serão dos estudantes, sem necessidade de devolução ao final do ano letivo.
“Com essa iniciativa, o Ministério da Educação busca fomentar a produção de obras didáticas específicas para esse público, considerando as especificidades do seu contexto social, cultural, ambiental, político e econômico”, diz Claudia Pereira Dutra, secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do MEC.
Tce desaprova conta de gestores
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE) desaprovou, em Sessão Plenária realizada no ultimo dia 31 de agosto, as contas apresentadas pelos seguintes gestores: Cláudio Vale de Arruda (Formosa da Serra Negra/2008), com débito de R$ 748.698,00 e multas no total de R$ 115.069,00 e Luiz Gonzaga Coqueiro Sobrinho (Presidente Vargas/2007), com débito de R$ 5.727.721,00 e multas no total de R$ 1.221.143,00.
Entre as Câmaras Municipais, foram julgadas irregulares as contas de Alonilson Bringel Maia (Loreto/2007), com débito de R$ 6.855,00 e multas no total de R$ 5.971,00; Arisvaldo José do Rosário Ribeiro (Cândido Mendes/2007), com débito de R$ 18.233,00 e multas no total de R$ 18.561,00; José Mário Cunha Rabêlo (Matinha/2007), com débito de R$ 87.088,00 e multas no total de R$ 46.860,00; Otacílio Tavares Fernandes (Pedreiras/2006), com débito de R$ 147.610,50 e multas no total de R$ 23.061,00 e Renalto Rodrigues Andrelino (Dom Pedro/2007), com débito de R$ 57.290,00 e multas no total de R$ 46.065,00.
Fusão dos Partidos PMP, PEP e PTS ao PEN
PARTIDOS FAZEM FUSÃO PARA PARTICIPAREM NAS ELEIÇÕES 2012

Os partidos em formação PMP, PEP, PTS e PEN, que buscam registro no TSE fazem fusão para participarem nas eleições em 2012.
Os presidentes dos quatro partidos em formação assinaram um protocolo de intenção no ultimo dia 04 de setembro em Brasilia, que prevê a fusão dos partidos. O próximo passo é a discussão em cada uma das legendas.
Com a incorporação do PMP, PEP, e o PTS ao PEN. O PEN será o futuro partido com maior atuação nos 27 Estados da Federação e atende a solicitação do TSE em ter 490.000 assinaturas para obtenção do registro definitivo e os nove Estados Homologados nos TRE's.
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
CFC - Nova Carteira de Identidade Profissional
| Bem-vindo à era digital | ||
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com o propósito de aprimorar o atendimento aos profissionais da contabilidade de todo o Brasil, lançou a nova Carteira de Identidade Profissional do Contabilista. Moderna e segura, a nova carteira trará, com a certificação digital*, benefícios perante a Receita Federal, Juntas Comerciais, Livro Diário Eletrônico, Nota Fiscal Eletrônica, Escrita Fiscal Digital, acesso ágil às contas bancárias, entre outras vantagens. A AC Fenacon Certisign concederá a certificação digital e-CPF gratuita por um ano. A leitora de smartcard não está inclusa na gratuidade. *Certificação digital ICP-Brasil.
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Senado pode votar projeto que altera lei da pequena empresa
Frente Parlamentar quer debater fim da cobrança do ICMS via substituição tributária para negócios do Supersimples e entrada de novas categorias no sistema
Dilma Tavares
Brasília - As alterações na lei do Supersimples, aprovadas pela Câmara dos Deputados dia 31 de agosto, por meio do projeto de Lei Complementar 87/11, deverão ser votadas pelo Senado Federal até o dia 5 de outubro - dia da micro e pequena empresa. A previsão é do vice-presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, senador José Pimentel (PT/CE).
Dilma Tavares
Brasília - As alterações na lei do Supersimples, aprovadas pela Câmara dos Deputados dia 31 de agosto, por meio do projeto de Lei Complementar 87/11, deverão ser votadas pelo Senado Federal até o dia 5 de outubro - dia da micro e pequena empresa. A previsão é do vice-presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, senador José Pimentel (PT/CE).
Conforme Pimentel, ao mesmo tempo em que o projeto será encaminhado às comissões técnicas, a Frente pretende promover reuniões com lideranças partidárias para possibilitar que a votação ocorra até os dias 4 ou 5 de outubro.
Entre as mudanças, o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados amplia em 50% as faixas e o teto da receita bruta anual das empresas do Simples Nacional. O teto da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Cria o parcelamento automático dos débitos das empresas em até 60 meses. Permite, ainda, que empresas do Simples possam exportar até o dobro do seu faturamento anual sem correr o risco de exclusão desse regime especial de tributação.
O projeto aumenta também, de R$ 36 mil para R$ 60 mil, o teto da receita bruta anual do Empreendedor Individual (EI), os empreendedores por conta própria, como carpinteiros e pedreiros. Além disso, cria simplificações para esse público, como a alteração e fechamento do negócio via Internet e a qualquer momento.
O projeto deixou de fora, porém, pontos como o fim da cobrança do ICMS via substituição tributária para empresas do Simples Nacional e a entrada de novas categorias econômicas do sistema, como alambiques de cachaças artesanais e várias do setor de serviços, a exemplo de corretores e representantes comerciais.
Esses pontos integravam o Projeto de Lei Complementar 591/11, que também ajustava a lei da pequena empresa, mas os deputados decidiram aprovar o 87/11. O entendimento foi que a medida era necessária para viabilizar a rápida aprovação das mudanças, ficando as questões tributárias e de ampliação de categorias do Simples, para debate no Senado.
"As mudanças aprovadas pela Câmara atendem, em média, 75% das reivindicações dos empreendedores individuais e das micro e pequenas empresas, mas ainda temos 25% de demanda a ser analisada", disse Pimentel. Entre os exemplos, ele lembra: "A cobrança da substituição tributária promovida pelos neutraliza os ganhos que as micro e pequenas empresas têm em relação ao ICMS dentro do Simples Nacional e que a cobrança do IPTU residencial aumenta imposto para o Empreendedor Individual".
Entre as mudanças, o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados amplia em 50% as faixas e o teto da receita bruta anual das empresas do Simples Nacional. O teto da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Cria o parcelamento automático dos débitos das empresas em até 60 meses. Permite, ainda, que empresas do Simples possam exportar até o dobro do seu faturamento anual sem correr o risco de exclusão desse regime especial de tributação.
O projeto aumenta também, de R$ 36 mil para R$ 60 mil, o teto da receita bruta anual do Empreendedor Individual (EI), os empreendedores por conta própria, como carpinteiros e pedreiros. Além disso, cria simplificações para esse público, como a alteração e fechamento do negócio via Internet e a qualquer momento.
O projeto deixou de fora, porém, pontos como o fim da cobrança do ICMS via substituição tributária para empresas do Simples Nacional e a entrada de novas categorias econômicas do sistema, como alambiques de cachaças artesanais e várias do setor de serviços, a exemplo de corretores e representantes comerciais.
Esses pontos integravam o Projeto de Lei Complementar 591/11, que também ajustava a lei da pequena empresa, mas os deputados decidiram aprovar o 87/11. O entendimento foi que a medida era necessária para viabilizar a rápida aprovação das mudanças, ficando as questões tributárias e de ampliação de categorias do Simples, para debate no Senado.
"As mudanças aprovadas pela Câmara atendem, em média, 75% das reivindicações dos empreendedores individuais e das micro e pequenas empresas, mas ainda temos 25% de demanda a ser analisada", disse Pimentel. Entre os exemplos, ele lembra: "A cobrança da substituição tributária promovida pelos neutraliza os ganhos que as micro e pequenas empresas têm em relação ao ICMS dentro do Simples Nacional e que a cobrança do IPTU residencial aumenta imposto para o Empreendedor Individual".
Uema Divulga Edital do PAES 2012
Universidade tem cotas destinadas a negros e índios e volta a oferecer cursos para tecnólogos em todo o Estado.
A Universidade Estadual do Maranhão (Uema), órgão ligado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado, por intermédio da Pró-reitoria de Graduação, acaba de divulgar o Edital 171/2011 que disciplina o Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES/2012, destinado a selecionar candidatos, nas modalidades presencial e a distância para o primeiro e segundo semestres de 2012. Serão oferecidas 4.480 vagas para o ano de 2012, sendo 2.610 para o primeiro semestre letivo e 1.870 para o segundo. (VEJA A DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS/CURSOS NO BOX). As inscrições serão efetuadas entre 5 e 30 de setembro. Para tanto, o candidato deve acessar a página da universidade (www.vestibular.uema.br), selecionar o link PAES/2012; optar por um dos sistemas de vagas (Universal ou Especial); preencher e imprimir o requerimento de inscrição, gerar boleto bancário e efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil ou nos seus correspondentes bancários. As inscrições vão até 30 de setembro, mas o pagamento do boleto pode ser feito até 3 de outubro. De 7 a 12 de novembro, os candidatos cujas inscrições tenham sido homologadas devem retirar sua confirmação de inscrição por meio da internet e colar uma foto 3x4 datada e recente, para que tenha acesso aos locais de prova. A primeira etapa do Processo Seletivo acontece em 13 de novembro (com 80 questões objetivas de múltipla escolha, abrangendo conteúdos referentes às disciplinas das três séries do Ensino Médio) e a segunda, em 18 de dezembro (16 questões analítico-discursivas de duas disciplinas específicas por curso e a prova de produção textual). As provas serão realizadas de 13h às 18h, conforme edital 171/2011 disponível em www.vestibular.uema.br. Além de São Luís, as provas serão aplicadas em mais 33 municípios: Caxias, Imperatriz, Bacabal, Balsas, Santa Inês, Açailândia, Pedreiras, Timon, Grajaú, Lago da Pedra, Zé Doca, Itapecuru-mirim, Colinas, Carolina, Pinheiro, Presidente Dutra, São João dos Patos, Coelho Neto, Barra do Corda, Codó, Alto Parnaíba, Anapurus, Arari, Bom Jesus das Selvas, Fortaleza dos Nogueiras, Humberto de Campos, Dom Pedro, Nina Rodrigues, Porto Franco, Santa Quitéria do Maranhão, Santo Antonio dos Lopes, São Bento e Timbiras. As questões da prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira terão como referência textos nacionais e as obras literárias recomendadas: A cidade e as serras, de autoria de Eça de Queirós; A hora da Estrela, de Clarice Lispector; e Crônicas para ler na escola, de Carlos Heitor Cony. COTAS Duas novidades marcam o processo seletivo da Uema, a oferta no Sistema Especial de Reservas de Vagas (cotas para negros e indígenas que cursaram o Ensino Médio exclusivamente em escolas públicas) e a volta dos cursos voltados para tecnólogos. As vagas destinadas ao Sistema de Reservas de Vagas não preenchidas serão repassadas para candidatos aprovados e não classificados do Sistema Universal, concorrentes ao mesmo município, curso e turno. “O enquadramento da cor (ou raça), conforme classificação adotada pelo IBGE, dar-se-á mediante a autodeclaração do candidato, expressa na ficha de inscrição”, esclarece a Pró-reitora de Graduação, professora doutora Maria Auxiliadora Gonçalves Cunha. FORMAÇÃO EM TECNOLOGIA Na área tecnológica serão oferecidos quatro cursos, com 245 vagas distribuídas para sete 7 municípios, sendo quatro a distância e três presenciais. Estão sendo disponibilizadas vagas em Tecnologia de Alimentos (Balsas, Açailândia, Grajaú e São Bento); Tecnologia em Gestão Ambiental (Açailândia), Tecnologia em Agronegócios (Itapecuru-Mirim) e Tecnologia em Agroindústria (São João dos Patos). “Esses cursos reforçam a participação da Uema na política adotada pelo Governo do Estado que deve priorizar a formação na área tecnológica, com o projeto Maranhão Profissionalizante. Nosso foco é preparar os maranhenses face aos novos projetos que estão se instalando em nosso Estado”, justificou o reitor José Augusto Oliveira. CURSOS A DISTÂNCIA Além do curso de Tecnologia de Alimentos, a Uema vai oferecer mais três cursos a distância, atendendo um total de 32 municípios, sendo 15 com exclusividade na modalidade. O número de vagas a distância será de 1.300, distribuídas em Administração Pública (870 vagas), Filosofia Licenciatura (225 vagas) e Pedagogia Licenciatura (205 vagas). “Houve um aumento considerável no número de vagas oferecidas, o que aumenta a nossa responsabilidade em continuar ofertando um ensino de qualidade, contribuindo para a formação dos maranhenses nas mais diferentes localidades do Estado, com a comodidade que só o ensino a distância pode oferecer”, afirmou o professor Antônio Roberto Coelho Serra, coordenador do Núcleo de Tecnologias Educacionais (UEMANET). | ||||
| Lugar: Uema-São Luís Fonte: ASCOM-Adalberto Melo Data do Cadastro: 02/09/2011 | ||||
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